segunda-feira, 10 de maio de 2010

Exmo. Senhor Juíz
Supremo Tribunal Administrativo




Processo n º xxxx/xxxx




Conselho de Ministros, com sede na Rua de São Bento, Palácio de São Bento, concelho de Lisboa,

CONTESTAM

Acção de anulação da licença emitida pela Câmara municipal de Vila Pouca de Alarico para a construção da ETAR proposta por Jorge Neptuno, Junta de freguesia de Águas Escuras e associação “Amigos das Águas Escuras”, nos termos e com os seguintes fundamentos :



Observando o disposto no art. 2º al. j) do Decreto-lei nº 69/2000, o impacto ambiental refere- se a “situações favoráveis e desfavoráveis (…) viesse a ter lugar”. Trata-se então de um projecto que vai trazer emprego e investimento estrangeiro no valor de cerca de 100 milhões de Euros ao município, para além de vir a contribuir para um aumento da qualidade da protecção ambiental da região criando assim, uma situação favorável assente numa gestão cuidada e criteriosa;

2º.
Prevê o mesmo Decreto-lei, no seu art. 3º nº 1, “ em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas” a dispensa do procedimento AIA.


É considerado investimento de especial relevo uma vez que a unidade virá “a ser alimentada energeticamente, em parte, com recurso a painéis solares e a uma pequena central de biomassa privativa tornando a uma realidade absolutamente exemplar no âmbito das energias alternativas e por conseguinte, na construção de um maior desenvolvimento sustentável, não só a nível Nacional como Regional uma vez que ao Estado incumbe-lhe a tarefa de “assegurar que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado” art. 66.º/1 CRP.



Para mais, é incumbência prioritária do Estado, não só “Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável” : art 81 a), mas também “Promover a coesão económica e social de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e eliminando progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo e entre o litoral e o interior; al d)

5.Apesar de elencado no Anexo II do Decreto-lei 69/2000, O Conselho de Ministros dispensou a AIA ao abrigo do Decreto-lei 285/2007 uma vez que o projecto assenta num investimento global superior a 25 milhões de euros (100 milhões no total) e significa um “indiscutível carácter de excelência pelo seu forte conteúdo inovador e singularidade tecnológica” .

5
Provada a sua natureza excepcional no âmbito económico, ambiental e social, este projecto preenche os pressupostos legais do art 2º nº 3 do mesmo Decreto-lei podendo então ser reconhecido como PIN+ e como tal, beneficiar de um procedimento mais simplificado: a) Investimento superior a (euro) 200 000 000, ou, excepcionalmente, a (euro) 60 000 000, no caso de projectos de indiscutível carácter de excelência pelo seu forte conteúdo inovador e singularidade tecnológica ou, tratando-se de um projecto turístico, quando promova a diferenciação de Portugal e contribua decisivamente para a requalificação, para o aumento da competitividade e para a diversificação da oferta na região onde se insira;
b) Utilização de tecnologias e práticas eco-eficientes que permitam atingir elevados níveis de desempenho ambiental, nomeadamente nos domínios da água, dos solos, dos resíduos e do ar, através do recurso às melhores práticas internacionais no respectivo sector;
c) Promoção da eficiência e racionalização energéticas, maximizando a utilização de recursos energéticos renováveis;
d) Integração nas prioridades de desenvolvimento definidas em planos e documentos de orientação estratégica em vigor, designadamente os seguintes: Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, Plano Tecnológico, Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território, Plano Estratégico Nacional do Turismo, Estratégia Nacional para a Energia e Portugal Logístico;
e) Comprovada viabilidade económica do projecto;
f) Comprovada idoneidade e credibilidade do promotor do projecto, bem como experiência reconhecida no sector e capacidade técnica e financeira para o desenvolvimento do projecto

Não existe assim, qualquer ameaça de um dano grave da paisagem e da qualidade do ambiente.


Salienta se também, a possibilidade de desenvolvimento rural pois não só o projecto vai trazer emprego e investimento estrangeiro no valor de cerca de 100 milhões de Euros ao município, como contribuirá para um aumento da qualidade da protecção ambiental da região pela necessidade de Portugal aumentar a qualidade do tratamento de águas residuais nos municípios do interior».



8.º
Tal como proposto pelos autores, “uma situação complexa e multilateral como esta, em que tantos interesses estão em causa, impõe a racionalização da decisão”, a sua economia processual e o interesse Nacional.




Nestes termos, nos demais de Direito e sempre com mui douto suprimento de V. Excia., deve a presente acção ser julgada procedente por provada, o acto administrativo de dispensa do procedimento AIA e seus actos posteriores, praticados pelo Presidente da Câmara de Vila Pouca de Alarico, nomeadamente, o Alvará de construção das instalações da ETAR e ainda a condenação dos Autores no pagamento das custas judiciais.





Termos em que,

Pede deferimento

Lisboa, 10 de Maio de 2010

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