terça-feira, 11 de maio de 2010

Constestação de JOÃO SEBASTIÃO & FILHOS, S.A. (Subturma 5)

Exmo. Senhor Doutor Juiz do Supremo Tribunal Administrativo

Às acções contra si deduzidas pelos autores:

Associação Amigos das Águas Escuras, pessoa colectiva de direito privado, com sede na Rua das Tulipas, nº 9, freguesia de Águas Escuras, Concelho de Vila Pouca de Alarico, registada sob o nº 497 365 276 no Registo Nacional das Pessoas Colectivas, representada legalmente por Sandra Oliveira, com domicílio profissional no local da sede da respectiva associação.

e

Jorge Neptuno, NIF nº 723670051, titular do Bilhete de Identidade n.º 13256907. Emitido em 07/05/1968 pelos serviços de identificação Civil de Vila Pouca de Alarico, casado, empresário, com residência na Rua Gentil Martins nº8, 7688 – 506 Vila Pouca de Alarico,


CONTESTANDO, da acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo

JOÃO SEBASTIÃO & FILHOS, S.A., pessoa colectiva nº 503.658.354, com sede em Rua do Sol nº104, São Paulo, Brasil, representada por João Sebastião Ribeiro Júnior, com residência ocasional na Rua dos Cravos, nº32 2º Dto., 2346-192 Lisboa

VEM A DIZER:


I – DOS FACTOS:

1º A João Sebastião & Filhos, S.A., apresenta-se como uma empresa credibilizada e líder de mercado, tendo sido destacada internacionalmente como uma “Empresa Verde”.

2º Ficando em 3º lugar no ranking da empresa mais ecológica no ano de 2009.

3º No passado ano de 2009 o R investiu numa tecnologia inovadora, nunca antes usada em Portugal e contratou os melhores engenheiros ambientais, mecânicos e de gestão industrial.
4º Com toda esta tecnologia a ETAR não interfere assim com os ecossistemas, por se encontrar pormenorizadamente adaptada aos mesmos, através de sistemas anti-ruído; e um sistema que minimiza ao máximo possível a poluição, esta está sujeita a um controle frequente de qualidade realizado pelos mais competentes e certificados engenheiros.

5º Foram tomadas em conta todas as medidas possíveis susceptíveis de proteger o meio ambiente, nomeadamente 20 milhões da verba a ser investida serão destinados só a materiais e mecanismos “amigos do ambiente”.

6º A ETAR tem como vantagens o aproveitamento dos recursos hídricos nas mais diversas actividades. Tendo um baixo custo de tratamento, uma manutenção mínima, o combate à poluição, o seu carácter não poluente e a criação de postos de trabalho, nomeadamente 40 postos de trabalho directos, e 85 indirectos.

7ª Vila Pouca de Alarico tem uma taxa de empregabilidade de 10% face à população residente.

8º O concelho de Vila Pouca de Alarico não dispõe ainda de infra-estruturas adequadas para o tratamento das suas águas residuais urbanas, descarregando os efluentes directamente nos rios, sem qualquer tratamento.

9º O Rio Cabril encontra-se seriamente poluído.

10º O Rio Cabril é um afluente do rio Guadiana contendo este, uma espécie de peixe, Saramugo (Anaecypris hispanica), conhecido apenas na bacia do Guadiana. Estando provado cientificamente que a construção de barragens, a poluição causada por descargas e as captações de água são algumas das causas da redução do efectivo daquela espécie, que reduziu 80% nos últimos 10 anos.

11º A Águia-Real é uma espécie em via de extinção.

12º Há uma proposta em parceria com o Instituto da Conservação da Natureza (ICN) para se avançar com um plano de emergência de conservação da Águia-Real, que consiste na criação em cativeiro, e posteriormente na reintrodução em habitat natural mais adequado à subsistência da espécie.

13º Os vestígios Romanos que têm sido atractivo turístico há vários anos encontram-se a 5 km do local de construção da ETAR, não interferindo com a paisagem dos mesmos.

14º O local de construção da ETAR encontra-se numa zona afastada da zona habitacional e turística.

15º Foi apresentado ao Conselho de Ministros um pedido de classificação do referido projecto como PIN+. A par da classificação como PIN+, foi requerida a dispensa de avaliação do impacte ambiental (AIA).

II - DE DIREITO

16º Da legitimidade do Autor Associação “ Amigos das Águas Escuras”
A associação tem 98 associados sendo o registo nulo nos termos do art. 2º/1, art 3º e art 17º/2 da Lei 35/98, não podendo assim ser considerada uma Organização Não Governamental de Ambiente (ONGA).
17º A Associação não tem legitimidade activa nos termos dos art. 9º/2 e 55º/1-f) do CPTA e no art. 12/1 da Lei 83/95.

18º Do procedimento de dispensa da Avaliação de Impacto Ambiental:

Segundo o DL 69/2000, art. 2º-A, o empreendimento está sujeito a AIA.
19º Sucede que o seu art. 3º prevê a possibilidade de isenção deste procedimento em circunstâncias excepcionais.

20º Da validade do Decreto Regulamentar 15/99:

A classificação do decreto Regulamentar 15/99 caducou nos termos dos artigos 27º/1/b) e 27º/3 do Decreto-lei 19/93 de 23 de Janeiro, visto que foi excedido o prazo para a elaboração do plano de ordenamento e respectivo regulamento.

21º Por conseguinte à caducidade do DL, Vila Pouca de Alarico não foi considerada área sensível, terá de se aplicar o caso geral, sendo no caso 65.000 habitantes, não há assim qualquer obrigatoriedade de avaliação de impacto ambiental nos termos art.1º/3-b) do anexo II ponto 11º d) da Lei 69/2000.

22º Do procedimento de classificação do projecto como PIN+:

Não existe nenhum problema quanto à classificação como PIN ¬+, pois segundo o art. 2º do Decreto-lei 285/07, são projectos PIN+ os que como tal sejam classificados pelos Ministros competentes em razão da matéria, logo cabe aos Ministros proceder a essa avaliação.

23º Ao Conselho de Ministros compete criar o sistema de reconhecimento e acompanhamento do PIN segundo o art. 200º/g) da CRP e Resolução de Conselho de Ministros 95/2005.

24º Não ocorre nenhum vício quanto à classificação PIN+.

25º Da ausência de requerimento de dispensa de AIA:
Foi apresentado um novo requerimento nos termos do art. 3º do D.L 69/2000 e o consequente despacho tempestivo nos termos do art. 3º/7 do diploma.
26º O acto de dispensa de AIA não padece de qualquer vício quanto ao seu procedimento e conteúdo, com efeito são circunstâncias excepcionais o facto da ETAR contribuir para um aumento da qualidade de protecção ambiental da região, e o facto da unidade ser alimentada energeticamente com recurso a energias renováveis.
27º Houve uma Resolução válida no sentido da dispensa precedido da iniciativa do RR no âmbito do art. 3º/2 do D: 69/200.
28º Da legitimidade do Autor (JORGE NEPTUNO):
Este parece de facto ter legitimidade (em abstracto) para intervir no procedimento administrativo por ser titular de um interesse difuso nos termos do art. 53º/1 e 2º/a do CPA e também do art. 9º/2 CPA.
29º Sucede que o Autor não tem capacidade para intervir no processo, visto que padece de anomalia psíquica e foi declarado incapaz por interdição (art. 138º c.c), não tendo procedido ao suprimento da incapacidade (art. 52º\2 CPA).
30º Apenas há lugar à comunicação se os titulares do interesse legalmente protegido puderem ser logo nominalmente identificados segundo o art. 55º\1- parte final CPA, que não parece ser o caso dado o elevado número de habitantes.
31º De acordo com o art. 268º CRP esse direito pode ser apenas exercido, mediante requerimento pelos indivíduos “directamente interessados” e o Autor é apenas um titular de um interesse difuso nos termos do art. 53º/2/a) CPA
32º Não há elementos de facto que comprovem danos sofridos pelo AA, e o requisito “(…)ter sido lesado pelo acto (…)” é obrigatório nos termos do art.55º/1 da CPTA.
33º Da tempestividade da impugnação do acto administrativo pelos autores:
O pedido de impugnação não é procedente por intempestividade nos termos do art. 58/1-b) CPTA, nomeadamente por já terem decorrido os 3 meses de prazo para impugnação.
34º Da audiência dos interessados:
Não se entende porque o Autor vem alegar tal direito, se no dia da audiência não compareceu à mesma.
35º Da recusa de informação:
Quanto à alegação de recusa de informação esta é falsa, há documentos que comprovam que houve acesso a todos os documentos pretendidos.
36º No âmbito da Petição Inicial de ambos os autores foram encontradas várias incongruências, nomeadamente no ponto 40º da PI do Autor Jorge Neptuno, em que este invoca questões de legitimidade, mas depois vem a citar artigos de isenções fiscais (nomeadamente o art. 12º).
37º Da violação invocada do Princípio da prevenção:
Não é adequada a integração do princípio in dubio pro ambiente no conteúdo da prevenção se entender-se que aquele primeiro princípio consubstancia-se numa efectiva presunção, a qual implicaria a elaboração de prova de inexistência de qualquer risco de dano ambiental por quem iniciasse uma qualquer actividade.

38º O Professor Vasco Pereira da Silva rejeita e considera irracionais as correntes doutrinárias que autonomizam a precaução, quando consideram necessário o recurso a medidas preventivas em relação a qualquer actividade humana, mesmo quando não existem provas científicas irrefutáveis quanto à verificação do nexo de causalidade entre tal comportamento e os danos no ambiente.

39º O recurso ao princípio inversão do ónus da prova perante a ameaça de produção de danos graves e irreversíveis, é uma exigência excessiva não só pela ausência do “risco zero” em matéria ambiental, mas também por implicar um “factor inibidor de qualquer fenómeno de mudança”, que pode até produzir efeitos contrários à tutela ambiental.

40º No art.º 66º/1 da Constituição deve se adoptado um conceito amplo de prevenção consubstanciando assim uma solução mais adequada a prosseguir a “melhor tutela disponível” dos valores ambientais.
Nestes termos deve a acção ser julgada como não provada e improcedente.
Os Advogados;
Vitor Lopes
Ana Rita Resende
Eduardo S.

Junta-se: Comprovativo de pagamento de taxa de Justiça, Plano de emergência de conservação da Águia-Real, Proposta de classificação do projecto como PIN+, Requerimento de dispensa de Avaliação de Impacto Ambiental,


Procuração forense:

JOÃO SEBASTIÃO & FILHOS, S.A., pessoa colectiva nº 503.658.354, constitui bastantes procuradores os Senhores Doutores, Advogados, Vitor Lopes, Ana Rita Resende e Eduardo S., "Resende, Lopes & Associados - Sociedade de Advogados RL", com sede na Av. da República, n.º 127, 1º piso, 1050-187 LISBOA.


Lisboa, 11 de Maio de 2010

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