domingo, 2 de maio de 2010

Simulação de Julgamento - Petição Inicial de Jorge Neptuno - Subturma 3


SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO


Processo 067433/10


EXMO SENHOR JUIZ DE DIREITO


JORGE NEPTUNO, residente na Rua do Rio, número 30, 3000-345, Águas Escuras, portador do B.I. n.º 1554582 e contribuinte fiscal n.º 48765348


Vem intentar contra o Município de Vila Pouca de Alarico, com sede no número 40 do Largo do Colégio, 3000-456, Vila Pouca de Alarico, acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo e de condenação à prática de acto devido, nos termos dos artigos 4.º/1, 47.º/1, 50.º/1 e 66.º/1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA);


e contra o Conselho de Ministros, acção administrativa especial de anulação da resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2010.


Cumulando os pedidos nos termos dos artigos 4.º/1 e 47.º CPTA.


O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:


I - Dos Factos:


A - Enquadramento Geral


1º O Autor é proprietário de 3 terrenos no lugar de Águas Escuras. Num dos terrenos (terreno 1), tem uma moradia onde habita com a sua família. Noutro (terreno 2), com cerca de 10 hectares, mantém um negócio de turismo rural que integra várias pequenas casas, um estábulo e um rio. Quanto ao terceiro terreno (terreno 3), este está à venda, sendo que há já um potencial adquirente.


2º Os terrenos e imóveis neles incluídos estão inscritos na Conservatória do Registo Predial de Águas Escuras a favor do Autor.


3º O Autor vive nesta casa há 30 anos e mantém o seu negócio há 20, isto é, toda a sua vida pessoal e profissional se desenrola nesta área.


4º A família Neptuno depende do negócio de Jorge pois é o único rendimento da casa, visto que todos os seus membros estão envolvidos na dita actividade. Maria, a esposa, trata das casas e refeições, João, o filho, trata das actividades lúdicas e Jorge conduz o negócio.


5º Para além da sua família, Jorge emprega cinco funcionários que dão conta das várias tarefas inerentes a um negócio de turismo rural.

6º Este local traz à família do Autor uma qualidade de vida que não obteria noutro sítio.

7º Uma vez que é uma localidade praticamente não tocada pelo homem, em que a paisagem é bucólica e a natureza virgem, é cada vez mais procurada pelos citadinos. Estes buscam precisamente o que não encontram na cidade: paz, verde, silêncio.


8º Dado que o negócio se tem expandido, Jorge decidiu inovar e iniciar uma nova vertente na actividade. Comprou cavalos e há agora um trilho a cavalo que atrai muitos turistas. Aproveitou o afluente do rio que passa no seu terreno(terreno 2) e lá decorrem actividades como a pesca e o mergulho. Comprou ainda duas gaivotas.


9º Jorge pretende agora construir um mini-spa para que o seu negócio seja perfeito.


10º Para tanto, está em negociações com Afonso para alienar o seu outro terreno (terreno 3) que pretende provar um pouco daquela qualidade de vida.


11º O Demandado, a Câmara Municipal de Vila Pouca de Alarico, aprovou a construção de uma ETAR no local Águas Escuras.


12º Na base desta decisão estiveram meras negociações informais o que leva a presumir que os interesses dos cidadãos não foram ponderados, sendo a decisão tomada de "ânimo leve".


13º Neste âmbito, foi apresentado ao Governo um pedido para que o projecto fosse considerado Pin + e dispensado de Avaliação de Impacte Ambiental (A.I.A.) pois o Plano de Pormenor de Águas Escuras, que já tinha sido sujeito a avaliação de impacto ambiental, já previa uma instalação do género naquele local.


14º Este pedido foi aprovado pelo Governo pela resolução 50/2010 do Conselho de Ministros com base no "profundo interesse nacional em causa e na necessidade de Portugal aumentar a qualidade do tratamento de águas residuais nos municípios do interior".


15º A ETAR será constituída por um tanque de arejamento com capacidade de 780 metros cúbicos, um decantador secundário com 15 metros de diâmetro, um espessador com diâmetro de 3.5 metros, desidratação mecânica de lamas com uma centrífuga e um sistema de desinfecção por radiação ultra-violeta.


16º Perante estes dados, difícil será não perceber o nível de poluição visual de que falamos.


17º A ETAR será construída num terreno adjacente aos terrenos do Autor.


18º Existem terrenos mais afastados dos terrenos do Autor em estado de abandono, pelos quais o rio também passa.


19º A construção desta ETAR vai comprometer toda a vida do Autor.


20º O seu negócio, o turismo rural, vai deixar de lucrar pois com uma ETAR na paisagem, ninguém escolherá a estância do Autor. Para mais, a zona ficará muito mais movimentada, com entrada e saída de camiões, pessoas, mercadorias. Uma ETAR tem sempre inerente poluição sonora bem como cheiros menos desejados.


21º Ora, a ETAR vem destruir todo o envolvimento que aquele sítio tem. A paisagem verde, de árvores e rio será destruída por tanques o que é uma gritante poluição visual. A calma da localidade está também comprometida pelo movimento inerente a uma ETAR.


22º Para além do impacto na paisagem e na biodiversidade, pode haver interferência electromagnética e efeitos no clima.


23º As actividades no rio podem igualmente acabar com risco das águas residuais serem expelidas para o mesmo. A pesca pode passar também a ser de peixes já sem vida.


24º Os trilhos a cavalo perderão o interesse, dado que passeios a cavalo com ruído, cheiro e visualizando tanques enormes não são de todo agradáveis.


25º A localidade de Águas Escuras é classificada como área de paisagem protegida da Ribeira do Magano.


26º A construção da ETAR coincide com a época alta do negócio do Autor.


27º A nível pessoal, o Autor e a sua família perdem muita da sua qualidade de vida, vendo o seu "paraíso" ser trocado por uma zona industrial. A sua privacidade é também posta em causa.


28º Como toda a sua família depende do turismo rural, o rendimento da mesma vai decair a pique, o que significa grave crise económica.


29º O terreno 3 a vender a Afonso sofrerá uma desvalorização enorme em termos de preço de mercado (na ordem dos 150 mil euros), o que impedirá Jorge de construir o spa, bem como Afonso já coloca sérias dúvidas em adquirir um terreno contíguo a uma ETAR.


30º Para além da vida económica do Autor, estão igualmente em causa os rendimentos dos seus cinco funcionários.


31º Ora, se a ETAR é importante para criar emprego, como se alega, não é suposto desempregar outros.


32º Para mais, estamos a falar de funcionários que são o único rendimento da sua família, o que significa cinco famílias a perderem o seu sustento.


33º São pessoas da localidade de Águas Escuras que, sendo um meio pequeno com pouca oferta de emprego, dificilmente conseguirão outro trabalho. Além do que o objectivo do Município deveria ser fixar estas pessoas no interior e desertificá-lo ainda mais.


34º O alvará emitido pela Câmara de Vila Pouca de Alarico não foi devidamente fundamentado.


35º Não foi afixado edital no Município de Vila Pouca de Alarico nem foi publicado qualquer anúncio em nenhum jornal de grande circulação na região sobre o projecto de acordo com o artigo 5.º/1 L 83/95


36º A escolha daquele terreno não foi tão pouco fundamentada.


37º Deste modo, o Autor procurou informar-se junto da Câmara, enviando uma carta a pedir informações e explicações sobre o projecto, à qual não houve qualquer resposta. (cfr documento 1).


38º O Autor requereu ainda acesso às plantas do projectos, o qual foi recusado sem mais fundamentação (cfr documento 2).


39º O Autor apresentou queixa à Comissão de acesso aos documentos administrativos (CADA), da qual não obteve resposta.


40º Não houve lugar a audiência prévia no procedimento administrativo relativo ao projecto da ETAR, não podendo o Autor ser ouvido e esclarecido.


41º O Autor requereu um parecer ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade.


II - Do Direito


A - Legitimidade


42º O Autor é interessado e parte legítima nos termos do artigo 9.º/1, 55.º/1, 51.º/1, 61.º/1 a) CPTA e 53.º/1 Código de Procedimento Administrativo (doravante, CPA) pois tem um interesse directo e pessoal, sendo lesado nos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Nos termos supra expostos, é claro que o Autor é lesado com a construção desta ETAR a vários níveis, nomeadamente o económico, tendo interesse pessoal e directo em impedi-la.


43º Se não tivesse este interesse pessoal e directo, poderia sempre servir-se do artigo 9.º/2, da acção popular ( Lei 83/95) dado que a zona de Águas Escuras é uma área protegida e, como tal, a construção de uma ETAR põe em causa o direito fundamental do ambiente, interesse difuso que pode ser em sede de acção popular tutelado (53.º/2 CPA).


44º Os direitos subjectivos públicos são alargados mediante o recurso à constituição no âmbito das relações jurídicas multilaterais, o que determina uma reformulação do conceito de ralação jurídica que obriga a considerar como sujeitos das relações administrativas, outros privados que não apenas os imediatos destinatários de actos administrativos. Colocam-se em contacto directo com a administração, administrados e possíveis interessados, sendo estes últimos não terceiros, mas verdadeiros sujeitos autónomos de uma relação jurídica multilateral.


B - Audiência dos interessados


45º Como parte legítima, o Autor deveria ter sido ouvida em audiência dos interessados ao abrigo dos artigos 100.º e seguintes do CPA e 267.º/5 CRP


46º Não está verificada nenhuma das situações de dispensa da audiência dos interessados previstas no artigo 103.ºCPA.


47º Assim sendo, o acto administrativo (alvará) está viciado por falta da dita audiência, sendo o desvalor anulabilidade nos termos dos artigos 135.º e 136.º CPA.


48º Há doutrina (Sérvulo Correia e Vieira de Andrade) que defendem a nulidade como desvalor.


C - Princípio da participação


49º Foi violado o princípio da participação previsto no artigo 8.º CPA visto que o Autor não pode participar da audiência dos interessados.


D - Dever de fundamentação


50º Foi violado o dever de fundamentação tendo em conta que o alvará não foi acompanhado de qualquer fundamentação nem de facto nem de direito (artigos 124.º/ 1 a) e 125.º CPA e 268.º/3 Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP).


51º Tão pouco foi fundamentada a recusa de acesso às plantas do projecto.


E - Direito de acesso à informação e à consulta do processo administrativos


52º Como interessado, o Autor tinha direito à informação que requeresse (61.º e seguintes CPA e 268.º/1 e 2 CRP). A recusa desta informação é anulável segundo o disposto nos artigo 135º CPA.


53º O artigo 268.º/2 CRP e 65.º CPA consagram o princípio do arquivo aberto.


54º Estão igualmente violadas a Lei de acesso aos documentos administrativos (L 46/2007) de 24 de Agosto e a Lei 19/2006 de 12 de Junho, que regula o acesso à informação sobre o Ambiente, segundo a qual a informação ambiental deve ser divulgada e disponibilizada ao público.


55º Segundo o artigo 5.º da Lei 46/2007, todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de aceder aos documentos administrativos o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.


56.º O Autor formulou um pedido dirigido à Câmara Municipal, respeitando os requisitos do artigo 13.º da Lei 46/2007.


57º Este pedido não obteve resposta dentro dos prazos legalmente previstos (9.º/1 a) L 19/2006 e artigo 14.º/1 L 46/2007.


58º O Autor apresentou queixa à Comissão de acesso aos documentos administrativos nos termos do artigo 15.º/1 da L 46/2007, não obtendo resposta.


59º A João Sebastião Ribeiro & Filhos SA é obrigada a facultar ao demandado todos os documentos conexos com o projecto (DL 285/2007 de 17 de Agosto, artigo 3.º/2 e Despacho conjunto n.º 606/2005 de 22 de Agosto de 2005, artigo 2.º g).


60º Ora, o demandado estava na posse de tais documentos, podendo perfeitamente facultá-los ao Autor.


61º O direito de acesso à informação filia-se nos artigos 9.º e), 20º/2, 37.º, 48.º, 66.º e 268.º/1 e 2 CRP, interpretados no contexto do Estado de Direito Democrático, como ensina Jorge Miranda.


62º O indeferimento de acesso aos documentos restringe o núcleo essencial do exercício do direito à informação ambiental (Lei19/2006).


63º Não havia qualquer fundamento para tal indeferimento nos termos do artigo 11.º/6 L 19/2006.


64º Este acto é nulo nos termos do 133.º/ d) CPA pois restringe o direito à informação ambiental.



F - Princípio da boa fé


65º O silêncio e recusa da Câmara viola claramente o artigo 6.º-A do CPA.


G - Princípio da proporcionalidade


66º A prossecução do interesse público deve ser feita com o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, o que implica que as decisões dos órgãos da administração tenham que ser proporcionais, isto é, só possam afectar esses direitos ou interesses em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar (4.º e 5.º/2 CPA).


67º O princípio da proporcionalidade impõe que a decisão administrativa seja adequada (a lesão das posições jurídicas tem de revelar-se adequada, apta à prossecução do interesse público visado), necessária (a lesão das posições jurídicas tem de se mostrar necessária ou exigível por qualquer outro meio não poder satisfazer o interesse público) e proporcional (a lesão sofrida pelos administrados tem de ser proporcional e justa em relação ao benefício alcançado para o interesse público).


68º A decisão impugnada viola as três vertentes deste princípio.


H - Princípio da justiça


69º Este princípio obriga a Administração a pautar a sua actuação por critérios materiais que permitam obter uma solução justa, podendo afirmar-se que o acto deverá ser anulado por violação deste princípio quando impuser ao particular um sacrifício de direitos infundado ou desnecessário(artigos 266.ºCRP e 6.ºCPA).


70º Ora, se existem alternativas que não lesam o Autor, esta não é uma solução justa.


I - Princípio administrativo da colaboração da Administração Pública com os particulares


71º Este princípio foi violado na sua vertente de esclarecimento aos particulares que abrange o ver de notificar e fundamentar os actos administrativos que afectem os particulares, segundo o artigo 268.º/3 CRP.


J - Princípio da Imparcialidade


72º A dimensão positiva deste artigo implica que a Administração tenha em conta os interesses públicos e privados quando toma decisões.


73º A imparcialidade deve ser entendida mais amplamente como comando de tomada em consideração e ponderação, por parte da administração dos interesses públicos e privados relevantes para cada concreta actuação sua, defendem Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos.


74º Está violado o artigo 266.º/2 CRP.


K - Princípio da prevenção


75º A dispensa de A.I.A. corresponde a uma violação do princípio da prevenção.


L- Consulta dos interessados na formação de decisões do Conselho de Ministros


76º Esta consulta é exigida pelo DL 69/2000 de 3 de Maio e foi omitida.


77º Ao abrigo da alínea d) da secção outros projectos do Anexo II ex vi artigo 1.º/2 deste DL, a instalação de uma ETAR está sujeito a uma A.I.A.


78º Se esta tivesse sido realizada, um dos seus objectivos teria sido "garantir a participação pública e consulta dos interessados na formação de decisões que lhes digam respeito, privilegiando o diálogo e o consenso no desempenho da função administrativa" (artigo 4.º c) DL 69/2000).


79º Sendo o Autor interessado para efeitos do artigo 2.º k) deste DL, assistiam-lhe os direitos supra mencionados.


80º Não está em causa nenhuma situação de dispensa da A.I.A. visto que não há circunstâncias excepcionais nem a dispensa foi devidamente fundamentada, de acordo com o artigo 3.º/1 DL 69/2000.


81º Não está tão pouco em causa o artigo 1.º/6 pois não se trata de defesa nacional.


82º O efeito da declaração do projecto como PIN+ não altera os trâmites do procedimento da A.I.A., nem implica qualquer dispensa automática da A.I.A, nem altera a exigência de fundamentação imposta pelo artigo 3º acima referido.


83º A explicação dada para a dispensa da A.I.A. é inaceitável. Uma justificação fundamentada teria que no mínimo densificar os conceitos indeterminados como "profundo interesse nacional" (125.º/2 CPA), esclarecer a motivação do projecto. Teriam que ser oferecidos dados que comprovassem que este projecto ajuda a aumentar a qualidade de tratamento de águas residuais nos municípios do interior. Teria que se estabelecer um nexo de causalidade entre a dispensa da A.I.A. e o interesse nacional, explicando em que termos é que tal avaliação implicaria um prejuízo para o interesse nacional. Finalmente, seria necessário explicar em que sentido é que existem as tais "circunstâncias excepcionais".


84º Ora, nada disto foi esclarecido.


85º A A.I.A. serve para avaliar as vantagens e desvantagens de dado projecto. Isto é, o facto deste projecto ser sujeito a A.I.A. não quer dizer, de todo, que vai ser rejeitado. Portanto, o tal interesse nacional não está comprometidos houver A.I.A. Muito pelo contrário, se o projecto tem profundo interesse nacional, também têm os portugueses interesse em que o projecto seja feito nas condições e local certos, protegendo o ambiente e interesses particulares. Não faz sentido nenhum estar preocupado com a qualidade das águas residuais e, para tal, piorar a qualidade do ambiente, dado que se a zona de Águas Escuras se trata de uma área protegida. O que tem mais interesse nacional afinal: a qualidade das águas ou a qualidade do ambiente? Tudo poderia ter sido compatibilidade com uma A.I.A. Não só a protecção do ambiente, bem como os interesses dos cidadãos em geral, e do Autor, em particular.


86º O desvalor para o acto que padece de vício de forma é a anulabilidade nos termos do 135.º CPA


87º A dispensa de A.I.A. acarreta a violação de lei pois que não preenche os requisitos do artigo 3.º e logo, não poderia haver dispensa. Nestes termos, o acto de dispensa é nulo (133.º/1 d) CPA).


88º A nulidade é invocável a todo o tempo - 134.º/2 CPA.


89º Havendo uma cumulação de vícios imputáveis ao mesmo acto e desvalores diferentes consoante o vício, prevalece a nulidade.


90º Os projectos de potencial interesse nacional (PIN) classificados como de importância estratégica (PIN+) são regulados pelo DL 285/2007.


91º A classificação como PIN+ segue um procedimento especial que não foi respeitado.


92º O Autor tinha direito a consultar a informação sobre o projecto PIN+ nos termos dos artigos 14.º/1 e 5 uma vez que esta tem de ser disponibilidade para consulta.


M - Área Protegida


93º A rede nacional de Áreas Protegidas está prevista no DL 19/93 de 23 de Janeiro.


94º Águas Escuras integra a área de paisagem protegida da Ribeira do Magano.


95º Existem áreas de paisagem protegidas nos termos dos artigos 1.º/2, 2.º/4 e 9.º DL 19/93.


96º Como refere o artigo 9.º/2: " A classificação de uma paisagem protegida tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que, a nível regional ou local, permitam a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade biológica."


97º De facto, não se vê como uma ETAR possa manter ou valorizar as características de uma paisagem protegida.


98º A construção da ETAR constitui uma contra-ordenação segundo o artigo 22.º alíneas a) e f) DL 19/93.


TERMOS EM QUE:


Deve ser anulado o alvará proferido pelo Presidente da Câmara de Vila Pouca de Alarico e consequente condenação à entrega das plantas e informações requeridas sobre o projecto, bem como deve ser anulada a resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2010.


A não ser assim decidido, deve, subsidiariamente, o demandado ser condenado a indemnizar o Autor de todos os prejuízos sofridos por este por causa da construção da ETAR, incluindo lucros cessantes pela não venda do terreno 3.


PARA TANTO,


Requer-se a citação da autoridade requerida para responder, querendo, no prazo e com as combinações legais, seguindo-se os ulteriores termos do processo.



TESTEMUNHAS:


- Nuno Almeida, avaliador imobiliário.

- José Correia, vizinho de longa data

- Manuel Alves, turista assíduo da estância do Autor

- Catarina Mendonça, pela ICNB


MAIS se requer uma inspecção judicial ao local.


VALOR: 150 mil euros


JUNTA: 2 documentos: 1 procuração forense e 1 comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial.


prova documental: 1 requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, 1 queixa dirigida à CADA.



AS ADVOGADAS


Maria Teresa Ferreira

Paula Augusto

Daniela Almeida


ANEXO 1 - Procuração Forense


Jorge Neptuno, portador do B.I. n.º 1554582, residente na Rua do Rio, número 30, 3000-345, Águas Escuras, constitui seus bastantes procuradores a Exma Srª Drª Teresa Ferreira, Advogada, titular da cédula profissional com o número 465487, a Exma Srª Drª Paula Augusto, Advogada, Titular da cédula profissional com o número 234349 e a Exma Srªa Drª Daniela Almeida, Advogada titular da cédula profissional com o número 475639, advogadas com escritório sito na Rua da Lagoa, N.º 20, Vila Pouca de Alarico, a quem confere os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos, com a faculdade de substalecer.


Assinatura


Jorge Neptuno


(certificação pelo advogado)


Declaro que verifiquei a identidade e a assinatura do outorgante, por confronto com o respectivo bilhete de identidade, e atesto que o presente instrumento foi pelo mesmo lido e assinado na minha presença, e na data abaixo indicada, nos termos do DL 267/92 de 28 de Novembro


Vila Pouca de Alarico, 3 de Maio de 2010


ANEXO 2 - Comprovativo da Taxa de Justiça




ANEXO 3 - Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara de Vila Pouca de Alarico


Jorge Neptuno

Rua do Rua do Rio

Número 30, 3000-345

Águas Escuras


Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Alarico

Número 40

Largo do Colégio, 3000-456

Vila Pouca de Alarico



Exmo Senhor Presidente da Câmara de Vila Pouca de Alarico,


Venho por este meio solicitar acesso às informações e documentos conexos com o projecto de construção de uma ETAR em Águas Escuras.

Sou proprietário de 3 terrenos adjacentes ao terreno onde será construída a dita ETAR. Neste sentido sou interessado nos termos do artigo 53.º/1 do Código de Procedimento Administrativo e tenho direito a aceder a toda a informação segundo o artigo 61.º CPA e das Leis 46/2007 e 19/2006. Gostava ainda de requerer as plantas do projecto.


Cordialmente,


Jorge Neptuno



ANEXO 4- Queixa dirigida à CADA


Jorge Neptuno

Rua do Rua do Rio

Número 30, 3000-345

Águas Escuras


Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

Rua de são Bento

Número 148, 2º

1200-828 Lisboa


Caro Sr/Sra,


Venho por este meio apresentar reclamação uma vez que me foi negado acesso a documentos administrativos. Requeri acesso a documentos e informações relativas à construção de uma ETAR em terreno adjacente a três terrenos dos quais sou proprietário. Este requerimento foi feito ao Presidente da Câmara de Vila Pouca de Alarico do qual não obtive resposta alguma. Requeri ainda as plantas relativas ao projecto. O acesso às plantas foi-me recusado sem mais fundamentação.


Sendo interessado nos termos do artigo 53.º/1 do Código de Procedimento Administrativo e tendo direito a aceder a toda a informação segundo o artigo 61.º CPA e das Leis 46/2007 e 19/2006, peço que analisem esta situação, requerendo ao Presidente da Câmara de Vila Pouca de Alarico que me faculte tudo o que pedi.


Cordialmente,


Jorge Neptuno

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