segunda-feira, 10 de maio de 2010

Contestação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR

DOUTOR JUIZ DE DIREITO

DO SUPREMO TRIBUNAL

ADMINISTRATIVO


Proc nº 1547/010.TBVPA


João Sebastião Ribeiro, sociedade anónima, pessoa colectiva nº 884 218 291, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o mesmo número com sede na Rua da peniqueira de Baixo, nº 9 5600-567 Vila Pouca de Alarico,




CONTESTANDO,

A Acção que lhe impetrou,


ASSOCIAÇÃO “AMIGOS DE ÁGUAS ESCURAS”



O que faz pelo seguinte somatório de factos e razões:

Que se sumariam infra:


I- DAS EXCEPÇÕES
II- DA FACTUALIDADE
III- DO DIREITO
IV- DO PEDIDO



..........................................................................................................................................


I- DA EXCEPÇÃO DE INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL


A Petição inicial apresentada neste Alto Tribunal cumula dois pedidos subsidiários que são manifestamente incompatíveis.


Na referida peça pode ler-se “ e consequentemente (...) a título subsidiário a anulação dos actos administrativos praticados posteriormente” .


Sendo que antes se pedia a declaração de nulidade do acto administrativo ( da resolução do Conselho de Ministros que dispensa de estudo de impacto ambiental).


A declaração de nulidade tem efeitos “ex tunc” tornando inválidos todos os actos que tenham fundamento no acto nulo, padecem, portanto no mesmo vicio do acto administrativo que lhes é pressuposto.


Ora,
um acto inválido não pode padecer de dois vícios ao mesmo tempo, e nem tam pouco pode ser declarada a anulabilidade de um acto que não é anulável mas sim nulo.


Desta feita, tem-se que o pedido de declaração de nulidades para alem de inepto ininteligível, pelo exposta infra encerra em si contradições intrínsecas.


“consequentemente e a titulo subsidiário”, o pedido subsidiário não pode jamais ser consequente ou corolário do pedido principal, justamente porque lhe é subsidiário, a consequência do provimento da referida declaração de nulidade será sempre a invalidade superveniente dos demais actos pressupostos daquela, e não a sua anulação ex novo


Pelo exposto a petição inicial é inepta às luz do artigo 89º/1 al.a) CPTA, obstando a que o processo possa prosseguir.


Assim, é apodíctico não é possível a subsistência do processo que ora contestamos por ser nulo na sua totalidade, pede-se, a absolvição do réu da instância cumprindo o art.89º CPTA

II- DA FACTUALIDADE

i) da pi de Jorge Neptuno

10º
Jorge Neptuno vive no terreno A a uma distância considerável do local onde será construída a ETAR isento de qualquer perigo de sofrer um dano devido ao funcionamento da ETAR.

11º
Não existe nenhuma espécie classificada como “em vias de extinção” na região de Águas Escuras.

12º
A construção da ETAR não prejudicará o acesso aos estabelecimentos sitos nos terrenos do Sr. Jorge Neptuno, não prejudicando o comércio deste.

13º
O projecto de construção da ETAR prevê todas as medidas requeridas por lei para evitar qualquer dano, sonoro ou provocado por eventuais maus cheiros.

14º
Prevê-se um crescimento do comércio tradicional devido aos benefícios decorrentes da construção da ETAR.

15º
Foram realizadas várias Consultas Públicas não tendo o Sr. Jorge Neptuno ou qualquer seu representante participado nelas. A grande maioria da população da região manifestou o seu apoio ao projecto de construção da ETAR.

ii) da pi do Presidente da Junta de Freguesia de Água Escuras

16º
Ao Governo compete emitir parecer favorável e dispensa de procedimento de AIA. O Governo fez essa dispensa com base no “profundo interesse nacional em causa e na necessidade de Portugal aumentar a qualidade do tratamento de águas residuais nos municípios do interior” e ainda, nas palavras do Sr. Presidente do Conselho de Ministros com base “na melhora substancial da qualidade de vida dos habitantes dos municípios do interior e no progresso económico e ecologicamente sustentável da região causado pelos benefícios resultantes da construção de uma ETAR”.

17º
A dispensa do procedimento da Avaliação do Impacto Ambiental obedeceu a todos os requisitos previstos na Lei. Os fundamentos políticos, económicos e ambientais invocados para o pedido da respectiva dispensa foram manifestamente suficientes.

18º
Foram realizados vários estudos prévios de impacto ambiental. E solicitados pareceres sobre o impacto económico na região da construção da ETAR.

19ª
Foi acordado com a Câmara Municipal e com o Governo várias medidas de protecção ambiental para assegurar a sustentabilidade ambiental da região e prevenir quaisquer danos ao Ambiente.

iii) da pi da Associação de amigos das Águas escuras

20º
Vêm os autores “mostrar-se indignados” com a localização da ETAR, por a mesma se encontrar dentro da área de Paisagem Protegida da Ribeira do Magano,

21º
Ora,
Fama est que a paisagem da Ribeira do Magano, já seca e sem fauna constitui para a a Associação ( e agora a ironia) de “amigos” de águas escuras, não uma paisagem protegida mas sim uma paisagem MUITO protegida pelos autores pois que tem vindo a ser alvo de negociação se não secretas pelos menos informais com o ilustríssimo Jorge Neptuno, também ele, e curiosamente, autor coligado no processo,

22º
Fama est também que a Associação de “amigos” de Águas escuras da qual, também muito curiosamente é presidida nada mais nada menos que pelo futuro genro de Jorge Neptuno, e que muito interesse tem demonstrado nos referidos terrenos e na referida Ribeira,

23º
Duvidoso é o interesse processual da referida “Associação” no processo, com efeito o alegado interesse na protecção da natureza vem mascarar um interesse nos terrenos onde se dará a construção da dita ETAR, bem como no valor valor económico.

24º
Também a matéria de facto constante no ponto 19 da pi ora recorrida não procede, pois que consta das actas da audiência de interessados tanto a notificação de Jorge Neptuno como a constatação do seu não comparecimento à audiência de interessados.

25º
Quanto ao facto da localização da ETAR constituir um foco de “maus cheiros, prejudicarem o ar, afectam a paisagem devido à sua localização”.

26º
Ora, as ETAR são um recurso essencial em todas as populações e constitui uma mais-valia, pois promove um ambiente Sadio permite controlar a e prevenir a poluição das águas que de outra forma estariam dotadas ao não tratamento, sendo como eram até tendo então, lançadas da Ribeira do Magano que se encontra hoje reduzida a um nada, de lixo, matéria orgânica e cheiros pestilentos.

27º
A paisagem de Águas escuras é toda ela uma pérola no panorama nacional, como é aliás todo o concelho de Vila Pouca de Alarico, a Ribeira do Magano foi escolhida justamente pelo facto de ser ainda assim, uma zona desagrada, em que só as baratas mostram interesse ( desprestigio para as baratas)

28º
A escolha do local foi feita com as cooperativas e Associações de empresários da região com vista a chegar a uma consenso quanto à localização da mesma, como forma de requalificar e dinamizar uma zona que se encontra literalmente “ entregue às baratas”

29º
Facto é que Jorge Neptuno e a Associação de “amigos” de Águas escuras foi convidada e notificada formal informalmente para comparecer e participar de todos os debates/ reuniões / audiências sobre a localização da ETAR não tendo nunca comparecido, conforme melhor se alcança das notificações enviadas às A. e respectivos AR que se juntam e se dão como integralmente reproduzidas para todos os legais efeitos, como doc.1 doc.4




III- DO DIREITO


30º
O direito ao Ambiente é um direito FUNDAMENTAL e não um direito subjectivo, por dois motivos essencialmente:

I- O direito ao Ambiente tem dignidade Constitucional encontrando para tanto previsto no artigo 66º
Ora,
Todos os Direitos liberdades, garantias e direitos económicos e sociais contidos no título II capítulos I e II são verdadeiros direitos fundamentais por derivarem directamente da Lei fundamental, i.e, da constituição

II- o art. 17º não se refere a direitos subjectivos, refere-se a direitos análogos aos direitos fundamentais, os direitos análogos aos direitos fundamentais são os direitos que embora não constem na da lei fundamental merecem dignidade em razão da sua suma importância.
Ora,
Se o Direito ao Ambiente é um direito fundamental como já vimos não poderá ser ao mesmo tempo um direito análogo, seria, nessa hipotética e antagónica, um direito análogo a si mesmo.
Em suma e à laia de conclusão, direitos subjectivos e direitos fundamentais não são sinónimos, remetem para áreas de estudo diferente. Os direitos subjectivos são, necessariamente decorrência do direito civil, e os direitos fundamentais são ainda mais necessariamente decorrência do direito público-constitucional

31º
Do procedimento de classificação do projecto como PIN+

A proposta para que o projecto da construção da ETAR fosse considerado PIN+ foi apresentado pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos projectos PIN como decorre do art.2º/2 e 5º/1 do DL 285/2007, tendo sido respeitados todos os requisitos legais previstos no mesmo DL.

32º
Da dispensa do procedimento de AIA

A dispensa do procedimento da Avaliação do Impacto Ambiental obedeceu a todos os requisitos previstos no DL 69/2000.

33º
Na realização deste projecto foi sempre tido em conta o Princípio do Desenvolvimento Sustentável pelo que se ponderou os benefícios económicos e os eventuais prejuízos ecológicos.

34º
Este é um projecto que tem como um dos objectivos manter condições estéticas evitando a formação de gorduras e outras matérias flutuantes pelo que só beneficia a paisagem, sendo uma construção que respeita a componente ambiental paisagem, artigo 5º nº2 c) do Decreto-lei 179/2005;

35º
O artigo 3º nº1 do Decreto-lei 197/2005 prevê a dispensa do procedimento de AIA em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, pelo que este projecto não está sujeito á avaliação de impacto ambiental uma vez que o projecto vai trazer emprego e investimento no valor de cerca de 100 milhões de Euros ao município e por ser considerado um projecto imperativo para as sociedades modernas a fim de reduzir ao mínimo a poluição;

36º
Através da resolução aprovada pelo conselho de ministros foi dispensada a AIA ao abrigo do Decreto-lei 285/2007;

37º
Não está portanto a construção da ETAR sujeita a procedimento de avaliação de impacto ambiental;

38º
Foi respeitado o número 3º do Decreto-lei 197/2005 por se ter verificado uma circunstância excepcional e devidamente fundamentada atendendo ao profundo interesse nacional que está em causa e na necessidade de Portugal aumentar a qualidade do tratamento de águas residuais nos municípios do interior;

39º
Este é um projecto considerado PIN + visto ter sido classificado pelos ministros competentes em razão da matéria, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6º do Decreto-lei nº 285/2007 de 17 de Agosto de 2007

40º
O projecto PIN+ constitui fundamento de dispensa do procedimento de AIA em virtude de serem respeitados os requisitos para que o projecto assim seja considerado, nomeadamente, investimento superior a (euro) 200 000 000, ou, excepcionalmente, a (euro) 60 000 000, no caso de projectos de indiscutível carácter de excelência pelo seu forte conteúdo inovador e singularidade tecnológica ou, tratando-se de um projecto turístico, quando promova a diferenciação de Portugal e contribua decisivamente para a requalificação, para o aumento da competitividade e para a diversificação da oferta na região onde se insira, utilização de tecnologias e práticas eco-eficientes que permitam atingir elevados níveis de desempenho ambiental, nomeadamente nos domínios da água, promoção da eficiência e racionalização energéticas, maximizando a utilização de recursos energéticos renováveis, comprovada viabilidade económica do projecto e comprovada idoneidade e credibilidade do promotor do projecto, artigo 2º do Decreto-Lei n.º 285/2007 de 17 de Agosto de 2007.

41º
Uma vez respeitados os requisitos do artigo 3º, nº1 do Decreto-lei 197/2005, pode o projecto ser considerado PIN+.

42º
Os Instrumentos de planeamento territorial que são de “natureza regulamentar, que estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos de evolução da ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo”, alínea b) do artigo 8º da Lei de Bases do Ordenamento do Território e de Urbanismo, integra o Plano de Pormenor;

43º
O Plano de pormenor “define com detalhe o uso de qualquer área delimitada do território municipal”, artigo 9º, nº2 b) da Lei de Bases do Ordenamento do Território e de Urbanismo, tendo já em consideração o caso da localização do projecto em causa;

44º
O proponente apresentou á entidade competente (Governo) o pedido de dispensa do procedimento de AIA devidamente fundamentado na qual descreveu o projecto e indicou os seus principais efeitos no ambiente;

45º
Foi observada a devida fundamentação do acto de dispensada AIA conforme é exigido pelo artigo 3º, nº2 do Decreto-lei 179/2007 em virtude do projecto ter sido considerado PIN + não padecendo o vício de qualquer forma;

46º
A existência de um ambiente que seja propício à saúde e bem-estar das pessoas bem como á melhoria da qualidade de vida pressupõe um desenvolvimento económico e social nomeadamente através de uma correcta instalação em termos territoriais das actividades produtivas, artigo 4º c) da Lei de Bases do Ambiente, garantindo assim o mínimo de impacto ambiental o que se traduz num “profundo interesse nacional em causa” bem como um aumento de “qualidade do tratamento de águas residuais nos municípios do interior” pelo que são fundamentos que se enquadram perfeitamente no artigo 3º, nº1 do Decreto-lei 197/2005 quanto a serem circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas;

47º
A construção não põe em causa a paisagem protegida da Ribeira do Magano pois visa reduzir ao mínimo a poluição;

48º
Uma vez estarmos perante um projecto PIN + não há obrigatoriedade de se realizar uma audiência dos interessados precisamente pela intenção de celeridade processual, nos termos do disposto do Decreto-lei 285/2005 de3 17 de Agosto;

49º
O artigo 8º do Decreto - lei nº 285/2007 de 17 de Agosto de 2007 prevê um período único de consulta pública para efeitos dos diversos procedimentos administrativos;

IV – DO PEDIDO

Nos termos do direito aplicável, deve a presente acção ser julgada totalmente improcedente quanto aos pedidos formulados contra Joaquim Gregório, Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Alarico, pelos Autores Jorge Neptuno, Associação “Amigos de Águas Escuras” e Nereu Salgado, Presidente da Junta de Freguesia de Águas Escuras. Devendo João SebastiãoRibeiro e Filhos S.A., ser absolvido do pedido, tudo com as devidas consequências legais.


Junta: Comprovativo de pagamento de taxa de Justiça

15 documentos:
- notificações
- Parecer de um Professor de economia
- Parecer de um perito em urbanismo e requalificação ambiental


Procuração Forense


REQUERIMENTO PROBATÓRIO:

TESTEMUNHAS:

1. Depoimento de parte:
A Ré desde já requer o depoimento do Autor a toda a matéria desta contestação, entenda-se autor a “Associação dos Amigos de Águas Escuras”

2. A Ré desde já arrola todas as testemunhas do Autor, e ainda:
3. João Paulo Ferreira, economista, a notificar pela Ré
4. Berta Diamantino, ex caseira de Jorge Neptuno - despedida ilicitamente
5. António Coiços - Chefe da Guarda Florestal
6. José Frederico da Perna Curta - Inspector da Policia Judiciária


O advogado

João Ferreira Mendez

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