domingo, 16 de maio de 2010

Parecer MP subturma6

Exmos. Senhores Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

Após as negociações informais da empresa João Sebastião Ribeiro S.A. e o presidente da Câmara foi apresentado ao Governo um pedido para que o projecto fosse considerando PIN +. O artigo 2º nº1 do DL 285/2007 diz que são projectos PIN + os que assim sejam classificados pelos ministros competentes em razão da matéria, bem como os ministros responsáveis pela área do ambiente, ordenamento do território e desenvolvimento regional e da economia. Classificação essa efectuada por despacho conjunto daqueles ministros, artigo 6º nº1. A proposta de classificação de um projecto PIN +, segundo o artigo 5º nº1 tem de ser apresentada pela CAA-PIN aos ministros competentes. O artigo 2º nº3 diz que a CAA-PIN pode propor a classificação como PIN + dos projectos que preencham os critérios PIN nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros nº 95/2005 e que preencham cumulativamente os requisitos enunciados no mesmo preceito, de entre os quais o constante da alínea f). Não se quer fazer aqui uma insinuação, que não se ajustaria com as finalidades aqui prosseguidas, mas tão só de ver cumprida a lei e princípios como o da transparência que tão importantes são em casos como este. O artigo 3º nº1 diz que os projectos PIN + são seleccionados de entre os projectos cujo reconhecimento como PIN haja sido requerido nos termos do nº1 do artigo 4º do Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional, o que nos remete para o DL 174/2008.Este diploma estabelece as regras de procedimento para o reconhecimento e acompanhamento dos projectos de interesse nacional. Há que saber se estas regras foram observadas, nomeadamente saber se ainda antes da proposta para que o projecto fosse considerado PIN +, foi cumprido o procedimento para que fosse considerado PIN. Fazendo uso das competências conferidas pelo artigo 51º do ETAF e do artigo 85º do CPTA, o MP solicita a realização de diligências instrutórias para apurar se as regras de procedimento foram observadas salvaguardando deste modo a legalidade democrática deste processo.

O Governo dispensou o procedimento de AIA através de resolução do Conselho de Ministros. O artigo 3º do DL 69/2000 (alterado pelo DL 197/2005) preceitua no nº1 que a AIA pode ser dispensada em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas. Ora a fundamentação é indispensável para que não seja posto em causa, uma vez mais, a transparência desta actuação. Tem de verificar-se o escrupuloso cumprimento do procedimento constante nos vários números do artigo citado para que a legalidade não fique afectada, daí solicitar-se a realização de diligências instrutórias no que toca ao procedimento. Quanto ao fundamento da decisão de dispensa de AIA parece-nos que são argumentos vagos para suportarem as “circunstâncias excepcionais” referidas acima. Não se vislumbram situações concretas que se aproximem do conceito indeterminado mencionado. O profundo interesse nacional e a necessidade de Portugal aumentar a qualidade do tratamento de águas residuais nos municípios do interior são razões que são válidas para que se respeite a legalidade e o princípio da prevenção. Quanto à questão de saber se a Paisagem Protegida da Ribeira do Magano é uma área sensível para efeitos do Anexo I, 11º, alínea d), é necessário recorrer ao DL 19/93. O artigo2º, alínea b), i) diz que entende-se por área sensível as classificadas no DL 19/93 cujos artigos 2º nº4 e 9º que diz que as Paisagens Protegidas fazem parte do âmbito da rede nacional de áreas protegidas, pelo que seriam áreas sensíveis. Portanto parece pertinente, quando, nos primeiros articulados, se pretende a realização de AIA, já que segundo o artigo 1º nº4 estabelece que os projectos elencados no anexo II são sujeitos a AIA.

Em relação ao aterro de resíduos urbanos e a eventual falta de procedimento de AIA há que distinguir duas situações plasmadas no Anexo II do DL 69/2000, as instalações destinadas a operações de eliminação de resíduos não perigosos dos perigosos. No entanto, não é essencial estabelecer o que são resíduos perigosos já que em ambos os casos está em causa a alínea b) do artigo 2º do DL 69/2000 e portanto é um projecto sujeito a AIA conforme o artigo 1ºnº4 do referido diploma. Cabe, uma vez mais solicitar a realização de diligências instrutórias para aferir do procedimento adoptado, assegurando por essa via a legalidade democrática por um lado e o interesse geral do outro, nomeadamente o direito constitucionalmente consagrado no artigo 66º CRP.

Em relação à pretensão da associação ambientalista local «Amigos das Águas Escuras» levanta-se a questão de saber se esta associação pode intentar uma acção. O artigo 52º nº 3 CRP confere a associações de defesa dos interesses em causa o direito de acção popular, sendo que o artigo 1º da Lei 83/95 diz que esta lei define os termos e os casos em que o direito de acção popular pode ser exercido. O artigo 9º nº2 CPTA estende a legitimidade processual, nomeadamente, a associações defensoras dos interesses em causa, bem como ao MP. Portanto, verificados os requisitos constantes do artigo 3º Lei 83/95, é reconhecido à associação em causa o direito de acção popular.

Por fim, o facto de Jorge Neptuno não ter tido oportunidade de se pronunciar sobre a construção da ETAR, do artigo 4º nº1 da Lei 83/95 retira-se o dever de realizar-se a audiência dos cidadãos interessados. O artigo 6º diz que deverão ser facultados à consulta dos interessados os estudos e outros documentos preparatórios dos projectos dos planos ou das obras entre a data do anúncio e a data da audiência. De acordo com o artigo 22º da lei mencionada, o agente causador da violação do direito de participação procedimental incorre em responsabilidade civil.

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