segunda-feira, 10 de maio de 2010

Contestação Conselho de Ministros contra Jorge Neptuno sub6

Ex. mos Senhores Juízes
Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo



Secção de Contencioso Administrativo

Proc. N.º…../…..


Presidência do Conselho de Ministros, com sede na Rua de São Bento, Palácio de São Bento, concelho de Lisboa

CONTESTA

a acção intentada por Jorge Neptuno, nos termos do art. 81 e 102 n.º 3 do CPTA, com os seguintes fundamentos:


Sobre a ineptidão da P.I.:


Com a presente acção administrativa, visa o autor impugnar a resolução do Conselho de Ministros que dispensa o procedimento da AIA, com fundamento na ilegalidade da decisão e, bem assim, a declaração de nulidade dos actos praticados posteriormente pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Alarico.


Contudo, o autor formula pedidos contraditórios, atendendo ao disposto no início e no fim da Petição Inicial, especialmente articulado n.º 34, uma vez que o pedido é formulado contra a Câmara Municipal, que não é demandada na presente acção, sendo que contra o réu, o Conselho de Ministros, nada é pedido a final;


Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz que profere despacho saneador nos termos do art. 87 do CPTA.


Não sendo a correcção oficiosa possível, o juiz deve proferir despacho de aperfeiçoamento, de modo a suprir as excepções dilatórias e convidar a parte a suprir as irregularidades do articulado, de acordo com o previsto no art. 88 n.º 1 e n.º 2 do CPTA.


Sobre os factos:


Nos termos do art. 1 nº 3, alínea b) do DL. 197/2005, de 8 de Setembro, que alterou o DL 69/2000 de 3 de Maio, “estão sujeitos a avaliação de impacto ambiental, nos termos do presente diploma: os projectos anunciados no anexo II”



Com base no art. 11, alínea d) do anexo II: estão sujeitas a avaliação de impacto ambiental as actividades que visem a instalação de estações de tratamento de águas residuais (não incluídas no anexo I; ETAR com mais de 50000 hab.eq.




De acordo com o art.3 do DL. 69/2000, o licenciamento de projectos pode ser efectuado com dispensa do procedimento da AIA, por iniciativa do proponente, e mediante despacho do ministro responsável pela área do ambiente e ministro da tutela, em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas.



O proponente tem que apresentar um requerimento de dispensa de AIA, o que no caso se verificou.



O art. 3 não prevê expressa nem taxativamente quais as circunstancias excepcionais que possibilitam a dispensa de AIA, abrindo um espaço de discricionariedade que não é completamente controlável pela exigência de fundamentação.


10º
Analisando o diploma, fica-se sem saber nem sequer por referência a situações exemplificativas quais as situações que são efectivamente qualificadas como excepcionais, sendo que não há uma detalhada identificação das circunstâncias e condições que podem dar lugar à dispensa do procedimento.


11º
Atenta a natureza ampla da norma, cabe a Administração a respectiva concretização e fundamentação.


12º
Deste modo, estando em causa uma situação de profundo interesse nacional, baseado na necessidade de aumentar a qualidade do tratamento de águas residuais nos municípios do interior, pode ser dispensado o procedimento da AIA.


13º
Pelo que este motivo se enquadra no conceito de circunstâncias excepcionais previsto no art. 3 n.º 1.


14º

Atendendo ao facto de existir um diploma específico que regula a matéria, não há necessidade de recorrer exaustivamente ao CPA.

15º
Face ao exposto, a decisão de dispensa de AIA, não padece de qualquer vício que determine a sua invalidade.


Nestes termos e nos demais de Direito, deve a presente acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada, com as devidas consequências legais.


Valor: o da petição inicial
Junta: procuração forense e documentos de suporte da Resolução em apreciação.



Os advogados

Joana Rodrigues
João Campos
Telma Varelas

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