terça-feira, 11 de maio de 2010

Contestação

Tribunal Administrativo e Fiscal
Processo nº xxxx/10

Ex.mº Senhor Juiz de Direito do
Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela


A João Sebastião Ribeiro & Filhos S.A., pessoa colectiva de direito privado, registada no R.N.P.C. com o nº. xxxxxxx, com sede na _______________ , no Rio de Janeiro, citada na qualidade de contra-interessada, para os termos da acção que a Associação “Amigos das Águas Escuras” e o Presidente da Junta de Freguesia de Águas Escuras, vem apresentar a sua contestação nos seguintes termos:




Diz a Autora A. que a Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) que se pretende construir no lugar de Águas Escuras, não poderá ser autorizada por se localizar numa área de Paisagem Protegida.



Porém, embora seja uma zona de Paisagem Protegida, a construção da ETAR mantém um nível relativamente baixo de intervenção, já que não é afectada a movimentação de terra e terraplenagem, logo não se prevêem alterações significativas na morfologia local do terreno.
A construção da ETAR e projectos complementares não alteram a estrutura intrínseca da paisagem, pois foi assegurada a não afectação dos seus componentes biofísicos .



Diz a Autora B. que o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) determina a existência de inconvenientes.
Ora, a contestante após consulta da empresa de Outsourcing “Ambiente Verde”, vem a concluir pela inexistência de quaisquer inconvenientes (anexo 1).



A população continua com vastas zonas para plantação em terrenos que passam os 1500hectares em toda a zona envolvente da ETAR.



Grande parte da exportação de fruta e legumes oriundos de Portugal é produzida na zona Oeste do país, não abrangendo a zona de Vila Pouca de Alarico.




O funcionamento e manutenção da ETAR tem impacto positivo na qualidade do ar, de acordo com dados da Agência Portuguesa do Ambiente.



A descarga de águas residuais tratadas num meio receptor tem impacto positivo certo nas águas à superfície, nas águas subterrâneas, na ecologia e nas acessibilidades, e ainda no solo e no uso do solo.



Não tendo sido especificadas as espécies de flores que crescem apenas nos campos de Águas Escuras, após Peritagem por parte da entidade “Flores para a Vida” (anexo 2)veio a concluir-se que as espécies existentes na zona têm igual abundância em qualquer outro ponto do país.



No Decreto Regulamentar 35/2008 de 26 de Fevereiro, proferido pela autora, nos termos do art. 9º nº3, é permitido construir a ETAR desde que o nível de intervenção seja relativamente baixo, o que está referido supra (2º).

10º

Tendo sido invocado pela autora A. em 12º, 13º e 14º, que a instalação de ETAR de capacidade superior a 60.000 hab/eq, que é o caso, fica sujeita ao critério da inevitabilidade, critério este que considera imprescindível a existência de ETAR para a a satisfação dos interesses da comunidade local.
Assim, não existindo nenhuma infra-estrutura semelhante capaz de satisfazer tais necessidades no que respeita a tratamento de resíduos em todos os municípios circundantes, sendo a mais próxima incapaz de responder a essas necessidades. É por isso urgente a construção da ETAR no Município de Vila Pouca de Alarico, que irá satisfazer ainda as necessidades dos habitantes do Município vizinho de Vila Muita de Alarico.

11º

O artigo invocado pela Autora A. em 17º encontra-se actualmente revogado pelo art. 191º TFUE que está relacionado com a protecção do ambiente.
Tendo em conta que as pretenções de A. em 14º referem que o critério da imprescindibilidade assenta na satisfação dos interesses da comunidade, não é pertinente a invocação do principio da precaução e prevenção decorrente do Tratado.

12º

Perante a existência de dados científicos que comprovam a inexistência de riscos ambientais irreversíveis, uma vez que os potenciais danos são compensados pelas MTD´s à luz do artigo 2º l), i), ii) e iii) do DL 173/2008 de 26 de Agosto.

13º

A autora A. embora tendo invocado em 11º como sendo matéria de Direito, esta é mataria de Facto.

14º

Além disso, a invocação de que a petinga é uma espécie rara, dados científicos comprovam que a espécie embora rara se desenvolve e reproduz noutro tipo de águas da região, não sendo aplicável ao caso o principio da precaução visto não estar em causa a extinção da espécie.

15º

Não cabe aos advogados nas suas alegações invocar jurisprudência. O acórdão citado fez caso julgado material, e como não vigora em Portugal a regra do precedente, é irrelevante a solução do referido acórdão invocado pela autora A.

16º

Foi feito um pedido de dispensa de procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), nos termos do artigo 3º nº1 do DL 69/2000 de 3 de Maio, que foi apresentado à entidade licenciadora – Câmara Municipal de Vila Pouca de Alarico, cuja decisão foi de dispensa total da AIA ao nível do conteúdo da mesma, segundo a doutrina elencada pelo Professor Vasco Pereira da Silva.

17º

Todo o procedimento de dispensa de AIA foi respeitado (anexo 3).

18º

Relativamente à necessidade de licença ambiental para o aterro de resíduos urbanos, com capacidade máxima de 25.000 toneladas, e tendo em conta que este aterro já estava presente no projecto inicial, não é por isso considerada uma alteração, sendo então dispensada de licença ambiental nos termos do art. 2º h) – Anexo 1 5.4 da Lei 173/2008 de 26 de Agosto.

19º

Ficou estipulado no projecto que a capacidade máxima do aterro é de 25.000 toneladas.


Termos em que deve a presente acção ser julgada improcedente quanto a todos os pedidos por se verificarem injustificados;

Ou, se assim não se entender,

Deve a petição inicial da Autora A. ser considerada inepta por ininteligibilidade da causa de pedir.

Junta:
- Despacho de designação de Perito
- Anexo 1,2 e 3
- Comprovativo de pagamento de taxa de justiça

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