segunda-feira, 3 de maio de 2010

sub.2 Petição inicial do presidente da Junta de Freguesia

Processo nº 007845/10
Secção…
Acção administrativa especial

Exmo Senhor Juiz de Direito

Nereu Salgado, natural de Vila Pouca de Alarico, vem, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia de Águas Escuras, sita na Rua da Oliveiras nº4 3650-123 Águas Escuras, Vila Pouca de Alarico,
Intentar contra
João Sebastião Ribeiro &Filhos S.A. , pessoa colectiva com sede na rua Pedro Ernesto nº 24, Rio de Janeiro,Brasil
E
Presidente da Câmara de Vila Pouca de Alarico, Jorge Abreu , residente na Rua das flores, nº 12,em Vila Pouca de Alarico
A presente acção administrativa especial nos termos do art. 46º/2 CPTA e com os seguintes fudamentos:

I. Factos


A ré João Sebastião Ribeiro e Filhos, S.A. (1º ré) ,pretende instalar uma estação de Tratamento de Águas Residuais na freguesia de Águas Escuras para servir a população do Municipio de VilaPouca de Alarico


A ré pretende expandir a sua actividade, de modo a abranger os 50.000 lares dos concelhos próximos


A ré prevê exandir a instalação de forma a abranger um aterro de resíduos urbanos


Para tal, a ré iniciou negociações informais com o Presidente da Câmara de Vila Pouca de Alarico, publicamente entusiasta do projecto


Na sequência das negociações, os réus apresentaram pedido ao governo para que o projecto fosse considerado PIN+ e dispensado de Avaliação de Impacto Ambiental


O governo aprovou, em Conselho de Ministros, a dispensa de avaliação de impacto ambiental


O presidente da Câmara emitiu um alvará para o inicio das obras de instalação da ETAR

II. De Direito


O autor tem legitimidade para representar a Junta de Freguesia, nos termos do art. 38º/1 a) da lei 169/99 de 18 de Setembro


De acordo com o art. 2º/2 e 5º/1 do DL 285/2007 é a Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos projectos PIN (CAA-PIN) que tem competência para apresentar propostas de projectos PIN+ , não tendo os réus competência para o efeito

10º
A proposta de classificação como PIN+ deve ser apresentada aos ministros competentes (art. 5º/1 DL 285/2007), a saber, o ministro do ambiente, do ordenamento do território e desenvolvimento regional e da economia, que efectuam despacho conjunto de classificação (art. 6º/1 do DL 285/2007)




11º
Segundo o art. 1º/3b) da lei 197/2005 que alterou a lei 69/2000 estão sujeitos a AIA os projectos elencados no anexo II. Este caso está previsto no nº11 d) do citado anexo por envolver uma área com uma população superior a 5000 habitantes.

12º
A ETAR estava sujeita a AIA.

13º
Assim sendo, não se poderia dispensar o projecto de Avaliação de Impacto Ambiental uma vez que não existem “circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas” conforme resulta do artigo 3º do DL 69/2000 mas apenas ,segundo o governo, um profundo interesse nacional e na necessidade o Portugal aumentar a qualidade do tratamento de águas residuais nos municípios do interior

14º
De acordo com o DL 178/2006 no seu artigo 3º dd) resíduo urbano é aquele proveniente de habitações bem como um qualquer semelhante. O artigo 9/2 do citado diploma estipula que são proibidas as operações de armazenamento e tratamento não licenciadas.

15º
O artigo 23º/1 do DL 178/2006 sujeita as operações de gestão de resíduos a licenciamento. O aterro está previsto no Anexo I – 10, relativo a instalações de tratamento de resíduos não perigosos com capacidade superior a 100T/dia do DL 69/2000, a entidade competente ao licenciamento é a ANR (art. 24º a) do DL 178/2006).

16º
O projecto estava sujeito a licenciamento e Avaliação de Impacto Ambiental não tendo nenhum dos procedimentos sido verificados

17º
Não poderia ter sido emitido alvará pelo Presidente da Câmara de Vila Pouca de Alarico, uma vez que é necessária a existência de declaração de impacto ambiental favorável prévia.

Pelo exposto, pede-se a V. Excia a declaração de nulidade do acto administrativo de dispensa de Avaliação de Impacte Ambiental, nos termos do art. 46º/2 a) do CPTA , bem como a nulidade do alvará concedido, nos termos do citado art. e do art. 20º/3 do DL 69/2000 de 3 de Maio.
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Valor da Acção : 25.000€

Em anexo: procuração forense



A advogada








Procuração forense:
Nereu Salgado contribuinte nº127654908, com residência na rua Rodrigo da Fonseca nº 16 3650-132, na qualidade de presidente da junta de freguesia de Águas Escuras, constitui suas procuradoras as Exmas Sras. Dra. Ana Rita Oliveira e Dra. Cátia Almeida contribuinte nº 128654928 e nº 189227854, com escritório na Rua Artilharia 1 nº 105 2º dir. 1070-245 Lisboa, aquém confere os mais amplos poderes forenses e os poderes especiais de representar o outorgante na presente acção administrativa
Vila Pouca de Alarico, 01 de Maio de 2010
O Presidente da Junta de Freguesia,

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