terça-feira, 4 de maio de 2010

Subturma 5 - Petição Inicial Jorge Neptuno




Supremo Tribunal Administrativo
Processo n.º 00987345
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito

1.Jorge Neptuno, NIF nº 723670051, titular do Bilhete de Identidade n.º 13256907. Emitido em 07/05/1968 pelos serviços de identificação Civil de Vila Pouca de Alarico, casado, empresário, com residência na Rua Gentil Martins nº8, 7688 – 506 Vila Pouca de Alarico,
propõe contra,

1. João Sebastião Ribeiro & Filhos, S.A, pessoa colectiva n.º724.270.117 com sede na Av. Cristo Redentor n.º233, Rio de Janeiro, Brasil, representada por Sebastião Juca Ribeiro com residência na Rua do Iguaço n.º33/A, São Paulo, Brasil;

2. Câmara Municipal de Vila Pouca de Alarico representada pelo Senhor Presidente da Câmara Alberto Abrantes [68º/1 alínea a) LAL],
a presente acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo à luz do artigo 50º Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), o que faz pelos factos e com os seguintes fundamentos:


DOS FACTOS

A ré João Sebastião Ribeiro & Filhos, S.A., identificada nos autos, pretende instalar uma Estação de Tratamento de Águas Residuais no lugar de Águas Escuras, destinada a servir a população de Vila Pouca de Alarico.


O objectivo é expandir a curto prazo a sua actividade de maneira a abranger os mais de 50.000 lares dos concelhos limítrofes.


Os representantes da empresa João Sebastião Ribeiro, S.A. e o presidente da câmara realizaram negociações informais para o efeito.


Foi apresentado ao Governo um pedido de integração deste projecto no PIN+ e de dispensa de avaliação do impacto ambiental.


Para a dispensa é alegado o facto de o Plano de Pormenor de Águas Escuras, que já tinha sido sujeito a avaliação do impacto ambiental, já prever uma instalação do género naquele local.


Quatro meses volvidos, o Governo aprovou, por Resolução do Conselho de Ministros, a dispensa de avaliação do impacto ambiental.


Cujo fundamento seria o profundo interesse nacional em causa e a necessidade de Portugal aumentar a qualidade do tratamento de águas residuais nos municípios do interior.


O Presidente da Câmara de Vila Pouca de Alarico emitiu um alvará para o início das obras de instalação da ETAR, dois dias depois da publicação da resolução (documento 1).


O Presidente da Junta de Freguesia de Águas Escuras, Nereu Salgado, entende que não havia razão para dispensar o procedimento de avaliação de impacto.

10º
Acresce o facto de complementarmente à ETAR se encontrar prevista a expansão futura da instalação de forma a abranger também um aterro de resíduos urbanos com uma capacidade de cerca de 25 mil toneladas, que já está também licenciada.

11º
O presidente da junta sustenta que poderia faltar a realização do licenciamento ambiental do projecto.

12º
A Associação Ambientalista local “Amigos das Águas Escuras” invoca que o terreno pertence à área da Paisagem Protegida da Ribeira do Magano.

13º
O autor é dono de alguns terrenos próximos de Águas Escuras (documentos 2 e 3).

14º
AA, não foi notificado no início do procedimento para atribuição do alvará.

15º
Para além disso não teve oportunidade de se pronunciar sobre a construção da ETAR.

16º
Tendo-lhe sido também vedado o acesso às plantas de engenharia civil e/ou arquitectura sobre a construção da ETAR que havia requerido.

17º
A construção da ETAR implica riscos para o meio ambiente circundante.
18º
Mais, até se poderá admitir, como quadro hipotético, que o local onde está projectada a construção da ETAR, pelas suas características hídricas, geológicas e hidro-geológicas, apresenta dificuldades naturais para a respectiva construção.
19º
Na vertente norte do local onde se encontra projectada a referida ETAR e a cerca de 500 metros do seu limite norte, existem três nascentes com as respectivas captações públicas e uma particular.
20º
Desses locais são as respectivas águas derivadas para vários depósitos públicos e daí para a rede de abastecimento público de Vila Pouca de Alarico.
21º
Todas essas águas se apresentam na nascente química e bacteriologicamente puras.

DE DIREITO
22º
A instalação está sujeita a licença ambiental, tendo em conta o DL 69/2000 de 3 de Maio de Avaliação de Impacte Ambiental.

23º
O presente diploma estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente.

24º
Estão sujeitos à avaliação do impacto ambiental, os projectos mencionados no anexo I e II do diploma, e ainda, aqueles que em função das suas especiais características, dimensão e natureza, devam ser sujeitos a essa avaliação.
25º
Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, o licenciamento ou a autorização de projecto específico pode ser efectuado com dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA, devendo o pedido ser fundamentado, com descrição do projecto e com indicação dos seus principais efeitos no ambiente.
26º
Este tipo de projecto enquadra-se no anexo II, nº11, d) do DL 69/2000 de 3 de Maio de Avaliação de Impacte Ambiental
27º
Não está abrangido pelo anexo I, porque a capacidade desta ETAR não é superior a 150.000 hab./eq.

28º
Está situado numa área sensível de acordo com o artigo 2º, b), i) do DL supra citado, e ainda, ao abrigo do Decreto Regulamentar 15/99 de 26 de Julho.
29º
Logo, este projecto está sujeito a avaliação de impacto ambiental.
30º
O pedido de dispensa de avaliação de impacto ambiental referido no artigo 4º da petição inicial não procede por vários motivos:
31º
Primeiro não é um projecto PIN+, pois não se integra no artigo 2º do DL 285/2007 de 17 de Agosto “Projectos de Potencial Interesse Nacional Classificados como de Importância Estratégica”.
32º
Não obstante, o facto de não ter sido seguido o procedimento típico destes projectos (PIN+), uma vez que não existiu o requerimento indicado no artigo 3º n.º1 do DL enunciado no artigo anterior, nem o despacho conjunto que determina a classificação como PIN+.
33º
Como consequência é inaplicável a dispensa de avaliação de impacto ambiental prevista no artigo 18º do citado diploma.
34º
Quanto ao motivo apresentado pelo presidente da câmara que levaria à integração do projecto no artigo 3º nº1 do DL 69/2000 de 3 de Maio, presente no artigo 5º da Petição Inicial também não procede pois:
35º
Tomando em consideração o disposto no artigo 3º n.º 7 do DL, o Ministro do Ambiente e o Ministro da Tutela tinham um prazo de 20 dias para decidir.
36º
No entanto a decisão em apreço foi proferida em Conselho de Ministros, passados 4 meses, o que tem como consequência o indeferimento da pretensão (artigo 3º/11 do referido DL).
37º
A decisão de impacto ambiental é um acto administrativo que é pressuposto de um futuro acto licenciador, sendo condição um do outro.
38º
É uma decisão jurídica de ponderação de interesses, que procede a uma análise dos custos/benefícios de determinada actividade em razão de critérios ambientais.
39º
Como tal, é recorrível contenciosamente sempre que lesivo de direitos dos particulares, tendo em conta o artigo 120º do Código Procedimento Administrativo (doravante CPA) e 268º n.º 4 da CRP.
40º
Em suma, verificamos que, de acordo com o artigo 133º n.º1 do CPA, o acto de dispensa do procedimento de AIA é nulo, pelo que a existência de circunstâncias excepcionais constitui um elemento essencial da aplicação do artigo 3º do DL 197/2005.
41º
O AA goza de legitimidade no que concerne à participação no procedimento ambiental, uma vez que a todos os particulares titulares de uma qualquer posição substantiva de vantagem é reconhecida essa possibilidade; incluindo “titulares de direitos subjectivos ou de interesses legalmente protegidos, ou de interesses difusos”, tendo em conta o artigo 53º n.º 1 e n.º 2, b) do CPA.

42º
A participação dos cidadãos nos procedimentos administrativos constitui uma exigência de uma Administração de um Estado de Direito e um direito fundamental dos indivíduos, artigo 267º, n.º 5 da CRP.
43º
O CPA consagra um princípio da participação dos cidadãos e das associações representativas dos seus interesses na formação das decisões, vide artigo 8º do CPA.
44º
Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados.
45º
Como consequência, foi violado o art. 268, n.º 3 da CRP, bem como o art. 55, n.º 1 do CPA.
46º
O art. 103.º do CPA é inaplicável por não se verificar nenhuma das situações excepcionais elencadas no referido preceito.
47º
Os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, nos termos do referido art. 100.º do CPA.
48º
Posto isto, logramos observar que o direito de audiência dos interessados pode ter lugar em qualquer fase do procedimento.
49º
Assim, foi violado o art.100º do CPA que prevê o direito dos interessados a serem ouvidos.
50º
Por conseguinte, foi também violado o disposto no art. 266, n.º 1 da CRP, e art. 4º do CPA que vincula a Administração a ter em conta todos os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
51º
Como consequência o alvará é nulo nos termos do art. 133, n.º 2 d) do CPA, uma vez que se viola o conteúdo essencial de um direito fundamental.
52º
Na medida em que o alvará é um verdadeiro acto administrativo é susceptível de impugnação nos termos gerais, art. 50. e seguintes do CPTA.
53º
Não foi respeitado o direito de o autor ser informado sobre o andamento do processo.
54º
Pelo que se tem como violado o art. 268.º, n.º 1 da CRP, bem como o art. 61.º, n.º1 do CPA.
55º
Estando em causa um acto administrativo lesivo de um direito, a recusa deve ser fundamentada, nos termos do art. 124.º, n.º 1, a) do CPA.
56º
Por conseguinte, tendo havido uma recusa tácita de informação procedimental o acto será ilegal por falta de fundamentação.
57º
Por outro lado, os motivos de indeferimento, elencados no art. 11º n.º 6 da Lei de Acesso à Informação sobre o Ambiente-LAIA, não se têm por verificados no caso em apreço, pelo que, a recusa ao acesso à informação requerida é ilegítima.
58º
Sendo assim, o requerente que considere que o seu pedido de informação foi indevidamente indeferido, pode impugnar a legalidade da decisão ou acto nos termos gerais de direito (artigo 14º da LAIA).
59º
A dispensa de Avaliação do Impacto Ambiental viola o principio da prevenção, consagrado no art. 66, n.º 2 da CRP, bem como no art. 3º, a) da Lei de Bases do Ambiente, uma vez que com tal principio se pretende evitar ou minimizar a verificação de danos antes mesmo de terem ocorrido.
60º
Tal princípio condiciona a actuação administrativa, na medida em que arreigado ao Direito Fundamental ao Ambiente beneficia do regime jurídico consagrado no art.18.º da CRP.
61º
A violação do direito à informação acarreta, por conseguinte, a violação do Principio da Participação, pois o exercício do direito de participação dos cidadãos pressupõe a prestação adequada de informações pela Administração.
62º
Tendo em conta o supra exposto, é também violado o Direito Fundamental ao Ambiente, consagrado constitucionalmente no art.66º, face à futura instalação de um aterro de resíduos a que se pretende proceder.
63º
O autor, Jorge Neptuno, tem legitimidade activa na acção nos termos do art.55º, n.º1 a) do CPTA e art.53º nº1 do CPA, uma vez que é titular do interesse de facto no resultado da invalidação do acto.

Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, deve a presente acção, sempre com o muito douto suprimento de Vossa Excelência ser julgada procedente.
Por estes motivos, e em cumulação de pedidos, nos termos do art.4º nº1 b);art. 47º n.º4 a) e art. 21º n.º1do CPTA:
A) o autor pede que seja declarado inválido o acto administrativo que concede o licenciamento para a construção de uma Estação de Tratamento da Águas Residuais no lugar de Águas Escuras,

B) pede, ainda, que seja declarado inválido o acto administrativo que procede à dispensa da Avaliação do Impacto Ambiental.

Mais se requer a V. Exa. ao abrigo no disposto no art. 236 ºdo C.P.C. a citação dos Réus para, querendo, contestarem, no prazo e sob a cominação legal.
No caso de se frustar esta via ao abrigo no disposto no nº 1 do artº 239º, designa-se desde já a seguinte Solicitadora de Execução:
Margarida Matos Silva – C.P. 8762
Rua Fonseca Gomes Fernandes, 30, 1º Esqº
2675-367 Loures

Valor: €30.550 (trinta mil quinhentos e cinquenta euros)
Foi paga a taxa de justiça inicial.

Junta-se em anexo: Procuração Forense, Prova (Conforme Artº467º nº 2 do C.P.C): Documental – 3 documentos ,e Testemunhal – Presidente da Junta de Freguesia de Águas Escuras, Nereu Salgado, com residência na Travessa do Olival n.º14B 5778-245 Àguas Escuras


ANEXO

Procuração Forense
Eu, abaixo assinado, Jorge Neptuno, residente na Rua Gentil Martins n.º8, 7688-506 Vila Pouca de Alarico, portador do B.I. n.º 13256907, emitido pelo Arquivo de Identificação de Mirandela, com data de emissão de 7/5/1968, constituo minhas procuradoras, as Senhoras Doutoras Ana Filipa Magalhães, titular da cédula profissional n.º 94387L, Ana Luísa Fernandes, titular da cédula profissional n.º34012L e Rita Pequito, titular da cédula profissional n.º71205L, advogadas com escritório na Rua Egas Moniz n.º78-B 5770-087 Vila Pouca de Alarico, à qual, com a faculdade de subestabelecer, confiro todos os poderes forenses gerais, e ainda os especiais, incluindo os de acordar, transigir, confessar ou desistir no âmbito do processo que corre os seus termos.

Assinatura,
Jorge Neptuno

As Advogadas,
Ana Filipa Magalhães
Ana Luísa Fernandes
Rita Pequito



2 de Maio de 2010


Documento 1

ALVARÁ Nº 168/99




Vila Pouca de Alarico, 13 de Novembro de 2010
Presidente da
Câmara Municipal de Vila Pouca de Alarico
Emissão de alvará



Cliente Municipal Nº18903


João Sebastião Ribeiro & Filhos, S.A., pessoa colectiva n.º724.270.117, com sede na Av. Cristo Redentor n.º233, Rio de Janeiro, Brasil,


Vem requerer a emissão de alvará para obras de construção e instalação de uma Estação de Tratamento de Águas Residuais no lugar de Águas Escuras com o propósito de servir a população de Vila Pouca de Alarico; cuja estimativa do custo total na obra ronda os 52 milhões de Euros.
Tal projecto contribuirá para um aumento de qualidade da protecção ambiental da região e proporcionará a criação de novos postos de trabalho para os habitantes da mesma.


Pelo que, face aos motivos supra expostos e ao abrigo do decreto regulamentar 15/99 de 26 de Junho, autorizo João Sebastião Ribeiro & Filhos, S.A a levantar o alvará de licença de construção da requerida instalação.



Documento 2

3º Cartório Notarial de Mirandela
Rua Afonso Sá da Bandeira, 45
Telefs. 218526363 – Fax 218526754
2630-064 Mirandela

Certifica

COMPRA E VENDA

No dia vinte e dois de Setembro de dois mil e três, no trigésimo Cartório Notarial de Mirandela, perante mim, Lic. Ana Gertrudes de Almeida, respectiva notária, compareceram:__________________________________________________________

Primeiro

António Gomes e Sá, portador do Bilhete de Identidade n.º 12977829, emitido em 25/07/1965 pelos serviços de identificação Civil de Lisboa e contribuinte fiscal n.º 22503607, casado, empresário, com residência na Rua Marquesa de Alorna nº48, 2625-307 Lisboa.________________________________________________________________

Segundo
Jorge Neptuno, portador do Bilhete de Identidade n.º 13256907, emitido em 07/05/1968 pelos serviços de identificação Civil de Mirandela e contribuinte fiscal n.º 723670051, casado, empresário, com residência na Rua Gentil Martins nº8, 7688 – 506 Vila Pouca de Alarico.________________________________________________________________

Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos seus bilhetes de identidade.__

Declara o primeiro:______________________________________________________________
Que, pelo preço de TRINTA E QUATRO MIL EUROS que já recebeu do segundo outorgante, a este vende QUINHENTOS barra trinta e dois mil trezentos e sessenta e três avos indivisos de um prédio Rústico, situado no lugar de Águas Escuras._______

Disse o segundo Outurgante:____________________________________________________________
Que aceita a venda e que o prédio não se destina à construcção.____________________

Arquivado:____________________________________________________________
Conhecimento de sisa nº 3500/200, passado em 2 de Julho deste ano, pelo Serviço de Finanças de Vila Pouca de Alarico.__________________________________________

Exibiram:______________________________________________________________
Certidão emitida pela referida Conservatória do Registo Predial em 30.04.2003
Certidão emitida pela referida Repartição de Finanças em 15.11.2002
Esta escritura foi lida ao outorgante e ao mesmo explicado o seu conteúdo.
Imposto de Selo liquidado: n.º1 40.00£



Documento 3

(Este documento está apresentado no cabeçalho da folha por não ser possível apresentá-lo aqui.)

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