segunda-feira, 10 de maio de 2010

Contestação Presidente CM



Processo nº 007845/10
Secção…
Acção administrativa especial
Exmo Senhor Juíz do
Supremo Tribunal Administrativo
Jorge Abreu, contribuinte número 1625364782, Presidente da Câmara de Vila Pouca de Alarico, residente na Rua das flores, nº12 3655-169 Vila Pouca de Alarico,

Vem CONTESTAR,

A acção de anulação da licença emitida pela câmara municipal de Vila Pouca de Alarico para a construção da ETAR intentada pelos autores:

Nereu Salgado, Presidente da Junta de Freguesia de Águas escuras, sita na Rua da Oliveiras nº4 3650-123 Águas Escuras, Vila Pouca de Alarico; (NS)

Jorge Neptuno, portador do B.I. nº 12345678, N.I.F. Nº 123456789, solteiro, maior, residente na Rua das Azeitonas, nº 3 - Águas Escuras 1234-567 Vila Pouca de Alarico; (JN)

E Associação “Amigos de Águas Escuras”, pessoa colectiva de direito privado, de âmbito local, registada com o NPC 265 088 088, com sede no Apartado 4088, Freguesia de Águas Escuras, Concelho de Vila Pouca de Alarico, representada por Magnólia das Dores, nos termos do art. 5º do Estatuto da Associação, com domicílio profissional na Avenida das Margaridas, concelho de Vila Pouca de Alarico; (A)

Os seguintes factos:


Nos artigos 7º, 8º, 20º a 24º da PI de JN, 12º, 27º e 28º da PI da Associação, foi prevista a necessidade da existência de uma audiência de interessados, para assegurar o Príncipio da participação(art.8 CPA).


Esta audiência materializou-se numa sessão de esclarecimento(art.100º nº2 CPA admite a forma oral), promovida pela CM, realizada no Teatro do Município, no dia 16 de Agosto de 2009, onde se deu lugar à intervenção de todos os interessados.


O autor JN, apesar de devidamente notificado, como manda o art.102 nº1 CPA (anexoII, quanto à convocatória), não compareceu. (Em anexo I segue a lista de presenças da sessão de esclarecimento ).


Relativamente ao artigo 9º da PI do autor JN, não podemos aceitar que um projecto desta envergadura, que apresenta tantos benefícios para o interesse colectivo, nomeadamente, de criação de emprego e de investimentos na ordem dos 100 milhões de euros, possa ser embargado com base em meros receios.


os receios do autor não são sequer justificados por qualquer estudo ou entidade com conhecimentos para tal. Não se podendo neste caso, sacrificar um projecto que tem claramente mais benefícios para a população do que custos para o ambiente, em virtude um caso particular, sem fundamento.



No que respeita aos artigos 10º, 11º e 12º da PI do autor JN, mais uma vez, é-nos apresentada uma argumentação esvaziada de qualquer conteúdo técnico que ateste este tipo de especulações. Para mais, o mapa que segue em anexo III, demonstra que os terrenos do autor JN, pelo seu distanciamento da ETAR, nunca seriam afectados, ainda que se viessem a verificar algum dos seus receios.


No que tange aos artigos 13º e 14º da PI do autor JN, realmente, é verdade que o respectivo autor se dirigiu às instalações da CM.


No entanto, estava visivelmente embriagado, facto testemunhado (em prova testemunhal a ser apreciada em julgamento) por dois funcionários e pela secretária do Presidente CM, que foi inclusivamente verbalmente agredida.


Tomando de assalto o gabinete do Presidente da CM, JA, exigindo as plantas, que lhe foram de imediato facultadas.

10º
No entanto, o autor, tentou incendiá-las com um isqueiro; tendo sido graças a dois funcionários, também agredidos fisicamente, que foram salvas as plantas e os documentos em causa, por isso lhe foram retiradas, e não "recusadas".

11º
Logo, não há qualquer violação da Lei nº 19/2006, de 12 de Junho alegada pelo autor.

12º
Relativamente ao artigo 15º da PI do referido autor, não foi recebido nas instalações da CM, qualquer requerimento, não havendo, na sua ausência, qualquer dever de pronúncia.

13º
No que toca ao artigo 11º da PI da Associação, parece haver um claro equívoco, relativamente à invocação do Princípio da Precaução, já que este não tem consagração autónoma da CRP, e assim, quanto muito, tem-se aceite que se fale neste princípio enquanto parte integrante de uma noção ampla de prevenção. Parece-nos assim, que não podemos deixar de defender a construção de uma obra que traz tantos benefícios, em virtude de um Princípio que não é reconhecido sequer autonomamente.

14º
Por outro lado, a ser invocado o principio da prevenção seria do ponto de vista dos benefícios que pode trazer uma ETAR para o ambiente, já que se trata do tratamento de um bem tão essencial como a água, e bem assim, a preservação e fomento da sua qualidade; o que obviamente só trará benefícios para os habitantes da vila que não dispõem, actualmente, de nenhum sistema de tratamento de águas.

15º
No que toca ao artigo 15º da mesma PI, como sabemos, as incumbências do Estado não se resumem ao previsto no artº9 CRP, se quisermos seguir por este caminho, temos de ter em conta também as incumbências prioritárias do Estado, previstas no artº81 CRP, nomeadamente nas alíneas a) ,d) ,i) ,m) ou n), em que se apela ao fomento da economia e do desenvolvimento tecnológico e cientifico, e na aposta em energias renováveis, sendo que tudo isto é essencial em zonas de interior, para que se tornem mais desenvolvidas, mais atractivas, e susceptíveis de receber novos habitantes; e bem assim cumprir um Principio de igualdade de oportunidades.

16º
Quanto ao disposto nos artigos 21º a 26º da PI do autor Associação e 12º, 13º, e 16º da PI do autor NS e o 19º do autor JN, que reiteram a necessidade de existir todo um procedimento de AIA e de EIA, e que estamos perante uma área protegida, gostaríamos de invocar o disposto nos art.º6 nº4 f) do DL 285/2007, que nos corrobora a possibilidade de dispensa da AIA por despacho do Conselho de Ministros, sempre que o projecto esteja inserido no PIN+.

17º
Para mais, e quanto ao artigo 19º PI de JN, "situação excepcional", na falta de critérios que determinem o que é, confere uma larga margem de uso dos poderes discricionários da administração, só podendo esta recorrer ao critério base da " prossecução do interesse público", que neste caso parece ser melhor servido pela construção da ETAR.

18º
Finalmente, quanto aos artigos 9º e 10º da PI do autor NS, dispõe o art. 18 nº1 do DL 285/2007, que os interessados que pretendam obter a dispensa de AIA, deverão apresentar um requerimento à CAA-PIN, que o remeterá à entidade competente, o que se verificou, seguindo em anexo o aviso de recepção do requerimento pela CAA-PIN.

19º
Sendo posteriormente, a decisão proferida em despacho pelos ministros competentes, nos termos dos art. 5º e 6º nº 1 do DL 285/2007, o que se verificou.

20º
Pelo exposto, a CM limitou-se a cumprir o despacho de Conselho de ministros, e nesse sentido emitir o alvará para a construção da ETAR, depois de cumpridos todos os procedimentos previstos em legislação especial, já invocados.

21º
Foi, igualmente, cumprido o dever de promover a participação dos interessados (art. 8º CPA), para que os seus interesses fossem também ponderados, numa perspectiva de troca de informação entre a administração e os interessados, para que todos os interesses fossem devidamente ponderados.

Pelo supra citado,

Pedem deferimento,

As advogadas

Procuração forense:

Jorge Abreu, contribuinte número 1625364782, com residência na Rua das flores, nº12 3655-169 Vila Pouca de Alarico, na qualidade de Presidente da CM de Vila Pouca de Alarico, constitui suas procuradoras as exmas. Senhoras Dra. Cristiana Dias e Dra. Mariana Cardoso Baptista, contribuintes número, 298371625 e 2837165283, com escritório na Rua dos Leopardos e Zebras, nr 5, 2º esquerdo 1130-045 Lisboa, a quem confere os mais amplos poderes forenses e os poderes especiais para representação do outorgante na presente acção administrativa.

Vila Pouca de Alarico, 10 de Maio de 2010

O Presidente da CM,

Jorge Abreu

(os anexos serão adicionados em post posterior)


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