Exmo. Senhor Juíz
Supremo Tribunal Administrativo
JORGE NEPTUNO, portador do B.I. nº 12345678, N.I.F. Nº 123456789, solteiro, maior, residente na Rua das Azeitonas, nº 3 - Águas Escuras 1234-567 Vila Pouca de Alarico, vem impugnar o Despacho nº 123, de 27 de Dezembro, do Conselho de Ministros, a licença de construção emitida pela Câmara Municipal de Vila Pouca de Alarico e, cumulativamente, vem intentar acção de condenação à prática de acto devido contra a mesma Câmara Municipal, porquanto:
1º
O A. é propreitário de vários terrenos em Águas Escuras,
2º
nos quais se dedica à agricultura, plantando fruta e legumes que vende à Sociedade Fruta Fresca, S.A.,
3º
e ao turismo rural, agenciado por uma empresa em Inglaterra que já efectuou reservas e garante ocupação dos 7 quartos até 2016.
4º
Esta procura deve-se à paisagem, à qualidade do ar e da água, caracteristicas que foram protegidas mediante a integração de Águas Escuras na área da Paisagem Protegida da Ribeira do Magano.
5º
De facto, Águas Escuras é conhecida em todo o país pelos seus diospiros, que são os mais saborosos devido ao solo em que crescem, realidade que deu origem ao Festival do Diospiro, que se celebra no Verão e atrai muitos turistas à região, pernoitando alguns no turismo rural do A..
6º
Em Águas Escuras, num terreno contíguo a três dos terrenos do A., vai ser construída uma Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) pela empresa João Sebastião Ribeiro & Filhos, S.A.
7º
Esta obra foi licenciada pela Câmara Municipal de Vila Pouca de Alarico, num procedimento que não incluíu audiência dos interessados.
8º
Não houve Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) , dispensada por Despacho do Conselho de Ministros, pelo que os interessados, incluindo o A., não tiveram novamente oportunidade de se pronunciar.
9º
O A. receia que a proximidade da ETAR dos seus terrenos agricolas os possa contaminar, provocando graves prejuízos no seu modo de subsistência.
10º
Por outro lado, o projecto em questão implica riscos de aumento da pressão sobre o solo, e indirectamente sobre os aquíferos e linhas de água, sendo que o mau cheiro e o barulho, bem como a poluição causada pelos efluentes são alguns dos aspectos negativos a considerar.
11º
Estamos perante um caso em que existe ameaça de um dano grave da paisagem e da qualidade do ambiente, o que é agravado por ocorrer numa zona de paisagem protegida, pois tal construção irá destruir a beleza de Águas Escuras, provocar maus cheiros e assim inviabilizar a unidade hoteleira do A,
12º
deixando-o sem meios de subsistência.
13º
Perante esta perspectiva o A. dirigiu-se à Câmara Municipal de Vila Pouca de Alarico para consultar as plantas e recolher informação sobre o projecto que irá nascer ao lado dos seus terrenos e para assim melhor avaliar do seu impacto nas actividades que desenvolve.
14º
A Câmara Municipal de Vila Pouca de Alarico negou ao A. a consulta dos referidos documentos,violando o disposto na Lei 19/2006 de 12 de Junho.
15º
Há três meses e meio que o A. apresentou um requerimento à Câmara, solicitando informações e a consulta dos documentos, que incluem plantas da ETAR, não tendo obtido resposta até à presente data.
16º
O Decreto-Lei 69/2000 de 3 de Maio, referente à AIA, dispõe no seu artº 1º que se aplica aos projectos privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente,
17º
o que é o caso de uma ETAR, daí ser um dos projectos referidos no nº 2 do Art.º 1º do Decreto-Lei 69/2000 – Anexo II, nº 11 d), como actividade típica que deve ser sujeita a AIA.
18º
Deve entender-se que o Conselho de Ministros agiu em contravenção da lei 69/2000 por proferir um despacho de dispensa de prodedimento de AIA sem receber do interessado o Estudo de Impacto Ambiental e por atender a motivos genéricos de interesse nacional, invocados pela empresa João Sebastião Ribeiro & Filhos, S.A..
19º
Os argumentos usados pelo interessado não configuram uma situação excepcional, pelo que não devia ter sido dispensada a AIA .
20º
Uma situação complexa e multilateral como esta, em que tantos interesses estão em causa, impõe a racionalização da decisão, com contribuições dos sujeitos envolvidos, tendo em vista trazer ao procedimento mais informação.
21º
Neste caso a fase de participação pública é imprescindível. O A., tal como a generalidade dos habitantes de Águas Escuras, querem chamar a atenção para os já referidos problemas e estão preocupados com a sua protecção, das suas terras, do ambiente e com as consequências económicas que podem advir da instalação da ETAR nestes terrenos.
22º
O A., vizinho da ETAR, tem o direito de participar no procedimento de AIA, enquanto titular de um direito subjectivo ao abrigo do artº 55º n º 1 a) CPTA,
23º
Quanto à emissão de licença de construção sem audiência dos interessados, faz incorrer a Câmara Municipal em violação de lei, pois a CRP, nos art.ºs 267º nº5 e 268º nº 4, garante o direito fundamental de participação dos cidadãos no procedimento administrativo, nos termos do artº 100º e ss. do CPA.
24º
Este direito de participação é reconhecido pela doutrina como um direito fundamental subjectivo de 3ª Geração, previsto no artº 66º nº 2 CRP, que deve ser protegido pela Administração Pública e não perturbado, como ocorre na presente situação ao ser suprimido.
Nestes termos e nos mais de Direito deve a presente acção ser julgada procedente e provada, com as seguintes consequências:
a) ser anulado o Despacho do Conselho de Ministros que dispensa o procedimento de AIA, pelo menos quanto à fase de participação pública;
b) ser anulada a licença emitida Câmara Municipal para construção da ETAR pela João Sebastião Ribeiro & Filhos, S.A.;
c) A Câmara Municipal deve ser condenada a prestar as informações requeridas pelo A. em prazo razoável, fixado pelo Tribunal.
Valor: artº 34º
Junta: Procuração forense
Comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial
6 Certidões do Registo Predial referentes aos seus terrenos em Águas Escuras
Despacho nº 123 do Conselho de Ministros
Licença de construção emitida pela Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar a favor da João Sebastião Ribeiro & Filhos, S.A.
Requerimento apresentado à Câmara Municipal de Vila Pouca de Alarico.
Marta Pimenta d'Aguiar nº 17427
Ruth Helena Santos nº 17064
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