terça-feira, 11 de maio de 2010

Contestação Conselho de Ministros (sub5)

Supremo Tribunal Administrativo
Secção de Contencioso Administrativo
Processo n.º xyz/2010.LSB (Lisboa)
Acção nº xyz
V/Refª xyz

Exmo. Senhor Dr. Juiz de Direito
Contestando a acção sumária que lhe move a
Associação “Amigos de Águas Escuras”



Exmos. Srs. Drs. Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo:
O CONSELHO DE MINISTROS, com sede na Rua de São Bento nº33, Palácio de São Bento, 1170-340 Lisboa, vem CONTESTAR, nos termos do artigo 1.º do CPTA, a acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, proposta pela Associação Amigos das Águas Escuras, pessoa colectiva de direito privado, com sede na Rua das Tulipas, nº 9, freguesia de Águas Escuras, Concelho de Vila Pouca de Alarico, registada sob o nº 497 365 276 no Registo Nacional das Pessoas Colectivas; o que faz nos termos seguintes:

I – Dos factos:


A longa, profusa e temerata petição inicial, é já de si bastante penosa, à qual acrescem ainda, os atributos da confusão, distorção e falsidades generalizadas, isto salvo sempre o devido respeito, como cristalinamente se irá constatar.



Deve referir-se já que o expedido nos pontos 3º, 8º, 9º, 10º, 14º a 17º, 19º, 20º, 23º a 25º, 28º a 33º, 35º, 37º, impugnam-se à cautela porque são trazidos à demanda factos ou desconhecidos do Réu, ou completamente falsos.



Os autores alegam que a Ribeira do Magano é uma área de paisagem protegida e que o local onde se pretende construir a ETAR localiza-se nessa mesma área, coisa que virá a prejudicar várias espécies.



O que não é verdade uma vez que o decreto regulamentar n.º 15/99, de 26 de Julho, deixou de fazer sentido depois das espécies que se pretendiam proteger se terem extinguido em virtude da influência negativa da água que, sendo imprópria para consumo, as matou. Manteve-se apenas o castanheiro que, inacreditavelmente (devido a factores endógenos da espécie), resistiu à influência negativa da água.



O projecto da ETAR destina-se a servir cerca de 65.000 habitantes o que já de si diz bastante sobre a importância do mesmo, tendo em especial conta que a água que existe na área está toda contaminada e tem desenvolvido uma espécie de peste que contaminou imensas pessoas.



Para além de que, sabendo a grave crise que o país atravessa, é muito importante a forte criação de emprego que a construção da ETAR trará.



A construção da ETAR não vai destruir nenhum tipo de vegetação já que a única coisa que subsistiu foram os castanheiros que se encontram longe do local onde aquela será instalada.



A construção da ETAR num local em que está orientada especialmente para o centro urbano da vila permitirá que se expanda a mesma de modo a beneficiar mais 50.000 lares cujas famílias estão a ser destruídas pelas várias mortes que a água contaminada causou.



Quanto à actividade agrícola da apanha da castanha sabe-se (vejam-se as figuras 1 e 2 retiradas de um estudo publicado pelo INE em anexo como doc. 2) que é praticada maioritariamente por pessoas numa faixa etária superior aos 65 anos de idade e que o fazem por hobbie; no entanto, o Governo demonstra-se disponível para analisar a situação das pessoas que fizessem disso profissão e está pronto para as ressarcir devidamente, se forem provados os prejuízos.

10º

Deve ainda referir-se que a Resolução prevê a criação de novos centros de dia com várias actividades, nomeadamente plantações com benefícios para a saúde de Vila Pouca de Alarico com o fim de recuperar novas espécies em substituição das perdidas (com a extinção).

11º

No entanto, não se prevê que o abate venha mesmo a ser necessário e todo aquele que eventualmente se venha a realizar será compensado monetariamente (sendo privilegiada a reconstituição natural) não esquecendo nunca que a criação de novos empregos e a saúde pública vêm, obviamente, em primeiro lugar.

12º

Quanto à queda de água, a diminuição do fluxo não será significativa, pelo que o desaparecimento da mesma não se tem sequer como possível.

13º

O desenvolvimento turístico da zona não será prejudicado porque, como já foi dito, no art. anterior a queda de água não desaparecerá. Com a vantagem de que a água será tratada evitando os riscos de saúde para os turistas.

14º

Relativamente ao ponto 19, impugna-se a veracidade dos factos alegados, por nunca ter existido na zona em questão a espécie de flora pilriteiro nem o cravo-dos-alpes. As restantes espécies, como já foi referido, extinguiram-se.

15º

A prática de desportos é, sem dúvida, algo louvável. Porém, o tratamento das águas é definitivamente mais relevante que a prática de actividades de lazer que até prejudicavam algumas das espécies protegidas (devido à falta de sensibilização ambiental dos praticantes).

16º

Para salvaguarda do património cultural as visitas turísticas serão apenas limitadas e não completamente abolidas e os referidos vestígios não serão destruídos.

17º

Quanto aos sistemas de absorção e lavagem química, foram impostos pela Resolução do Conselho de Ministros, pelo que se impugnam estes factos especificadamente por serem falsos.

18º

Deve ainda acrescentar-se que a veracidade e opinião dos doutos juristas no parecer emitido a pedido da Associação Ambientalista deve ser sujeita a reparo por se saber que os mesmos são amigos de longa data e por isso não podiam dizer algo diferente.

19º

Isto porque como nos foi dado a saber por vários habitantes de Vila Pouca de Alarico, estes têm uma sociedade de farmácias juntos que muito tem lucrado com a venda dos medicamentos que tratam as pessoas que foram afectadas pelas águas contaminadas.

20º

Para apurar as devidas responsabilidades penais e contra-ordenacionais foi interposta uma acção que corre termos nos tribunais competentes por prática de crime de corrupção de substâncias medicinais p.p no CP.

21º

Recomendamos também que os doutíssimos autores não esqueçam que as falsas declarações ou informações prestadas por técnicos, integram o crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256º do CP.

II – Do Direito:
22º

Para além do já referido na presente contestação, alude esclarecer-se que foram observados as disposições do nº 2 do art. 2º, foram cumpridos os requisitos descritos no art. 3º, foram sujeitas a audição as Câmara Municipais em causa (a de Vila Pouca de Alarico e as que estão nos terrenos limítrofes) e foi ainda respeitado o prazo previsto no art. 5º, todos do Decreto-Lei nº 285/2009, de 17 de Agosto, - Projectos de Potencial Interesse Nacional Classificados como de Importância Estratégica.

23º
Dai que o ponto 4º da PI seja verdade, ou seja, tenha sido efectuado, por despacho conjunto dos ministros responsáveis, a classificação do projecto como PIN + bem como tenha sito dispensada a avaliação de impacte ambiental, nos termos dos artigos 2º nº 1, 3º, 6 nº 1 e 18º do DL nº 285/2007, de 17 de Agosto.
24º
Na referida Resolução de Conselho de Ministros é devidamente fundamentado (respeitando-se assim os art. 124º e 125º do CPA) o profundo interesse nacional em causa e qual a necessidade de Portugal aumentar a qualidade do tratamento de águas residuais nos municípios do interior. Para melhor entendimento destes motivos remetemos a leitura atenta, salvo o merecido respeito, da Resolução, pois que só uma leitura desatenta pode fazer com que o homem médio não entenda as nossa razões.

25º

Não esqueçamos que Portugal faz parte da União Europeia e como tal tem protocolos a cumprir (art. 2º, primeiro travessão do TUE), politica agrícola comum (art. 32ºss TCE), medidas de fomento de emprego (art. 125ºss do TCE), de Saúde Pública (art. 152º TCE), Ambiente (art. 174º em especial o nº 1 TUE).

26º
Esclareçam-se também os doutos colegas sobre o objectivo da classificação como área protegida que é, nos termos do artigo 12º do DL 142/2008, o de proteger adequadamente a biodiversidade, os ecossistemas, o património geológico, bem como valorizar a paisagem que tem vindo a ser destruída com os maus efeitos de águas impuras que nós pretendemos tratar. O melhoramento da água trará um melhoramento de tudo.

27º

É da competência do governo a dispensa de avaliação de impacte ambiental.

28º

Podendo faze-lo nos casos previstos nos artigo 3º do Decreto-lei nº 69/2000 de 3 de Maio.

29º

É verdade que o princípio da precaução pretende afastar riscos futuros, porém, também é verdade que esses riscos, precisamente por serem incertos não podem condicionar de tal forma o presente que a geração actual passe necessidades.

30º

A saúde pública, enquadra – se no direito do ambiente.

31º

É também um risco futuro não efectuar o tratamento das águas, por haver possibilidade de alastramento, o que só por sim também coloca em causa as gerações futuras.

31º

Efectuar o tratamento das águas é prevenir.

32º

Serão tomadas todas as medidas para evitar ao máximo qualquer lesão do meio ambiente.

33º

É também necessário respeitar o princípio do desenvolvimento sustentável,

34º

Este é um principio constitucional, previsto no art. 66º nº2, que implica uma ponderação das consequência para o meio ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos e a postular a sua invalidade, no caso dos custo ambientais inerentes à sua efectivação serem incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos.

35º

Recordamos que o Estado tem como dever fundamental promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e, em igualdade de circunstâncias, promover a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais (art. 9 alínea d).

36º

Incumbe ainda ao Estado, promover a execução de políticas de pleno emprego (art. 58º nº2 alínea a) da CRP), sendo de conhecimento geral que a celebração de obras públicas é uma medida de combate ao desemprego.

37º

Relembramos, que a construção da ETAR vai criar postos de trabalho, assim como vai provocar o desenvolvimento da região.

38º

Lutando desta forma, não só contra o desemprego mas também contra a desertificação provocada pelos inconvenientes da má qualidade da água e também da falta de emprego na zona interior no país.

39º

É também dever do Estado defender e promover a saúde, não se podendo manter inerte conhecendo as consequências do consumo de água não potável (art. 64º CRP).

40º

Por fim, faz parte das atribuições estatais zelar por um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado (art. 66º nº1).

41º


Para tal, deve o Estado ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista a correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio económico e a valorização da paisagem (nº 2 alínea b, do mesmo artigo).

42º

E ainda, promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo principio da solidariedade entre gerações (alínea c)).

43º

Ora, a realização da construção da ETAR não é mais do que o Estado a prosseguir as suas atribuições e a respeitar a sua Lei Fundamental.

Ora vejamos:

44º

Está a combater o desemprego e a desertificação,

45º

Está a criar condições para um saudável desenvolvimento tanto da vida humana como animal e vegetal.

46º
A Administração está claramente a prosseguir o interesse público (art. 266 nº 2 da CRP), ao contrário do que é propugnado pelos autores.


NESTES TERMOS e nos melhores de direito aplicáveis, que V. Exa. doutamente suprirá, deve ser todo o exposto ser julgado procedente por provado dando-se, em consequência a presente acção por não provada, com absolvição da R. de todo o pedido, com legais consequências, seguindo-se ulteriores termos até final.


Valor: € 50.000,00 (cinquenta mil euros)

Junta:
1) Procuração forense (doc. 1)
2) Estudo do INE (doc. 2)
3) Resolução do Conselho de Ministros (doc. 3)
4) Comprovativo do pagamento da Taxa de Justiça (doc. 4);
5) Cópia e duplicados legais.

Prova testemunhal:
- Eng. António Manso Pacifico de Oliveira Sossegado, residente na Largo Bento XVII, nº 1 r/c Fr., Cruz de Pau;
- Dra. Maria Salva Um de Cada Vez, residente na Rua Do Socorro, nº20 2º Esq., Rancho dos Montarecos.

Os advogados:

Catarina de Castro Patrick Simões Cristina Rodrigues

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