segunda-feira, 3 de maio de 2010

Petição Inicial de Jorge Neptuno (Subturma6)

Exmos. Srs. Juízes do
Supremo Tribunal Administrativo
Secção de Contencioso Administrativo

Jorge Neptuno, portador do B.I. nº 1234567 e com nº de contribuinte 12345678, residente na Rua Sacadura Cabral, nº 69, 8100 - 150, Águas Escuras,
Vem por este meio intentar, ao abrigo do art. 46º/2 a) e do art. 51º/1 Do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), acção administrativa especial de anulação da resolução do Conselho de Ministros, por ter preterido a avaliação de impacto ambiental, cujo conteúdo normativo e procedimento consta do Decreto-lei nº69/2000. de 3 de Maio.
O Autor cumula, juntamente com o pedido acima mencionado, a condenação da Administração à prática do acto devido, com base no preceituado nos arts. 4º/1 a) e 47º/2 a ) do CPTA.
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
DOS FACTOS:
1. Jorge Neptuno é titular do direito de propriedade sobre cinco terrenos contíguos à zona de Águas Escuras. Estes cinco terrenos são exclusivos ao comércio tradicional de venda de compotas, vinho, queijo, presunto, azeitonas, entre outros produtos de alta qualidade e tradicionais desta localidade.
2. O Autor, oriundo da terra de Águas Escuras, conduz o negócio da venda de produtos tradicionais há mais de cinquenta anos. Negócio esse, que está na sua família desde os seus trisvós, tendo vindo a passar de geração em geração.
3. O Autor habita num destes estabelecimentos (o terreno A), no piso 1, com a sua família que é composta pela sua mulher, Gertrudes Neptuno, os seus quatro filhos, e a sua mão Maria Idalécia Neptuno, que sofre de uma doença crónica grave, pelo que depende economicamente do seu filho.
4. O Autor emprega nestes seus estabelecimentos cerca de 30% da população em idade activa de Águas Escuras.
5. Com esta actividade, o Autor contribui para a produtividade, o desenvolvimento e a riqueza do município de Águas Escuras, pois cerca de 40% da economia local provém deste comércio.
6. Este local consagra uma paisagem única, com um ambiente sadio e puro, apresentando uma qualidade de vida superior à média e, portanto, a preservar.
7. Águas Escuras contém uma fauna muito diversificada, contemplando até espécies em vias de extinção, e uma flora "muito verde".
8. A 10 de Agosto de 2010, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Alarico, em representação deste órgão da administração pública, aprovou a construção de uma Estação de Tratamento de Águas Residuais (doravante ETAR) no lugar de Águas Escuras.
9. Aquando dessa aprovação, não foi realizada consulta pública para a ponderação de todos os interesses em vista da melhor decisão.
10. O presidente da Câmara Municipal, em conjunto com os representantes da empresa João Sebastião Ribeiro S.A., solicitou ao Governo que o referido projecto fosse dispensado de avaliação de impacto ambiental (doravante A.I.A).
11. A 10 de Dezembro de 2010, O Governo deu por aprovado, através de resolução do Conselho de Ministros, a dispensa de A.I.A.
12. A ETAR em causa vai afectar o comércio tradicional do Autor, pois terá como consequência a alteração dos acessos aos estabelecimentos sitos nos cinco terrenos já aludidos. Acresce ainda, os danos que irá produzir a nível ambiental, sonoro e olfactivo (devido aos maus cheiros).
13. Com a construção desta ETAR, o Autor irá perder inúmeros clientes, devido às dificuldades de acesso já referidas. Como tal, esta obra acarreterá elevados incovenientes, transtornos e perda considerável de receita.
14. Desde que tomou conhecimento deste projecto de construção, o Autor dirigiu-se várias vezes junto da Câmara Municipal de Vila Pouca de Alarico, com o intuito de pedir informações.
15. O Autor nunca obteve resposta aos seus sucessivos pedidos de informação.
16. O acesso às plantas do projecto foi consecutivamente recusado.
17. A aprovação do projecto de construção da ETAR preteriu a fase de audiência prévia, impedindo o Autor de se pronunciar.
DO DIREITO:
18. O Autor goza de legitimidade processual para demandar, ao abrigo dos artigos 9º/1 e 55º/1 CPTA. O Autor é titular de um interesse directo e pessoal, por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nomeadamente a nível económico e pessoal.
19. Foi violado o direito dos interessados à informação nos termos do art. 61º do Código de Procedimento Administrativo (doravante CPA).
20. Em consequência da violação do art. 61º do CPA, a administração pública actou em desobediência à lei e ao direito. Deste modo, foi violado o princípio da legalidade constante do art. 3ª do CPA.
21. Foi violado também o princípio da prossecução do interesse público e da ponderação dos interesses e direitos dos cidadãos do art. 4º do CPA. A administração não respeitou os direitos e interesses legalmente protegidos do Autor.
22. Foram violados os princípios da igualdade e da proporcionalidade, patentes no art. 5º do CPA. A administração pública privou o Autor do direito de participação.
23. Foi violado o princípio da boa fé, preceituado no art. 6º-A do CPA, em especial a confiança suscitada no Autor pela actuação em causa; e o objectivo a alcançar com a actuação empreendida.
24. Foi violado o princípio da colaboração da administração com os particulares, visto que a mesma não procurou assegurar a adequada participação do Autor, não lhe prestando as informações e os esclarecimentos solicitados. Tal princípio consta do art. 7º do CPA.
25. Foi violado o dever de fundamentação do acto administrativo que dispensou a A.I.A - art.124º do CPA.
26. Ao recusar o acesso às respectivas plantas, a administração violou o princípio da administração aberta do art. 65º do CPA.
27. Foi violado o princípio da justiça e imparcialidade do art. 6º do CPA.
28. Foi violado o princípio da prevenção, ao dispensar o projecto de A.I.A.
29 De acordo com o art. 3º do Decreto-lei nº69/2000, de 3 de Maio, a dispensa do procedimento de A.I.A só ocorre em circunstânicas excepcionais e devidamente fundamentadas. Deste modo, e para efeitos dos mencionado art. 3º, este projecto de construção da ETAR não se apresenta excepcional e a fundamentação apresentada é deveras imprecisa e não satisfatória.
30. Tendo em conta que a A.I.A tem como objectivos primordiais: obter uma informação integrada dos prováveis efeitos sobre o ambiente natural dos projectos; concretizar o princípio da prevenção, ao estabelecer a aplicação de medidas destinadas a evitar tais efeitos lesivos; garantir a participação e a consulta pública dos interessados na formação de decisões - conclui-se que o projecto de construção da ETAR deveria ter sido submetido à A.I.A.
31. Em reforço do já exposto, o projecto integra-se no objecto e âmbito de aplicação do regime jurídico da A.I.A, face ao art. 1º do Decreto-lei nº 69/2000, de 3 de Maio.
32. A A.I.A é um instrumento preventivo fundamental da política ambiental. Constituindo uma forma privilegiada de prevenção, de desenvolvimento sustentável e de salvaguarda da qualidade do ambiente.
33. Tomando em consideração o supra citado, o acto que dispensa o projecto de construção da ETAR do procedimento de A.I.A, acarreta o vício de forma e, como tal, é anulável ao abrigo do art. 135º do CPA.
34. O acto anulável é susceptível de impugnação nos tribunais nos termos do art. 136º/2 do CPA.
Pelo exposto, concluimos que o Autor tem direito a ver reconhecido as seguintes pretensões:
- a anulação do acto da Câmra Municipal de Vila Pouca de Alarico que aprova o projecto de construção da ETAR.
- a condenação da administração à consulta das plantas e devidas informações acerca do projecto de construção da ETAR.
- que os réus sejam condenados a pagar as cutas.
Testemunhas:
. Antonieta Marinho, fornecedora dos produtos tradicionais dos cinco estabelecimentos do Autor
.Carlos Inácio, guarda florestal de Águas Escuras
. Sofia Gervásio, empregada de longa data de um dos estabelecimentos do Autor ( do terreno B)
Escusa-se o pagamento de custas, a título de isenção subejctiva, nos termos do art. 4º/1 f) do Regulamento das Custas Processuais.



As Advogadas,
Ana Catarina Diogo
Inês Mendonça

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