sábado, 1 de maio de 2010

Petição Inicial (Daniel Marques - n.º 16293; Inês Santos - n.º 15738) Sub-turma 2

Contencioso Administrativo
do
Supremo Tribunal Administrativo


Processo n.º 256/08.1 STA


Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito,


Associação “Amigos de Águas Escuras”, pessoa colectiva de direito privado, de âmbito local, registada com o NPC 265 088 088, com sede no Apartado 4088, Freguesia de Águas Escuras, Concelho de Vila Pouca de Alarico, representada por Magnólia das Dores, nos termos do art. 5º do Estatuto da Associação, com domicílio profissional na Avenida das Margaridas, concelho de Vila Pouca de Alarico,

Vem intentar acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, relativo à dispensa do procedimento da avaliação de impacto ambiental e, cumulativamente, dos actos posteriormente praticados ao abrigo da mesma, conforme ao disposto nas alíneas a) do nº2 do art. 46º, do nº 1 do art. 51º, do nº 1 alínea b) e nº2 do art. 12º e da alínea a) do nº4 do art. 47º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA),

Contra,

Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Alarico, com sede no Largo Sadino, Rogério Matos, residente no condomínio Vila Alegre, Conselho de Vila Pouca de Alarico,

Conselho de Ministros, com sede na Rua de São Bento, Palácio de São Bento, concelho de Lisboa;

Empresa multinacional João Sebastião Ribeiro, S.A., pessoa colectiva nº 123 456 789, com sede na Rua Roberto Ivens, lote 59, São Paulo, Brasil.

Nos termos e com os seguintes fundamentos:


I - Dos Factos:


1.º

A Multinacional brasileira João Sebastião Ribeiro & Filhos S.A. pretende instalar uma Estação de Tratamento da Águas Residuais (ETAR) no lugar de Águas Escuras destinada a servir a população de Vila Pouca de Alarico, município com cerca de 65.000 habitantes;

2.º

Pretende, posteriormente, expandir a sua actividade de modo a abranger os concelhos vizinhos;
Para tal,

3.º

Os representantes da empresa multinacional João Ribeiro, S.A. e o Presidente da Câmara procederam a negociações informais;

4.º

Foi apresentado ao Governo um pedido para que o projecto fosse dispensado de avaliação de impacto ambiental, por tal avaliação já prever uma instalação daquele género no local;

5.º

A resolução de dispensa de avaliação de impacto ambiental foi aprovada pelo Governo quatro meses depois;

6.º

Esta dispensa foi fundamentada por razões de “profundo interesse nacional em causa e a necessidade de Portugal aumentar a qualidade do tratamento de águas residuais nos municípios do interior”;
Consequentemente,

7.º

O Presidente da Câmara emitiu alvará para inicio das obras de instalação da ETAR;
No entanto,

8.º

O Presidente da Junta de Freguesia de Águas Escuras entende que não existe motivo para a dispensa da avaliação do impacto ambiental;
Também,

9.º

A associação ambientalista local «Amigos das Águas Escuras» está indignada com a localização da ETAR;
Visto que,

10.º

Este projecto localizar-se-á dentro da área da Paisagem Protegida da Ribeira do Magano;
Deste modo,

11.º

Invoca o princípio da precaução, defendendo que este implica que a Administração não autorize a construção da central;

12.º

O proprietário de alguns terrenos perto de Águas Escuras, Jorge Neptuno, queixa-se de não ter tido oportunidade de se pronunciar sobre a construção da ETAR nem ter tido acesso às respectivas plantas.


II - Do Direito:


13.º

A Associação “Amigos das Águas Escuras” é uma associação não governamental de ambiente local, nos termos dos arts. 2.º/1 e 7.º/3 al. c) da Lei 35/98 de 18 Julho.

14.º

Quanto à sua legitimidade activa, a Associação “Amigos das Águas Escuras” tem-na para intentar a acção, segundo o art. 9.º/2 CPTA e arts 3.º e 12.º da Lei 83/95 de 31 de Agosto.

15.º

Constitucionalmente, ao Estado incumbe-lhe a tarefa de “assegurar que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender” – art. 66.º/1 CRP.

16.º

Em termos da Lei de Base Ambiente (LBA), o art. 2.º/1 da lei 11/87 de 7 Abril confere o direito a todos os cidadãos a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
Para tal,

17.º

O art. 4.º da mesma Lei cria medidas que estão ao serviço e disposição de todos os cidadãos, nomeadamente a alínea e) do art. 4.º.

18.º

“Paisagem” é considerada uma componente ambiental humana, segundo o art. 17.º/3 al. a) da LBA, que é exigido alguns condicionamentos – art. 18.º/1 LBA.

19.º

De acordo com o disposto no art. 1º, nº3, alínea b) do DL 197/2005, de 8 de Novembro, que alterou o DL 69/2000, de 3 de Maio, “estão sujeitos a avaliação de impacto ambiental, nos termos do presente diploma: os projectos anunciados no Anexo II”.
Acrescente-se que,

20.º

O n.º 11, alínea d) do Anexo II vem dizer que “estão sujeitas a avaliação de impacto ambiental as actividades que visem a instalação de Estações de Tratamento de Águas Residuais (não incluídas no anexo I; ETAR´ s com mais de 150.000 hab.eq.) ”. – n.º 13.º
Assim sendo,

21.º

A construção da ETAR estava sujeita a procedimento de avaliação de impacto ambiental;

22.º

Sendo uma Área Protegida, estamos perante uma área sensível (art. 2.º al. b) sub – alínea i) do DL 197/2005 de 8 Novembro).
Logo,

23.º

Há que atender ao DL 142/2008 de 24 Julho, nos seus arts 10.º/2, 11.º/2 al. d), que definem e classificam as Áreas Protegidas, e, no seu art. 18.º definem especificamente o que são Paisagens Protegidas.
Ora,

24.º

Os terrenos para a construção da futura ETAR estão situados numa Área Protegida e elencado no Anexo II do DL 197/2005 de 8 Novembro pelo que seria obrigatória a existência de um Estudo de Impacto Ambiental e só em “circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas” poderia haver a hipótese de dispensa do procedimento de AIA (coisa que não houve) – art. 3º do mesmo DL.

25.º

Não existindo o EIA, também não houve qualquer Comissão de Avaliação (art. 9.º) para avaliar o conteúdo da proposta EIA (arts. 11.º e 12.º), nem parecer inicial ou até participação pública e audiência pública (arts. 14.º e 15.º DL 197/2005 8 Novembro).

26.º

Sendo ilicitamente dispensado o procedimento de impacto ambiental, como supra demonstrado, há uma clara violação do Princípio da Prevenção, entendido como uma forma de evitar lesões do meio ambiente, através da antecipação de situações potencialmente perigosas de origem natural ou humana capazes de colocar em risco os componentes ambientais ou humanos, de modo a permitir a adopção dos meios mais adequados para afastar a sua verificação ou pelo menos minorar as suas consequências.
De facto,

27.º

Havia uma obrigatoriedade de audiência dos interessados, segundo o art. 100.º CPA e não havendo qualquer justificação elencada no art. 103.º CPA, o que originará a nulidade do acto administrativo, segundo o art. 133.º/2 al. d) CPA.

28.º

A Administração Pública não assegurou esse direito de participação, nos termos do art. 8.º CPA, bem como nos termos do art. 267.º/5 CRP.



Nestes termos, nos demais de Direito e sempre com mui douto suprimento de V. Excia., deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, consequentemente, serem declarados nulo o acto administrativo de dispensa do procedimento AIA, anulados os actos posteriores, praticados pelo Presidente da Câmara de Vila Pouca de Alarico, nomeadamente, o Alvará de construção das instalações da ETAR e ainda a condenação dos Réus no pagamento das custas judiciais.


Para tanto, requer-se a V, Excia., que se digne citar os Réus para contestar, querendo, a presente acção, nos termos e sob a cominação da Lei.


Junta: 1 documento
Valor: 31.000€ (trinta e um mil euros),


Os Advogados





PROCURAÇÃO FORENSE

Associação "Amigos de Águas Escuras", pessoa colectiva de direito privado e organização ambiental não governamental de âmbito local, com sede no Apartado 4088, Freguesia de Águas Escuras, Concelho de Vila Pouca de Alarico, portadora do NPC 265 088 088, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, constituo meus bastantes procuradores, a Sra. Dra. Inês Santos e o Sr. Dr. Daniel Marques, advogados, com escritório na Avenida das Forças Armadas, n.º32, 2º Esq., 2980-055 Vila Pouca de Alarico, aos quais confiro todos os poderes forenses gerais, e ainda os especiais, incluíndo os de acordar, transigir, confessar ou desistir no âmbito do processo que corre os seus termos.

Vila Pouca de Alarico, 30 de Maio de 2010,

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