sexta-feira, 14 de maio de 2010

Intervenção do Ministério Público

Processo n.º 007845/10

Exmos. Senhores Juízes de Direito,


Intentada a acção administrativa de impugnação da licença de construção da ETAR 46º n.º2 a) CPTA, concedida pelo Presidente da Camâra de Vila Pouca de Alarico, junto do Tribunal Administrativo, sendo partes no Processo, enquanto autor, Nereu Salgado e enquanto entidade demandada e contra-interessados, o Presidente da Câmara Vila Pouca de Alarico, Jorge Abreu e João Sebastião Ribeiro & Filhos S.A. respectivamente. Vem o Ministério Público, nos termos do nº 1, do art.º 219º, da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto nos artigos 51º, do ETAF e n.º 2, dos artigos 9º e 85.º do CPTA, vem pronuciar-se sobre a legalidade e sobre o mérito da causa.

O Ministério Público, a quem cabe a primeiramente a defesa da legalidade no Procedimento, considera ser necessário a averiguação das eventuais ilegalidades cometidas no processo.

Relativamente à Petição inicial, a legitimidade activa do autor é garantida pelo art.55º CPTA. No entanto, surgem igualmente interessados na demanda, um com interesse pessoal – Jorge Neptuno; e outro com a intenção de defesa do meio ambiente - “Amigos das Águas Escuras”; como tal poderia ter sido interposta uma acção popular para a impugnação deste acto(9º 2 CPTA).

Falha, no entanto, a indicação do tribunal em que a acção é proposta (78º n.º2 a) C.P.T.A.), tendo como consequência a recusa da petição pela secretaria conduzindo à absolvição da instancia(80º n.º1 a) e n.º2 C.P.T.A.

Por outro lado relativamente à qualificação deste projecto como projecto de potencial interesse nacional +, o Ministério Público pronuncia-se: para a qualificação de um Projecto como PIN+ o DL n.º 285/2007, de 17 de Agosto estabelece critérios, já elencados pelo parecer do Dr. Pedro Azevedo, que devem ser respeitados. Assim no seu artigo 2º nº2, teremos que respeitar os critérios para a qualificação PIN (previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2007) cumulativamente com outros critérios definidos no n.º3 do mesmo artigo. Assim, há que respeitar critérios como contribuição para o progresso económico, criação de postos de trabalhos, que tenham carácter inovatório nas tecnologias que utilizam, limites para o investimento, que preservem a qualidade ambiental, certezas quanto a viabilidade económica do projecto e bem como a idoneidade do promotor do projecto e ainda que sejam de uma importância estratégica.

Ora, o Ministério Público entende que embora tenham sido respeitados estas imposições, tal projecto não deve ser encarado como PIN +, pois o que está na base dos PIN é a prossecução do interesse público nacional e não regional ou local, pois a construção da ETAR apenas irá beneficiar a região de Vila Pouca de Alarico e os seus concelhos limítrofes e não o todo nacional. Mais o projecto está dentro da área da Paisagem Protegida da Ribeiro do Magano, que é por si só, um meio receptor mais sensível, como tal a construção e exploração da ETAR e a atribuição ao projecto como PIN + deve ser de uma exigência maior, rejeitando assim o entendimento da contestação elaborada pela entidade demandada.

Quanto ao ponto 11: O MP considera que se se fizer a média dos 50000 lares dos concelhos limítrofes (partindo do pressuposto que cada lar é composto em média por quatro pessoas) chegamos à conclusão de que esta ETAR vai abastecer 265000 habitantes, cabendo já no Anexo I ponto 13. Em todo o caso, tal não prejudica para a aplicação do regime de avaliação do impacte ambiental, pois está incluído no o art. 1º n.º3 a) da Lei 197/2005.

Relativamente à dispensa concedida ao projecto de avaliação de impacte ambiental, consideramos que não deveria ter sido deferida. Para escapar a este regime ou o projecto tem carácter de defesa nacional (que não é o caso) ou cai no artigo 3º desta lei, que diz respeito à dispensa. Ora, exige-se requerimento do particular, decisão conjunta dos Ministros e que as circunstâncias excepcionais tenham sido devidamente fundamentadas para o efeito. No entanto, o critério de “circunstâncias excepcionais” pode trazer o risco da discricionariedade da administração, bem como ficar dependente de uma decisão política. Como tal cumpre respeitar o princípio da prevenção com o intuito de balizar os casos em que pode ser admitida a dispensa de avaliação de impacte ambiental.

Assim, o Ministério Publico considera que circunstâncias excepcionais são aquelas relativas a estado de sítio ou aquelas em que é necessária a celeridade do processo para evitar prejuízos ou novas oportunidades.

Quanto ao ponto 17 da Petição inicial, o aterro de resíduos urbanos faz parte do anexo I ponto 5.4. do DL 173/2008 de 26 de Agosto. Carece de licença autónoma relativamente à lincença ambiental e é um subprocedimento que se destina a impor limites a actividades poluentes e, analisando as fontes de poluição de forma integrada.

Relativamente à falta de consulta pública, o Professor Vasco Pereira da Silva, afirma que “no direito português, a não audição de um particular interessado, para além de se poder configurar como uma ilegalidade de ordem formal, geradora do vicio de procedimento de um acto administrativo, poderia igualmente implicar uma ilegalidade material desse mesmo acto, por ter sido praticado sem a correcta ponderação de todos os interesses envolvidos, o que originaria o “vicio de violação da lei”, por violação do principio constitucional da “protecção dos interesses e direitos legalmente protegidos”, (art.º 266, n.º1 C.R.P e art.º 4 C.P.A) Assim a omissão da consulta pública invalida o acto na forma da nulidade do mesmo.

Os Procuradores da República, no dia 14 de Maio de 2010-05-14

Acury Vaz

Ana Freitas

Vasco Jara e Silva



(tivemos como base a petiçao inicial redigida por Ana Rita Oliveira e Cátia Almeida e a contestação de Miguel Lamy)

1 comentário:

  1. O Ministério Público quanto ao mérito da causa conclui que:

    -o projecto em causa, por não reunir os requisitos necessários, não deveria ter sido qualificado como PIN+;

    -Não deveria ter havido dispensa de Avaliação de Impacte Ambiental;

    -Deveria ter havido Licença Ambiental para a construção de um aterro de Resíduos Urbanos;

    -Era necessária a verificação de consulta pública.

    ADITAMENTO REDIGIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO pelas 12:38 do dia 24 de Maio de 2010.

    Os Procuradores da República,

    Acury Vaz
    Ana Freitas
    Vasco Jara e Silva

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