segunda-feira, 10 de maio de 2010

Contestação Conselho de Ministros contra Associação sub6

Ex. mos Senhores Juízes Conselheiros do
Supremo Tribunal Administrativo


Secção de Contencioso Administrativo
Proc. N.º…../…..
…..


Presidência do Conselho de Ministros, com sede na Rua de São Bento, Palácio de São Bento, concelho de Lisboa

CONTESTA

a acção intentada pela Associação Amigos de Águas Escuras, nos termos do art. 81 e 102 n.º 3 do CPTA, com os seguintes fundamentos:




Com a presente acção administrativa, visa a autora impugnar a resolução do Conselho de Ministros que dispensa o procedimento da AIA, com fundamento na ilegalidade da decisão e, bem assim, a declaração de nulidade dos actos praticados posteriormente pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Alarico.


No entanto, a autora carece de qualquer razão, como se passa a demonstrar.


A aplicação do direito aos factos alegados na petição inicial em nenhuma circunstância poderia conduzir à procedência dos pedidos formulados pela autora, uma vez que se foram observados todos os requisitos de legais na Resolução do Conselho de Ministros identificada.


Com efeito, devem ser classificadas como áreas protegidas as áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar ( art.10º do DL. 142/2008, de 24 de Julho).



Quando os planos municipais de ordenamento do território aplicáveis na área em causa prevejam um regime de protecção compatível, as associações de municípios e os municípios podem classificar áreas protegidas de âmbito regional ou local, nos termos previstos nos números seguintes, art. 15 n.º 1 do DL. 142/2008.



A classificação de áreas protegidas de âmbito regional ou local é feita por acto do órgão deliberativo da associação de municípios ou do município, sob proposta dos respectivos órgãos executivos, art.15 nº 2 do DL. 142/2008, e art. 29 n.º 3 da lei 11/87 com as alterações introduzidas pela lei 13/2002, 19 de Fevereiro.



A classificação é feita por decreto regulamentar, que define:
a) O tipo e delimitação geográfica da área e seus objectivos específicos;
b) Os recursos financeiros, materiais e humanos mínimos para a gestão da área protegida ( art. 14 n.º 3 do DL 142/2008).



Como tal, visto não haver o procedimento de classificação, não há área de paisagem protegida da Ribeira do Magano.




Nos termos do art. 1 nº 3, alínea b) do DL. 197/2005, de 8 de Setembro, que alterou o DL 69/2000 de 3 de Maio, “estão sujeitos a avaliação de impacto ambiental, nos termos do presente diploma, os projectos anunciados no anexo II”.


10º
Com base no art. 11, alínea d) do anexo II: estão sujeitas a avaliação de impacto ambiental as actividades que visem a instalação de estações de tratamento de águas residuais (não incluídas no anexo I; ETAR com mais de 50000 hab.eq.).



11º
De acordo com o art.3 do DL. 69/2000, o licenciamento de projectos pode ser efectuado com dispensa do procedimento da AIA, por iniciativa do proponente, e mediante despacho do ministro responsável pela área do ambiente e ministro da tutela, em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas.


12º
O proponente tem que apresentar um requerimento de dispensa de AIA.


13º
O art. 3 não prevê expressa nem taxativamente quais as circunstâncias excepcionais que possibilitam a dispensa de AIA, abrindo um espaço de discricionariedade que não é completamente controlável pela exigência de fundamentação.


14º
Analisando o diploma, fica-se sem saber, nem sequer por referência a situações exemplificativas, quais as situações que são efectivamente qualificadas como excepcionais, sendo que não há uma detalhada identificação das circunstâncias e condições que podem dar lugar à dispensa do procedimento.


15º
Sendo uma norma de carácter geral, cabe a Administração a respectiva concretização e fundamentação.


16º
Deste modo, estando em causa uma situação de profundo interesse nacional, baseado na necessidade de aumentar a qualidade do tratamento de águas residuais nos municípios do interior, pode ser dispensado o procedimento da AIA.


17º
Pelo que este motivo se enquadra no conceito de circunstâncias excepcionais previsto no art. 3 n.º 1.


18º
O proponente apresentou o estudo de impacto ambiental (EIA), o que permitiu tomar uma decisão acertada quanto a dispensa.


19º
O art. 3 n.º 9 do DL. 69/2000, estabelece a fase de consulta pública no procedimento de dispensa de AIA.


20º
Feita a transposição da directiva do regime da avaliação de impacto ambiental, não se prevê a possibilidade de realização de consulta pública nos casos em que ela se justifique.


21º
Nestes termos, faz todo o sentido a dispensa da consulta pública antes de tomada a decisão final.


22º
Na sequência de AIA do plano de pormenor, a qual já tinha sido sujeita a avaliação de impacto ambiental, e já havia previsto a instalação do género naquele local, foi constituída uma expectativa jurídica merecedora de tutela jurídica.


23º
O direito ao ambiente não é um direito fundamental.


24º
Trata-se de um bem insusceptível de apropriação individual, sendo um interesse difuso da sociedade com protecção constitucional.


25º
O princípio da prevenção entendido numa lógica ampla, incluindo a consideração tanto de perigos naturais, como o de riscos humanos, bem como a antecipação de lesões ambientais de carácter actual e futuro, como tal tendo subjacente o princípio da precaução, não foi violado.


26º
Na decisão de dispensa de AIA, foram ponderadas todas as actuações susceptíveis de lesão do ambiente, e tomadas as medidas de minimização dos impactos ambientais considerados relevantes, conforme anexo a apresentar.
27º
Face ao exposto, a decisão de dispensa de AIA não padece de qualquer vício que determine a sua invalidade.



Nestes termos e nos demais de Direito, deve a presente acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada, com as devidas consequências legais.


Valor: o da petição inicial
Junta: procuração forense e documentos de suporte da Resolução em apreciação.


Os advogados

Joana Rodrigues
João Campos
Telma Varelas

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