quarta-feira, 26 de maio de 2010

Indicação de Provas


Nos termos dos artigos 90º/2 e 91º/2 do CPTA e 512º/1 do CPC, a Associação "Amigos de Águas Escuras vem indicar a seguinte prova:


MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO

Decreto Regulamentar n.o 9/2000
de 11 de Dezembro

A Ribeira do Magano possui um variado conjunto
de valores de ordem paisagística
e biológica, sendo possível destacar a existência
de um interessante mosaico de habitats, desde zonas
húmidas, bosquetes florestais de vegetação natural,
desenvolvendo-se ao longo de
um sistema lacustre permanente, irrigado por canais
naturais, exibindo apreciável diversidade e originalidade paisagísticas.
Em termos de flora e vegetação, a zona apresenta
um interesse elevado, que se traduz no registo
de perto de 80 espécies vegetais consideradas raras ou
em vias de extinção local.
Também merecem referência algumas espécies de
aves que constam do anexo A-I do Decreto-Lei
n.o 140/99, de 24 de Abril, bem como espécies pertencentes
a outras classes de vertebrados, igualmente incluídas
no anexo B-IV do mesmo decreto-lei.
É relevante ter presente o papel das autarquias como actores
privilegiados na prossecução do desenvolvimento sustentável
e em particular neste caso, o empenho demonstrado
pela Junta de Freguesia de Águas Escuras na conservação
e preservação desta área.
Verificam-se os pressupostos constantes do artigo 27.o
do Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, tendo sido
realizado inquérito público e ouvida a Câmara Municipal
de Vila Pouca de Alarico.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o
Criação
É criada a Paisagem Protegida da Ribeira do Magano,
adiante designada por Paisagem Protegida, como área protegida
de âmbito regional.

Artigo 2.o
Limites
1 — Os limites da Paisagem Protegida são fixados no
texto e na carta que constituem os anexos I e II ao
presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 3.o
Objectivos específicos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Decreto-Lei
n.o 19/93, de 23 de Janeiro, constitui objectivo específico
da Paisagem Protegida:
a) A conservação da natureza e a valorização do
património natural da área da Ribeira do Magano
como pressuposto de um desenvolvimento sustentável;
b) A promoção do repouso e do recreio ao ar livre
em equilíbrio com os valores naturais salvaguardados.

Artigo 4.o
Gestão
A Paisagem Protegida é gerida pela Câmara Municipal
De Vila Pouca de Alarico, adiante designada por Câmara
Municipal, sem prejuízo de poderem ser celebrados protocolos
de cooperação com outras entidades públicas
ou privadas, nomeadamente para a dinamização da Paisagem
Protegida.

Artigo 5.o
Órgãos
A Paisagem Protegida dispõe dos seguintes órgãos:
a) A comissão directiva;
b) O conselho consultivo.

Artigo 6.o
Comissão directiva
1 — A comissão directiva é o órgão executivo da Paisagem
Protegida e é composta por um presidente e dois vogais.
2 — O presidente da comissão directiva é indicado
pela Câmara Municipal de Vila Pouca de Alarico, podendo,
para o efeito, ser escolhido de entre os membros dos
órgãos do município.
3 — Caso o presidente da comissão directiva não seja
um membro dos órgãos do município, será o mesmo
equiparado a director de serviços para efeitos de
remuneração.
4 — Um dos vogais é designado pela Câmara Municipal,
o qual substitui o presidente da comissão directiva
nas suas faltas e impedimentos, sendo o outro vogal
designado pelo Instituto da Conservação da Natureza,
adiante denominado por ICN, o qual constitui o coordenador
técnico e científico.
5 — A comissão directiva é nomeada por despacho
do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território,
sob proposta da Câmara Municipal e do ICN.
6 — O mandato dos titulares da comissão directiva
e de três anos.
7 — Nas deliberações da comissão directiva, o presidente
exerce o voto de qualidade.
8 — A comissão directiva reúne ordinariamente uma
vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada
pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por
solicitação de um dos vogais.

Artigo 7.o
Competências da comissão directiva
1 — Compete à comissão directiva, em geral, a administração
dos interesses específicos da Paisagem Protegida,
executando as medidas contidas nos instrumentos
de gestão e assegurando o cumprimento das normas
legais e regulamentares em vigor.
2 — Compete, em especial, à comissão directiva:
a) Preparar e executar planos e programas plurianuais
de gestão de investimento, submetendo-
os previamente à apreciação do conselho
consultivo;
b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de
actividades, bem como o relatório anual de contas
de gerência, submetendo-os previamente à
apreciação do conselho consultivo;
c) Decidir da elaboração periódica de relatórios
científicos e culturais sobre o estado da Paisagem
Protegida;
d) Autorizar actos ou actividades condicionadas na
Paisagem Protegida, em conformidade com o
disposto no presente diploma e no plano de
ordenamento;
e) Executar as medidas administrativas de reposição
previstas no Decreto-Lei n.o 19/93, de 23
de Janeiro;
f) Ordenar o embargo e a demolição de obras,
bem como fazer cessar outras acções realizadas
em violação do disposto no presente diploma
e legislação complementar.

Artigo 8.o
Competência do presidente da comissão directiva
Compete ao presidente da comissão directiva:
a) Representar a Paisagem Protegida;
b) Dirigir os serviços e o pessoal com os quais a
Paisagem Protegida seja dotada;
c) Submeter anualmente à Câmara Municipal e
ao ICN um relatório sobre o estado da Paisagem
Protegida;
d) Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades
na Paisagem Protegida com as normas
constantes do Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de
Janeiro, do presente diploma e do plano de
ordenamento;
e) Cobrar receitas e autorizar as despesas para que
seja competente.

Artigo 9.o
Conselho consultivo
1 — O conselho consultivo é composto pelo presidente
da comissão directiva e por um representante de
cada uma das seguintes entidades:
a) Câmara Municipal de Vila Pouca de Alarico;
b) Assembleia Municipal de Vila Pouca de Alarico;
c) Junta de Freguesia de Águas Escuras;
d) Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento
do Território — Norte;
e) Estabelecimentos de ensino superior com intervenção
na área da Paisagem Protegida, considerados
em conjunto e em sistema rotativo, com
o mandato de um ano;
f) Instituições representativas dos interesses sócio-
-económicos, consideradas em conjunto e em
sistema rotativo, com o mandato de um ano;
g) Organizações não governamentais de ambiente
com intervenção na área da Paisagem Protegida,
consideradas em conjunto e em sistema rotativo,
com o mandato de um ano.
2 — O conselho consultivo reúne ordinariamente
duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que
convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa
ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus
membros.

Artigo 10.o
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação
das actividades desenvolvidas na Paisagem Protegida
e, em especial:
a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regimento
interno de funcionamento;
b) Apreciar as propostas de planos e os programas
anuais e plurianuais de gestão e investimento;
c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de
actividades, bem como o relatório anual de contas
de gerência;
d) Apreciar os relatórios científicos e culturais
sobre o estado da Paisagem Protegida;
e) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse
para a Paisagem Protegida.

Artigo 11.o
Interdições
Dentro dos limites da Paisagem Protegida são interditos
os seguintes actos e actividades:
a) A alteração à morfologia do solo para instalação
ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de
sucata, de veículos e de inertes que causem
impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar
ou a água, bem como o vazamento de lixos,
detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para
tal destinados;
b) O lançamento de águas residuais sem tratamento
adequado;
c) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares
de quaisquer espécies vegetas ou animais
sujeitas a medidas de protecção, em qualquer
fase do seu estado biológico, com excepção das
acções levadas a efeito pela Paisagem Protegida
e das acções de âmbito científico devidamente
autorizadas pela mesma;
d) A introdução no estado selvagem de espécies
botânicas ou zoológicas exóticas ou estranhas
ao ambiente;
e) A prática de campismo ou caravanismo fora dos
locais destinados a esse fim;
f) A prática de actividades desportivas e de lazer
fora dos locais destinados a esse fim, especialmente
as que impliquem veículos motorizados.

Artigo 12.o
Actos e actividades sujeitos a autorização
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais,
ficam sujeitos a autorização prévia da Paisagem Protegida
os seguintes actos e actividades:
a) Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de
1000 pés, salvo para acções de vigilância, combate
a incêndios, operações de salvamento e trabalhos
científicos autorizados pela Paisagem
Protegida;
b) Abertura de novas estradas municipais, caminhos
ou acessos, bem como alargamento ou
modificação dos existentes;
c) Instalação de painéis e outros suportes publicitários;
d) Realização de obras de construção civil, designadamente
novos edifícios e reconstrução,
ampliação, alteração ou demolição de edificações,
com excepção das obras de simples conservação,
restauro ou limpeza;
e) Realização de fogos controlados efectuados ao
abrigo da alínea d) do artigo 10.o do Decreto
Regulamentar n.o 55/81, de 18 de Dezembro,
e realização de queimadas ao abrigo do Decreto-
Lei n.o 316/95, de 28 de Novembro;
f) Acções de destruição do revestimento florestal
que não tenham fins agrícolas.

Artigo 13.o
Actos ou actividades sujeitos a parecer
Ficam sujeitos a parecer da Paisagem Protegida os
seguintes actos ou actividades:
a) Abertura de novas estradas, com excepção das
situações previstas na alínea b) do artigo anterior;
b) Instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas
aéreas e subterrâneas, de telecomunicações,
de gás natural, de saneamento básico
e de aproveitamento de energias renováveis;
c) Instalação de novas actividades industriais,
nomeadamente extracção de inertes;
d) Instalação de novas actividades agrícolas, florestais
e pecuárias, com carácter intensivo, bem
como exploração ou gestão de actividades
cinegéticas.

Artigo 14.o
Contra-ordenações
1 — Constitui contra-ordenação a prática dos actos
e actividades previstos nos artigos 11.o, 12.o e 13.o
quando interditos, não autorizados ou sem os pareceres
devidos nos termos do número anterior.
2 — As contra-ordenações previstas no número anterior
são punidas com coimas de:
a) De 5000$ a 500 000$, no caso de pessoas
singulares;
b) De 200 000$ a 6 000 000$, no caso de pessoas
colectivas.
3 — A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 15.o
Sanções acessórias
As contra-ordenações previstas no artigo anterior
podem ainda determinar a aplicação das sanções acessórias
previstas no artigo 23.o do Decreto-Lei n.o 19/93,
de 23 de Janeiro.

Artigo 16.o
Processos de contra-ordenação e aplicação de coimas
e sanções acessórias
1 — O processamento das contra-ordenações e a aplicação
das coimas e sanções acessórias competem à
Câmara Municipal.
2 — A afectação do produto das coimas faz-se da
seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a Paisagem Protegida.

Artigo 17.o
Reposição da situação anterior
A comissão directiva da Paisagem Protegida pode
ordenar que se proceda à reposição da situação anterior
à infracção, nos termos do disposto no artigo 25.o do
Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 18.o
Fiscalização
As funções de fiscalização para os efeitos do disposto
no presente diploma e legislação complementar aplicável
competem a Câmara Municipal, ao ICN, à direcção
regional do ambiente e do ordenamento do território
competente, às autoridades policiais e demais entidades
competentes, nos termos legais da legislação em vigor.
Artigo 20.o
Autorizações e pareceres
1 — Salvo disposição em contrário, os pareceres emitidos
pela comissão directiva da Paisagem Protegida são
vinculativos e não dispensam outros pareceres, autorizações
ou licenças que legalmente forem devidos.
2 — Na falta de disposição especial aplicável, o prazo
para a emissão dos pareceres e autorizações pela comissão
directiva da Paisagem Protegida é de 45 dias.
3 — Na falta de emissão das autorizações ou pareceres
dentro do prazo fixado no número anterior, considera-
se, consoante os casos, a autorização concedida
ou o parecer que é favorável.
4 — Os pareceres e autorizações emitidos pela comissão
directiva da Paisagem Protegida ao abrigo do presente
diploma caducam decorridos dois anos sobre a
data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades
competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.
5 — São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais
ou outras concedidas com violação do regime instituído
neste diploma.

Artigo 22.o
Receitas
1 — Constituem receitas da Paisagem Protegida:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento
do Estado e no orçamento do município
de Vila Pouca de Alarico;
b) As comparticipações, subsídios e outros donativos
concedidos por quaisquer entidades de
direito público ou privado;
c) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato
ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas;
d) O produto das coimas.
2 — As receitas enumeradas no número anterior são
afectas ao pagamento de despesas da Paisagem Protegida.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4
de Outubro de 2000. —António Manuel de Oliveira
Guterres — Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho
— Mário Cristina de Sousa — António Luís Santos
Costa — Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira
— Luís Manuel Capoulas Santos — Augusto Ernesto
Santos Silva — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 21 de Novembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Novembro de 2000.
Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida
Coelho, Ministro de Estado.

ANEXO I
Inicia-se no cruzamento do lugar de Aldeia, freguesia
de Águas Escuras, e segue a estrada nacional n.o 444, no
sentidoVila Pouca de Alarico – Vila Muito de Alarico, até ao ponto
de coordenadas 157 471,79 (X) e 531 596,94 (Y). Daqui
segue em linha recta até ao ponto de coordenadas
157 461,81 (X) e 531 621,29 (Y), continua em linha
recta até interceptar o caminho municipal n.o 525-1, no
ponto de coordenadas 157 397,57 (X) e 531 650,13 (Y).
Daqui toma uma direcção paralela a este caminho municipal,
passando pelo ponto de coordenadas 157 419,74 (X)
e 531 857,60 (Y), terminando no ponto de coordenadas
157 425,71 (X) e 532 036,24 (Y). Toma uma direcção paralela
ao lugar de Águas Claras, Freguesia de Águas Muito Claras
, até ao ponto de coordenadas 157 390,88 (X) e
532 219,49 (Y), deslocando-se posteriormente a noroeste,
até ao ponto 157 315,41 (X) e 532 296,94 (Y). Prolonga-se
a oeste até interceptar o caminho da Águas Verdes, acompanhando
este último até ao ponto de coordenadas 157 308,58 (X)
e 532 849,40 (Y). Daqui segue até interceptar o caminho
da costa, passando pelo ponto de coordenadas
157 296,94 (X) e 533 011,02 (Y). Continua pelo caminho
da costa, prolongando-se até ao lugar de Vila Velha, freguesia
de Águas Azuis, até ao ponto 157 632,12 (X) e
533 835,90 (Y). A partir deste ponto contorna as instalações
da fábrica Whiskas&Saquetas, Lda, até ao
ponto 157 675,16 (X) e 533 814,57 (Y), tomando a direcção
sueste até interceptar a estrada municipal n.o 1232,
seguindo posteriormente na direcção norte até ao cruzamento
junto à Cooperativa Agrícola do Vale Novo.
Daqui segue no sentido leste até ao ponto de coordenadas
157 988,75 (X) e 534 323,85 (Y). Continua para
norte, paralelamente à estrada municipal n.o 1232, até
ao ponto de coordenadas 157 878,08 (X) e 534 990,11 (Y).
A partir daqui inflecte no sentido sueste, seguindo o caminho
que termina no cruzamento das Sete Mãos. Daqui
segue em linha recta até ao ponto de coordenadas
158 319,56 (X) e 534 319,02 (Y), prolongando-se para
sul, pelo caminho da veiga, até ao cruzamento com o
caminho que vem do lugar de Vila Antiga, freguesia de Águas de Cristal
[coordenadas 158 792,37 (X) e 534 034,16 (Y)]. A partir
deste cruzamento prolonga-se em linha recta para sueste,
interceptando o caminho de Palhagueiras, lugar de Sobreiro Curvo,
freguesia de Águas de Cristal, acompanhando-o até ao ponto de coordenadas
159 017,23 (X) e 533 366,07 (Y), continua em
linha recta, para sueste, até ao ponto de coordenadas
159 102,74 (X) e 533 168,09 (Y). Daqui acompanha
para oeste o talude da costa, seguindo paralelamente ao
cemitério de Águas Escuras, até encontrar o caminho municipal
n.o 1232 [coordenadas 158 965,41 (X) e
533 045,36 (Y)], seguindo o sentido oeste, por este caminho,
até ao cruzamento com o caminho de Cascavel. Continuando
para sudoeste no mesmo caminho [coordenadas
158 833,95 (X) e 532 954,49 (Y)]. Deste ponto segue na
direcção sul, paralelamente ao campo de futebol de Águas Escuras
(terreno das Ninhadas), até encontrar o caminho
que segue para oeste até ao cruzamento no sítio de Vila das Sardinhas,
prolongando-se no sentido sul, pelo caminho
dos Salpicões, fechando o limite (cruzamento no lugar
de Aldeia, freguesia de Águas Escuras).

Anexo II
( A imagem encontra-se no início do presente diploma)

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