terça-feira, 25 de maio de 2010

Aperfeiçoamento da Petição Inicial

Exmos. Srs. Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo
Na sequência do Despacho de Aperfeiçoamento vem se proceder ao suprimento da excepção dilatória indicada,




Exmos. Srs. Juízes Conselheiros do
Supremo Tribunal Administrativo
Secção de Contencioso Administrativo



Associação “Amigos de Águas Escuras”, pessoa colectiva de direito privado, registada sob o nº 192 812 488 no R.N.P.C., com sede na Avenida Espaço Verde, nº87, 8º esq., freguesia de Águas Escuras, concelho de Vila Pouca de Alarico, representada por Oceana Ribeiro, nos termos do art. 4º, nº2 do seu Estatuto, casada, com domicílio profissional na Rua Casal do Moinho, nº11, concelho de Vila Pouca de Alarico,

vem ao abrigo da alínea a) do nº 2 do art. 46º e do nº1 do art. 51º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), intentar, nos termos do nº2 do art. 10º do CPTA contra,

Presidência do Conselho de Ministros, com sede na Rua de São Bento, Palácio de São Bento, concelho de Lisboa,

Joaquim Gregório, residente na Rua da Cantarola, concelho de Vila Pouca de Alarico, Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Alarico, com sede no largo Arco-íris, concelho de Vila Pouca de Alarico
e
A empresa multinacional João Sebastião Ribeiro, S.A., pessoa colectiva nº 884 218 291, com sede na Rua Pinheiro Bravo, nº5, estado do Rio de Janeiro, Brasil

ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO
DE ACTO ADMINISTRATIVO

mais concretamente de declaração de nulidade de acto administrativo
[da Resolução do Conselho de Ministros que dispensa de procedimento de avaliação de impacto ambiental, nos termos da alínea d) do nº2 do art. 2º, da alínea a) do nº2 do art. 46º, do nº1 do art. 51º e da alínea c) do nº1 do art. 55º do CPTA
e,
do alvará para o início das obras de instalação da ETAR, nos termos do da alínea a) do nº2 do art. 46º CPTA]

o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

DOS FACTOS


1.
A empresa João Sebastião Ribeiro, S.A., especializada na área de tratamento de resíduos, apresentou, na Câmara Municipal de Vila Pouca de Alarico, um projecto de instalação de uma Estação de Tratamento de Águas Residuais no lugar de Águas Escuras.

2.
O projecto consiste na instalação de uma ETAR destinada a servir a população de Vila Pouca de Alarico, município com cerca de 65.000 habitantes.

3.
Inicialmente orientada apenas para o centro urbano da vila, a curto prazo a empresa pretende expandir a sua actividade de forma a abranger também os mais de 50.000 lares dos concelhos limítrofes.

4.
O Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Alarico é um apoiante do projecto por considerar que vai trazer emprego e investimento estrangeiro no valor de cerca de 100 milhões de Euros ao município, para além de vir a contribuir para um aumento da qualidade da protecção ambiental da região.

5.
Mostrando-se ainda entusiasmado com o facto de a unidade vir a ser alimentada energeticamente, em parte, com recurso a painéis solares e a uma pequena central de biomassa privada, o que no entender do autarca reflecte uma realidade absolutamente exemplar.

6.
Decorreram negociações informais entre os representantes da empresa João Ribeiro, S.A, e o Presidente da Câmara.

7.
Foi apresentado ao Governo um pedido para que o projecto fosse considerado PIN+ e dispensado de avaliação de impacto ambiental.

8.
Foi invocado o facto do Plano de Pormenor de Águas Escuras, que tinha sido sujeito a avaliação de impacto ambiental, já prever uma instalação do género naquele local.

9.
Passados quatro meses o Governo aprovou, através de resolução do Conselho de Ministros, a dispensa de avaliação de impacto ambiental.

10.
O “profundo interesse nacional em causa e a necessidade de Portugal aumentar a qualidade do tratamento de águas residuais nos municípios do interior” foram os fundamentos da dispensa.

11.
Dois dias após a publicação da resolução, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Alarico emitiu um alvará para início das obras de instalação da ETAR.

12.
O Presidente da Junta de Freguesia de Águas Escuras, Nereu Salgado, demonstrou desconfiança relativamente ao licenciamento.

13.
Achava que alguma coisa não lhe parecia bem neste licenciamento e entendia que não havia razão para dispensar o procedimento de avaliação de impacto ambiental.

14.
Também o facto de complementarmente à ETAR se encontrar prevista a expansão futura da instalação de modo a abranger também um aterro de resíduos urbanos com capacidade para cerca de 25.000 toneladas e esta estar também já licenciada leva-o a defender que poderia eventualmente faltar também a realização do licenciamento ambiental do projecto.

15.
A Associação Ambientalista Local “Amigos das Águas Escuras” está indignada com a localização da ETAR.

16.
Invoca que o terreno se encontra dentro da área da Paisagem Protegida da Ribeiro do Magano.

17.
E que, por isso, o princípio da precaução implica que a Administração não autorize a construção da ETAR.

18.
Jorge Neptuno é proprietário de alguns terrenos perto de Águas Escuras.

19.
O mesmo queixa-se de não ter tido oportunidade de se pronunciar sobre a construção da ETAR e de, hoje em dia, ninguém lhe facultar acesso às respectivas plantas.

20.
É necessário ter em consideração que as estações de tratamento de águas residuais, além de libertarem maus cheiros e prejudicarem o ar, afectam a paisagem devido à sua localização.

21.
Por outro lado, relativamente à deposição de resíduos em aterros, é imprescindível a adopção de medidas apropriadas para evitar que os resíduos sejam deixados ao abandono, despejados ou eliminados, sem controlo. Cabe às entidades privadas identificar localizações adequadas, efectuar os respectivos estudos de impacte ambiental e propor os respectivos processos. Ao Governo, por seu turno, cabe assumir a responsabilidade de autorizar essas infra-estruturas e de apoiar, na medida do possível, o seu financiamento e fazer os investimentos públicos necessários para garantir a manutenção dos padrões ambientais da região onde vierem a ser instaladas.

DO DIREITO

22.
Nos termos do art. 2º, nº1 da Lei 35/98 de 18 de Julho, a Associação “Amigos das Águas Escuras” é uma associação não governamental do Ambiente.

23.
A Associação “Amigos das Águas Escuras” tem legitimidade activa para esta acção, nos termos do art. 9º, nº2 do CPTA, e art. 12º, nº1 da Lei 83/95 de 31 de Agosto.

24.
O art. 66º, nº1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), consagra o direito fundamental ao ambiente. De facto, o direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida compreende uma dimensão objectiva, que se consubstancia na atribuição de tarefas estaduais, as quais consistem na defesa da natureza e do ambiente – art. 9º, alínea c) CRP -, e uma dimensão subjectiva, que visa proteger os interesses dos particulares e considera-os como titulares de direitos subjectivos públicos. Por outro lado, o direito ao ambiente deve ser considerado como um “direito de defesa” perante os poderes estaduais face a actuações administrativas que sejam lesivas dos direitos dos particulares.

25.
O Direito ao Ambiente consiste num verdadeiro direito subjectivo, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, aplicando-se o art. 17º da CRP

26.
Cabe assim ao Estado, por meio de organismos próprios, como o Ministério da Economia e da Inovação, assegurar o direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, nos termos do art. 2º da Lei de Bases do Ambiente (LBA).

27.
O art. 4º, alínea e) da LBA prevê que a existência de um ambiente propício à saúde e bem-estar das pessoas e ao desenvolvimento social e cultural das comunidades, bem como à melhoria da qualidade de vida, pressupõe adopção de medidas que visem a conservação da Natureza, o equilíbrio biológico e a estabilidade dos diferentes habitats, nomeadamente através da constituição de áreas protegidas.

28.
Por outro lado, o art. 5º, nº2, alínea c) define “paisagem” como a unidade geográfica, ecológica e estética resultante da acção do homem e da reacção da Natureza, sendo primitiva quando a acção daquele é mínima e natural quando a acção humana é determinante, sem deixar de se verificar o equilíbrio biológico, a estabilidade física e a dinâmica ecológica.

29.
O art. 17º, nº3, alínea a) considera a “paisagem” como um componente ambiental humano e, nos termos do art. 18º, nº1, é exigido o condicionamento pela administração central, regional e local da implantação de construções, infra-estruturas viárias, novos aglomerados urbanos ou outras construções que, pela sua dimensão, volume, silhueta, cor ou localização, provoquem um impacte violento na paisagem preexistente.

30.
De acordo com o disposto no art. 1º, nº3, alínea b) do DL 197/2005, de 8 de Novembro, que alterou o DL 69/2000, de 3 de Maio, “estão sujeitos a avaliação de impacto ambiental, nos termos do presente diploma: os projectos anunciados no Anexo II”.

31.
Com base no considerando 11º, alínea d) do Anexo II: “Estão sujeitas a avaliação de impacto ambiental as actividades que visem a instalação de Estações de Tratamento de Águas Residuais (não incluídas no anexo I; ETAR´ s com mais de 50.000 hab.eq.) ”.

32.
Assim sendo, a construção da ETAR estava sujeita a procedimento de avaliação de impacto ambiental, conforme o anteriormente exposto.

33.
Tendo em consideração o disposto no art. 2º, alínea b) subalínea i) do DL 197/2005, “ Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por áreas sensíveis as áreas protegidas classificadas ao abrigo do DL 19/93, de 23 de Janeiro.

34.
Os arts. 9º do DL 19/93 e 19º do DL 142/2008, de 24 de Julho, definem Paisagem Protegida como a “área com paisagens naturais, seminaturais ou humanizadas, de interesse regional ou local, resultantes da interacção harmoniosa do homem e da Natureza que evidencia grande valor estético ou natural”.

35.
Encontrando-se, no presente caso, o terreno onde se irá construir a ETAR dentro da área de Paisagem Protegida da Ribeira do Magano, será considerada área sensível para efeitos do art. 2º do referido diploma. Cabendo ao Estado “classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da Natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico” – art. 66º, nº2, alínea c) da CRP.

36.
O art. 3º, do referido Decreto-Lei, dispõe que só pode haver dispensa do procedimento de Avaliação do Impacto Ambiental “em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, por iniciativa do proponente e mediante despacho do ministro responsável pela área do ambiente e do ministro da tutela”.

37.
Os PIN+ são projectos de potencial interesse natural classificados como de importância estratégica. Devem ser classificados como tal em despacho conjunto pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional e Ministro da Economia, bem como pelos Ministros competentes em razão da matéria – art. 6º, nº1, do DL 28/2007, de 17 de Agosto).

38.
Ainda que o projecto tivesse sido submetido à classificação de PIN+, tal não constituía fundamento para a dispensa do procedimento de AIA (arts. 8º, 17º e 18º do DL 285/2007 a contrario), resultando apenas no reconhecimento do mesmo como projecto de relevante interesse nacional.

39.
O procedimento para efeitos de classificação do projecto como PIN+ não foi cumprido na medida em que não houve uma prévia proposta por parte da CAA-PIN, a mesma foi apresentada directamente ao Governo, nem um posterior despacho conjunto dos Ministros competentes – art. 6, nº 1 e 2 do DL 285/2007.

40.
A Avaliação de Impacto Ambiental a que foi sujeito o plano de pormenor de Águas Escuras, tratando-se de uma avaliação de impacto ambiental de planos e programas prevista no DL 232/2007, que estabelece que as decisões deste procedimento serão tomadas em linha de conta na avaliação de impacto ambiental posterior, não importa que deixe de ser obrigatória uma decisão de avaliação de impacto ambiental nos termos do DL 197/2005.

41.
Deste modo, as conclusões a que se tivessem chegado aquando a avaliação ambiental estratégica, como é o caso da localização do projecto em causa, devem ser tidas em conta na decisão final de avaliação de impacto ambiental, podendo até esta remeter para as conclusões daquela. Contudo, a eventual avaliação da localização da AIA estratégica não dispensa uma posterior avaliação aquando da DIA final.

42.
Para efeitos de instrução do pedido de dispensa do procedimento de AIA, o proponente (João Sebastião Ribeiro, S.A.) deve apresentar à entidade competente (Governo) para licenciar ou autorizar o projecto em causa, um requerimento de dispensa de AIA devidamente fundamentado no qual descreva o projecto e indique os seus principais efeitos no ambiente, o que não se verificou no presente caso – art. 3º, nº2 do DL 197/2005.

43.
Não existiu igualmente consulta da Autoridade de AIA e não foi junto a parecer desta (art. 3º, nº3 do DL 197/2005). Padecendo o acto, desta forma, de invalidade, mais precisamente no vício de anulabilidade, nos termos do art. 135º do Código de Procedimento Administrativo (CPA).

44.
Também não houve a devida fundamentação do acto de dispensa conforme é exigido pelo art. 3º, nº2 do referido diploma, o que inquina o acto com o vício de forma.

45.
Tendo em consideração a fundamentação baseada no “profundo interesse nacional em causa e a necessidade de Portugal aumentar a qualidade do tratamento de águas residuais nos municípios do interior” não parece enquadrar-se no conceito de “circunstâncias excepcionais” para efeitos de dispensa de AIA. Exigia-se principalmente uma explicitação das consequências ambientais – Positivas e Negativas – decorrentes da prevalência do interesse nacional em causa.

46.
De acordo com a posição doutrinária do Professor Vasco Pereira da Silva – em “Verde Cor de Direito, Lições de Direito do Ambiente”, página 157 e segs. – o conceito de circunstâncias excepcionais, por não ter sido densificado, implica que se remeta para o juízo das autoridades administrativas tanto a apreciação de tais circunstâncias (“margem de apreciação”), com a determinação das medidas a adoptar (“margem de decisão”), com as consequentes dificuldades quer para a tarefa de concretização da lei pela Administração, quer para o seu controlo pelos tribunais.

47.
Portanto, neste caso, deveria exigir-se ao proponente a apresentação de um Estudo de Impacto Ambiental (EIA), de modo a permitir a Administração estar em melhores condições de tomar uma decisão acertada quer quanto à dispensa, quer quanto a eventuais medidas de salvaguarda ambiental.

48.
O procedimento administrativo de impacto ambiental destina-se a verificar as consequências ecológicas de um determinado projecto, procedendo à ponderação das respectivas vantagens e inconvenientes em termos de repercussão no meio-ambiente.

49.
Este procedimento é um meio jurídico ao serviço da realização de fins ambientais e em particular do Princípio da Prevenção. Já que ele permite evitar e acautelar possíveis lesões futuras do meio ambiente ao apreciar autonomamente as repercussões ambientais (presentes e futuras) de um projecto num momento prévio ao da forma da actuação administrativa necessária para que tal actuação projectada possa ter lugar.

50.
Sendo ilicitamente dispensado o procedimento de impacto ambiental, como supra demonstrado, há uma clara violação do Princípio da Prevenção, entendido como uma forma de evitar lesões do meio ambiente, através da antecipação de situações potencialmente perigosas de origem natural ou humana capazes de colocar em risco os componentes ambientais ou humanos, de modo a permitir a adopção dos meios mais adequados para afastar a sua verificação ou pelo menos minorar as suas consequências.

51.
O Princípio da Precaução está previsto em diversos diplomas, entre os quais o art. 174º, nº2 do Tratado da Comunidade Europeia, o art. 66º, nº2, alínea a) da CRP e o art. 3º, alínea a) da LBA.

52.
A Professora Carla Amado Gomes, em “ A Prevenção à Prova no Direito do Ambiente – Em especial os actos autorizativos ambientais”, página 28 e segs., seguindo o entendimento do Professor Gomes Canotilho, cita que o Princípio da Precaução “significa que o ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida quando haja incerteza, por falta de provas científicas evidentes sobre o nexo causal entre uma actividade e um determinado fenómeno de poluição ou degradação do ambiente, incentivando, por um lado, à antecipação da acção preventiva ainda que não se tenham certezas sobre a sua necessidade, e, por outro lado, à proibição de actuações potencialmente lesivas, mesmo que essa potencialidade não seja cientificamente indubitável.”

53.
O que está em causa com este Princípio é a adopção de medidas destinadas a evitar a produção de efeitos danosos para o ambiente, e não a reacção a tais lesões.

54.
Mesmo se houvesse uma significativa incerteza, mas que não é o caso, o Princípio da Prevenção prevaleceria sobre os denominados interesses económicos, com os quais os réus procuraram justificar a sua actuação. Portanto “in dubio pro ambiente”.

55.
Caso fosse necessário, a empresa João Sebastião Ribeiro, S.A., deveria ter feito todos os esforços para provar que aquela construção não punha em causa a paisagem protegida da Ribeira do Magano.

56.
Nos termos do art. 100º do CPA, tem de haver uma audiência dos interessados, uma vez que não se verificaram nenhuns pressupostos que levem à sua dispensa e que vêm previstos no art. 103º.

57.
Os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, nos termos de referido art. 100º do CPA.

58.
Ainda nos termos do art. 8º do CPA, os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses na formação das decisões que lhes digam respeito.

59.
O direito de acesso à informação ambiental de Jorge Neptuno foi violado por lhe ter sido indeferido o pedido de acesso às plantas (art. 268º, nº1 da CRP e art. 2º da Lei 19/2006 de 12 de Junho).

60.
Jorge Neptuno tem legitimidade como requerente nos termos do art. 3º, alínea f) LAIA, já que a disponibilização de informação pode ser requerida por qualquer pessoa, sem ser necessário justificar o seu interesse – art. 6º, nº1 LAIA). A informação ambiental quando corresponda a bens de fruição colectiva satisfaz-se com um simples desejo de estar informado sobre as intervenções públicas e privadas a ser realizadas.

61.
A notificação do indeferimento ao pedido de acesso às plantas não foi acompanhada de qualquer fundamentação, o que contraria a exigência da mesma prevista no art. 13º LAIA. Por outro lado, os motivos de indeferimento, que estão elencados no art. 11º, nº6 LAIA, não estão verificados no presente caso, portanto a recusa ao acesso à informação requerida é ilegítima.

62.
Também nos termos da Lei de Participação procedimental e de Acção Popular é garantida a prévia audiência das associações defensoras do ambiente e qualidade de vida (arts. 1º, nº2 e 2º, nº1), quando estejam em causa obras públicas com impacto relevante no ambiente ou nas condições económicas e sociais e da vida em geral das populações, estando assim previsto no art. 4º, nº1.

63.
Por fim, segundo a maioria da doutrina, a audiência dos interessados consiste num direito fundamental plasmado no art. 267º, nº5 da CRP, pelo que a sua violação determina a nulidade do acto administrativo.

64.
Outro princípio intrinsecamente relacionado com o procedimento de impacto ambiental é o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, na medida em que, por um lado, introduz critérios ambientais na tomada de decisões administrativas, obrigando à análise e à contraposição dos benefícios económicos com os prejuízos ecológicos de um determinado projecto, permitindo assim apreciar a sustentabilidade ambiental. Com efeito, também este princípio fundamental foi violado com a aprovação da dispensa de procedimento de avaliação do impacto ambiental.

65.
O acto de dispensa do procedimento de AIA é nulo, tendo como base legal o art. 133º, nº1 do CPA, uma vez que a existência de circunstâncias excepcionais constitui um elemento essencial da aplicação do art. 3º do DL 197/2005. Com efeito, se se interpretar extensivamente o nº1 do art. 133º do CPA, estar-se-á perante um acto nulo sempre que haja preterição dos elementos essenciais do mesmo, não se recorrendo aos elementos do art. 133º, nº 2 do CPA nem aos elementos do art. 120º do mesmo código, cuja essencialidade só será auferível no caso concreto.

66.
Portanto, a falta do elemento “circunstâncias excepcionais” aquando da aplicação do art. 3º do DL 197/2005, conduz à emanação de um acto a que falta um elemento essencial, logo, nulo – art. 133º, nº1 CPA. A situação será agravada pelo facto de um acto nulo, ao impedir a realização do procedimento de AIA, também restringir a avaliação do impacto que este projecto via ter no ambiente, o que será inadmissível.


Pelo exposto, existindo direitos e interesses violados como seja o direito ao ambiente, na vertente de protecção de paisagens protegidas, nestes termos, e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve a presente acção ser julgada procedente e a final,

-Ser declarado nulo o acto administrativo de dispensa do procedimento administrativo de Avaliação de Impacto Ambiental,

- Ser declarado nulo o alvará para o início das obras de instalação da ETAR,

- Que os réus sejam condenados em custas.


Valor da Acção: Superior a 30.000€ (trinta mil euros)

Competência da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da subalínea iii) do nº 1 do art. 24º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), conjugado com o nº 1 do art. 21º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).

Forma de Processo: Havendo cumulação de pedidos (de impugnação de acto administrativo), a presente petição segue a forma de acção administrativa especial, como consta das alíneas a) do nº2 do art. 46º, do nº 1 do art. 51º, do nº 1 alínea b) e nº2 do art. 12º e da alínea a) do nº4 do art. 47º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).

Escusa-se o pagamento de custas, a título de isenção subjectiva, nos termos do art. 4º, nº1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais, conjugado com o art. 52º, nº3, alínea a) da CRP.

Junta: Procuração Forense

P.D.

As Advogadas
Ana Cristina Magalhães
Marisa Ribeiro dos Santos
Vanessa Abreu


Procuração Forense
Procuração Forense com Poderes Gerais

A Associação “Amigos de Águas Escuras”, pessoa colectiva de direito privado, registada sob o nº 192 812 488 no R.N.P.C., com sede na Avenida Espaço Verde, nº87, 8º esq., freguesia de Águas Escuras, concelho de Vila Pouca de Alarico, com o capital social de 500.000€, constitui como suas bastantes procuradoras as Exmas. Sras. D.ras Ana Cristina Maurício de Magalhães, Marisa Ribeiro dos Santos, Vanessa Abreu, “MSA, associados” sociedade de advogados, com escritório na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Alameda da Universidade, 1649-014 Lisboa.

A quem confere os mais amplos poderes forenses gerais por lei permitidos, com a faculdade de substabelecer.
Lisboa, 28 de Abril de 2010

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