segunda-feira, 10 de maio de 2010

Contestação - Conselho de Ministros Subturma 3

Supremo Tribunal Administrativo
Processo 067433/10








Ex.mo Senhor Doutor Juiz de Direito do
Supremo Tribunal Administrativo de
Lisboa



Citado para contestar o processo à margem identificado, as Dra. Ana Rita Rua, Dra. Ana Rita Martins e Dra. Ana Prates, em representação do Conselho de Ministros, vêem dizer, dentro do prazo do artigo 486º/1 CPC:







Possuem legitimidade para contestar os factos alegados pelos autores nas suas respectivas petições iniciais com base no artigo 10º/1 e artigo 11º/1 CPA.




O autor Nereu Salgado, Presidente da Junta de Freguesia de Águas Escuras, cuja sede da Junta de Freguesia se situa na Rua Verde nº 17890 – 001,sita na freguesia de Águas Escuras, Conselho de Vila Pouca de Alarico vem pedir a nulidade da resolução do Conselho de Ministros que dispensa o projecto de Avaliação de Impacto Ambiental (A.I.A).
No entanto, nos termos do art 78º CPTA, nº2 alínea e), o autor Nereu Salgado, deveria indicar o órgão que praticou ou deveria ter praticado o acto, ou seja tinha que o demandar. Ora, como consta da PI do Nereu Salgado , o Conselho de Ministros não foi demandado. Não sendo demandado, o Nereu Salgado não poderá pedir a declaração de nulidade da resolução do Conselho de Ministros. Temos ,então, um fundamento que obsta ao prosseguimento do processo, que é a ineptidão da PI, nos termos do art 89º/1 al.a CPTA e subsidiariamente o art 193º CPC.





O autor Jorge Neptuno residente na rua da Ria, nº 30, 3000 – 345 Águas Escuras, portador do BI nº 1554582 e contribuinte fiscal nº 48976548, vem também intentar contra o Conselho de Ministros, uma acção administrativa especial de anulação da resolução do Conselho de Ministro nº 50/2010; devido ao facto de ter enormes prejuízos, no seu negócio de Turismo legal.




Por excepção, artigo 487º/2 CPC



Ambos os autores invocam o facto de o terreno da ETAR se encontrar, inserido num terreno da área da Paisagem Protegida da Paisagem da Ribeira do Magano. Contudo, existem valores que se sobrepõe a esta tutela ambiental.


Existência de um contrato prévio de empreitada artigo 1207ºCC, que nos foi apresentado pela Câmara Munipal de Vila Pouca de Alarico art.2º-A/1, art. 6º, DL 69/2000 ainda durante o decorrer do ano de 2008, com a Soares Fontes Construções Lda., tendo este contrato natureza suspensiva até a data da disponibilização das verbas por parte da Comité Económico e Social Europeu. Dado que no passado mês de Janeiro de 2010 a disponibilização de verbas foi efectuada, cabe-nos tutelar as expectativas jurídicas das partes constantes no contrato.





A celebração do contrato de empreitada foi celebrado muito antes de qualquer associação levantar a questão da protecção da área protegida, porque à data da celebração do contrato a Paisagem da Ribeira do Magano ainda não era considerada área protegida.






Foi apresentado também ao Conselho de Ministros no já decorrido ano de 2008 um projecto de minimização ambiental, pela autoridade da AIA, no qual constava a construção de uma estrada de ligação à via rápida que passará ao lado de Vila Pouco de Alarico, para que nada perturbe o “sossego e a paz” da localidade




Consta também do mesmo projecto a construção da ETAR num local ingreme, o que permite uma insonorização da ETAR; fica também patente que esta não emitirá radiação ultra-violeta





O referido proojecto também explícita que o caso excepcional de Jorge Neptuno, proprietário do Turismo Rural, terá a devida atenção, nomeadamente pela transposição real para local de terrenos baldios detidos pela Câmara Municipal, do seu rentável negócio

10º


Será atribuida a Jorge Neptuno uma indemnização, devido a esta transposição e aos investimentos realizados nas actividades lúdicas. Proceder-se-á a uma transposição real de todo o ambiente que envolva o turismo rural.


11º


O terreno para onde será relocalizado o turismo rural terá uma valorização muito superior ao terreno actual, ficando o auto Neptuno a ganhar


12º

Os empregados do Turismo Rural em questão continuarão a ter emprego, bem como a qualidade de vida dos seu familiares se manterá


13º

Existirá também uma transposição real das árvores e espécies atingidas pela ETAR, que só existem naquela área; bem como um replantamento dos pomares e terrenos hortícolas afectados, para que não vá existir qualquer tipo de redução do oxigénio e nem decréscimo nas exportações

14º


Tudo isto é viável, uma vez que temos em Portugal vários exemplo destas situações, sendo a maior delas a elaboração de uma aldeia feita de raíz, mas num local mais acima; a Aldeia da Luz, esta situção é de conhecimento público, tal como é a extracção de milhares de oliveiras e azinheiras para serem reemplantadas em vários locais do país.


15º

A ETAR vai trazer ao concelho tal como ao de Chaves trouxe, uma reutilização do efluente, uma vez já tratado, para a rega de espaços verdese refrigeração. Este também está preparado para o tratamento de lamas e da sua possível valoração orgânica, tendo em vista a minimização da emissão de maus cheiros para o ambiente



16º

A ETAR é um modo de tratamento de águas residuais, que reduz a poluição a nível dos efluentes, de modo que um efluente não tratado é um recurso não explorado; para além disto a mistura de efluentes de origens diferentes pode ajudar à diminuição dos mesmos, nomeadamente, a mistura de efluente ácidos com efluentes alcalinos, pode permitir a correcção do pH de um modo muito simples



17º


A ETAR pode ainda vir a proporcionar um equacionamento da água, de modo a que no Verão altura que existe escassez de água, esta se encontrar num reservatório construido para o efeito, que permite durante alturas de seca “haja água em todas as torneiras da vila”

18º

Com o projecto que nos foi apresentado pela autoridade da AIA, que nos foi apresentado para minimizar o impacto ambiental, esta a respitar ao artigo 4º al a) do D.L 69/2009


19º

A construção vem trazer desenvolvimento à localidade, combatendo assim a forte desertificação e desemprego.

20º

Vai levar também à fixação de outras empresas de energias renováveis a fixar-se na localidade.


21º

Na presente situação devemos ter em conta, o príncipio da prossecução do interesse público, que neste caso se revela muito importante devido a toda a conjuntura cultural e social que envolve a construção da ETAR, nos indica presença deste interesse.




22º

Princípio da prosecução do interesse público, dele se faz eco no art. 266º:
“A administração pública visa a prossecução do interesse público.”



23º

Em que se concretiza este direito?
É o interesse colectivo, é o bem comum definido como aquilo que é necessário para que os homens não apenas vivam, mas vivam bem.
A noção de interesse público traduz uma exigência – a exigência de satisfação das necessidades colectivas.

24º

Foi contestado a nossa invocação e defesa pelo interesse público, sob pena de que não seria um argumento absoluto, mas que contraposto com o direito do ambiente vergár-se-ia, dado que não existiria interesse público sem direito ao ambiente funcionando estes como um só.



25º
Está o interesse público em causa devido as especificidades da região, já que se considera ser uma região fortemente desertificada, pouco desenvolvida, com forte taxa de desemprego e pobreza, e o projecto de construção da ETAR ser considerado um motor de desenvolvimento da área. Devem ser levados para segundo plano as pequenas alterações que vao ser sofridas pelo meio ambiente. Porque já ficou descrito que todas as lesões sofridas pelo meio ambiente vão ser minimizadas



26º

O Professor JORGE MIRANDA defende a existência de direitos de 1ª, 2ª, 3ª geração. E que entre estes direitos existe uma hierarquização, onde a prossecução do interesse público suplantaria o direito ao ambiente, direito de 3ª geração.



27º

È alegado o facto de existir uma falta de competência por parte do Conselho de Ministros para emitir através de resolução a dispensa de procedimento de AIA art.3º/1 D.L 69/2000, porém considerando que em causa esta um problema de interesse público e nacional, levou o Ministro do Ambiente e da Tutela este projecto de Construção da ETAR a discussão em Conselho de Ministros


28º

Cada Ministro presente no Conselho é livre de levar a discussão os temas que considerar suficintemente importantes para serem discutidos


29º

Estando assim presentes no Conselho de Ministros no momento em que foi emitida a dispensa de procedimento presente no Conselho de Ministros, através de resolução o Ministro do Ambiente e Ministro da Tutela art.2º al i) D.L 321/2009 considerar-se sanada a irregularidade em questão.


30º

Temos como dado assente que não existe nenhuma ilegitimidade por parte do Conselho de Ministros dado que o Ministério do Ambiente e da Tutela faz parte do Conselho de Ministris e tem liberdade para perante este órgão propor e discutir todas as propostas ambientais que demosntrem um interesse público. Com base no art. 200º /1/a) CRP, o Conselho de Ministros tem a competência para definir as linhas gerais da política governamental, bem como as da sua execução.




Termos em que deve haver à absolvição da instâncio do Conselho de Minitros




Elaborado por
Ana Rita Rua
Ana Rita Martins
Ana do Carmo Prates nr16458
Subturma3

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