sábado, 22 de maio de 2010

Despacho Saneador

Supremo Tribunal Administrativo

Processo nº 159642
Nos termos do artigo 87º/1 do CPTA, profere este tribunal despacho saneador, para conhecer das excepções e irregularidades processuais, com vista à regularização da instância e para definir a base instrutória:

DESPACHO SANEADOR
I – Saneamento do processo
- É absoluta e relativamente competente o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos dos artigos 11º e 24º/a al.a iii do ETAF.
- As partes têm personalidade judiciária, de acordo com o artigo 5º do CPC, EX VI 1º do CPTA.
- A Multinacional e o Conselho de Ministros não têm capacidade judiciária, nos termos do artigo 9º do CPC, EX VI 1º do CPTA.
- Têm legitimidade activa o Sr. Jorge Neptuno, a Associação “Amigos das Águas Escuras” e a Junta de Freguesia, representada na pessoa de Nereu Salgado.
- Tem legitimidade passiva a Multinacional João Sebastião Ribeiro & Filhos S.A, o presidente da Câmara de Vila Pouca de Alarico e o Conselho de Ministros.
- O valor da causa é de 56.000€.
Nem todas as partes se encontram devidamente representadas em juízo (artigo 11º/1 a contrario do CPTA).

II – Selecção de matéria de facto considerada assente
O actual estado dos autos não permite conhecer, desde já, do mérito da causa, pelo que o Tribunal passa a fixar a matéria de facto já assente e a verter na base instrutória, aquela que ainda se mostra controvertida.
A) O Sr. Jorge Neptuno é proprietário de vários terrenos em águas escuras;
B) Nos quais de dedica à agricultura, plantando fruta e legumes que vende à Sociedade Fruta Fresca, S.A assim como se dedica ao turismo rural;
C) Em águas escuras vai ser construída uma ETAR pela Empresa Multinacional supra referida que pretende, posteriormente, expandir a sua actividade em Portugal;
D) O Sr. Jorge Neptuno dirigiu-se à Câmara Municipal de Vila Pouca de Alarico com o objectivo de consultar as plantas e recolher informações sobre o projecto da ETAR;
E) A Avaliação de AIA é aplicada aos projectos privados susceptíveis de produzir efeitos significativos no ambiente. Assim, no caso vertente estamos perante uma situação que se integra no artigo 1º/2 do DL 69/2000- Anexo II, artigo 11º al.d;
F) Trata-se de um projecto Pin+?
G) De entre os Projectos candidatos a PIN cabe ao CAA-PIN, discricionariamente, seleccionar os que devem ser propostos aos ministros competentes em razão da matéria para ser considerados como PIN+;
H) Houve ausência de AIA; A dispensa foi facultada pelo Conselho de Ministros
III – Base instrutória – selecção da matéria de facto controvertida e relevante para a decisão
1) Houve audiência dos interessados?
2) De que forma a proximidade dos terrenos afecta a subsistência do Sr. Jorge Neptuno?
3) De que forma se poderão efectivas os seus receios?
4) Foi facultada a consulta dos documentos requeridos?
5) Houve recusa por parte da Câmara ao pedido supra citado?
6) Qual o estado em que se encontrava o Sr. Jorge Neptuno?
7) Houve algum requerimento da parte do Sr. Jorge Neptuno à Câmara?
8) De que forma o projecto da ETAR se compatibiliza com a reserva da área protegida do Magano?
9) A quem enviaram o pedido de PIN+?
10) Como justifica o facto de o autor alegar que o Sr. apresentou directamente o projecto ao Governo para que este fosse inserido no programa PIN+?

Findo o despacho, pelas 17h do dia 21/5/2010 o Colectivo de Juízes deu por encerrada a audiência.



O Colectivo:
Ana Luísa Carvalho, Débora Janczura, Sandra Tenrinho

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