segunda-feira, 3 de maio de 2010

Petição Inicial (Joana Pires e Tiago Mendonça)




Processo N.º 001357/10
Acção Administrativa Especial na modalidade de acção de impugnação de acto administrativo



Exmo. Senhor Juiz de Direito do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Mirandela


Nereu Salgado, natural da Freguesia de Águas Escuras, casado, presidente da Junta de Freguesia, N.I.F. nº 14592146, residente na Rua das Flores, nº2, Águas Escuras, representado por Joana Mendonça (nº 1 do art. 3º do respectivo estatuto, publicado em Diário da República II Série de 24-03-2003), com escritório na Rua Maria da Luz de Deus Pinheiro, nº64, 2795-354, Vila Nova de Alarico,

Vem intentar contra

Ex.mo Srº Presidente da câmara municipal de Vila Pouca de Alarico e;

João Sebastião Ribeiro & Filhos S.A., multinacional brasileira.

A presente Acção Administrativa Especial, nos termos e com os seguintes fundamentos.

I. Factos



A multinacional brasileira João Sebastião Ribeiro & Filhos S. pretende instalar uma Estação de Tratamento de Águas Residuais no lugar de Água Escuras;



A população da Freguesia é composta por 65.000 habitantes;



A multinacional brasileira requereu que o projecto fosse considerado de interesse nacional e;



Fosse dispensada a avaliação de impacto ambiental;



O Presidente da Câmara Municipal, entusiasta do projecto, anuiu a esta pretensão e;




Emitiu um alvará para o início das obras para a instalação da ETAR



A multinacional com a anuência da Câmara pretende expandir a sua actividade de forma a abranger mais 50.000 habitantes



Como complemento à ETAR encontra-se prevista a instalação de um aterro de resíduos urbanos com uma capacidade de cerca de 25.000 toneladas



O Governo aprova a dispensa de avaliação de impacto ambiental com base no «profundo interesse nacional em causa e na necessidade de Portugal aumentar a qualidade do tratamento de águas residuais nos municípios do interior».




II. O Direito


10º

Desde logo cumpre invocar a legitimidade do autor para representar a Junta de Freguesia, nos termos do art. 38º/1 a) da lei 169/99 de 18 de Setembro


11º

Nos termos do art. 1 da Lei 69/2000 os projectos públicos e privados que sejam susceptíveis de produzir efeitos negativos no ambiente são sujeitos à avaliação de impacto ambiental;

12º

Para além do que, de acordo com o artigo 1º nº3 alínea b) da referida lei 69/2000, estão sujeitos a Avaliação de Impacto Ambiental os projectos elencados no Anexo II desse diploma, sendo que, observando o disposto no nº11 alínea d) desse mesmo anexo, estão sujeitas a Avaliação de Impacto Ambiental, as Estações de Tratamento de Águas Residuais (não incluídas no anexo I), que abranjam uma área sensível superior ou igual a 50.000 habitantes, situação que representa a realidade sub judice, pelo que a ETAR estava sujeita a Avaliação de Impacto Ambiental;

13º

A dispensa do procedimento da Avaliação do Impacto Ambiental, nos termos do art.3º da lei supracitada exige uma excepcional fundamentação;

14º

O requerimento do proponente foi manifestamente insuficiente, baseando-se em questões que em nada se relacionam com a matéria ambiental, e, nessa medida, não podem ser chamadas à colação para sustentar uma dispensa de avaliação de impacto ambiental;



15º

Assim, englobado nessa fundamentação, deveria constar um estudo prévio de impacto ambiental, sem o qual, uma decisão de dispensa de Avaliação de Impacto Ambiental é manifestamente infundada;



16º

Por outro lado, não foi tão pouco exigida nenhuma outra medida de protecção ambiental, que permitisse a dispensa do relativo procedimento;

17º

Cumpre ainda ressalvar que a extensão da ETAR que estava prevista configura uma alteração substancial do projecto inicial do aterro de resíduos urbanos, que outrora foi alvo de licenciamento, para além do que,

18º



O artigo 23º/1 do DL 178/2006 sujeita as operações de gestão de resíduos a licenciamento e o aterro está previsto no Anexo I – 10, relativo a instalações de tratamento de resíduos não perigosos com capacidade superior a 100T/dia do DL 69/2000, o projecto estaria sujeito quer a licenciamento que a Avaliação de Impacto Ambiental, sendo que, ambos os procedimentos não se verificaram, cumprindo ainda afirmar que a inexistência de licenciamento da expansão da ETAR consubstancia uma clara violação do art. 15. 1 e 2º do DL 194/2000.

19º

Por último, ressalta ainda que de acordo com o art. 2º/2 e 5º/1 do DL 285/2007 é da Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos projectos PIN a competência para apresentar propostas de projectos PIN + e;


20º



deve ser apresentada aos ministros competentes (art. 5º/1 DL 285/2007), a saber, o ministro do ambiente, do ordenamento do território e desenvolvimento regional e da economia, que efectuam despacho conjunto de classificação (art. 6º/1 do DL 285/2007), não sendo, portanto, dos réus a competência para intentar esta proposta;


III. O Pedido

21º

Pelo exposto, pede-se a V. Exa a declaração de nulidade do acto administrativo de dispensa de Avaliação de Impacte Ambiental, nos termos do art. 46º/2 a) do CPTA e;



22º



Que declare a nulidade do alvará concedido, nos termos do referido artigo 46 nº2 a) do CPTA e do art. 20º/3 do DL 69/2000 de 3 de Maio.


Valor da Acção: Superior a 30.000€ (trinta mil euros)



C/ Procuração
A Advogada

Joana Mendonça




Procuração Forense:




Eu, abaixo assinado, Nereu Salgado, residente na Rua das Flores, nº2, portador do B.I nº 13373610, emitido, pelo Arquivo de Identificação de Águas Escuras, com a data de emissão de 12/10/2007, constituo minha procuradora, a Sr. Dra. Joana Mendonça, contribuinte nº 139693058 advogada com escritório na Rua Maria da Luz de Deus Pinheiro, nº64, 2795-354, Vila Nova de Alarico, à qual, com a faculdade de substabelecer, confiro todos os poderes forenses gerais, e ainda os especiais, incluindo os de acordar, transigir, confessar ou desistir no âmbito do processo que corre os seus termos.



Vila Pouca de Alarico, 03 de Maio de 2010
O Presidente da Junta de Freguesia,


Neréu Salgado




Comprovativo da Taxa de Justiça
(Anexado em cima)





Sem comentários:

Enviar um comentário