terça-feira, 11 de maio de 2010

Contestação Câmara Municipal VPA - Subturma 5

Supremo Tribunal Administrativo
Secção de Contencioso
Processos apensos: [s/ n.º]; 00987345 e 324870/10

Exmos. Srs. Juízes Conselheiros
do Supremo Tribunal Administrativo
Secção de Contencioso Administrativo


Câmara Municipal de Vila Pouca Alarico, Representada pelo Sr. Presidente da Câmara, o Dr. Alberto Abrantes (Artigo 68.º; n.º 1; alínea a) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro), com domicílio profissional na Rua da Facilidade, n.º17; 1800-033 Vila Pouca de Alarico.

Citado nos termos dos processos à margem identificados, VEM, de acordo com a legitimidade prevista nos artigos 10.º do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA) e 68.º; n.º1; alínea a) da Lei n.º 169/99, contestar, nos termos seguintes:

I – POR EXCEPÇÃO:

Artigo 1.º
As Petições Iniciais de Jorge Neptuno e da Junta de Freguesia de Águas Escuras estão corrompidos com o vício de falta de legitimidade passiva, conforme passamos a explicar:

Artigo 2.º
O artigo 10.º; n.º 1 do CPTA refere que “cada acção deve ser posta contra a outra pessoa na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor”.

Artigo 3.º
Os restantes números do artigo 10.º do CPTA especificam normas relativas à legitimidade passiva.

Artigo 4.º
Retiramos deste artigo que, se um particular pretende impugnar um acto de um qualquer órgão da Administração Pública, a legitimidade passiva é obviamente do órgão da Administração Pública que praticou o respectivo acto.

Artigo 5.º
Ora, in casu, Jorge Neptuno interpôs acção administrativa especial contra:
• João Sebastião Ribeiro & Filhos, S.A. e
• Câmara Municipal de Vila Pouca de Alarico.

Artigo 6.º
A Junta de Freguesia de Águas Escuras interpôs acção administrativa especial contra:
• Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Alarico.

Artigo 7.º
No entanto, na parte final de ambas as Petições Iniciais, é pedido:
“B) O Autor pede ainda que seja declarado inválido o acto administrativo que procede à dispensa da Avaliação do Impacto Ambiental.” (na Petição Inicial (doravante, PI) de Jorge Neptuno)
Ou
“E nos demais de Direito e sempre com mui douto suprimento de V. Excelência, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, nas violações de interesses ambientais e como consequência serem:
- declarado nulo o acto administrativo de dispensa do procedimento AIA”. (na PI da Junta de Freguesia de Águas Escuras).

Artigo 8.º
Quem praticou o acto de dispensa de Avaliação de Impacto Ambiental, foi o Conselho de Ministros.

Artigo 9.º
Se nenhum destes autores interpôs acção contra o Conselho de Ministros, mas ambos pedem a impugnação de um acto praticado por este órgão, então estamos perante um caso de falta de legitimidade passiva.

Artigo 10.º
Trata-se de um fundamento que obsta ao prosseguimento da causa, pelo menos parcialmente, nos termos do artigo 89.º; n.º 1; alínea d) do CPTA.

Artigo 11.º
Termos em que há lugar à absolvição da instância em relação ao pedido de declaração de nulidade do acto de dispensa de avaliação de impacto ambiental, de acordo com o disposto no artigo 494.º; alínea e) do Código de Processo Civil (doravante, CPC) e no artigo 89.º; n.º 1; alínea h) do CPTA.

II – POR IMPUGNAÇÃO:

A – Da impugnação dos argumentos da Associação «Amigos de Águas Escuras»:

Artigo 12.º
Vem o Autor, invocar que o projecto de construção da ETAR se destina a servir cerca de 65.000 habitantes, contudo, o referido projecto abrange, na verdade, um total de cerca de 145.000 habitantes, visto que numa segunda fase o projecto expandir-se-á a mais 50.000 lares dos concelhos limítrofes.

Artigo 13.º
O Presidente da Câmara supra citado sempre demonstrou o seu apoio a este projecto, pois considera que vai trazer emprego e investimento estrangeiro, no valor de 100 milhões de Euros directos, e mais 50 milhões de Euros em promoção de actividades indirectas ao funcionamento da ETAR, com base no estudo realizado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região Norte – CCDRN (cfr. Documento I).

Artigo 14.º
Vem o autor deduzir nos artigos 10.º e 12.º da respectiva PI que, em consequência da construção da referida ETAR, vão ser destruídos, no total, 25.000 m2 de diversificada vegetação.

Artigo 15.º
Na verdade, apenas 4.200 m2 serão efectivamente destruídos, visto que, a dimensão da zona de transição engloba a restante área invocada pelo autor.

Artigo 16.º
Na referida zona de transição estão incorporados cerca de 2 mil castanheiros e o Autor invoca o seu abate. Efectivamente, no projecto de ETAR não está previsto o abate de um único castanheiro.

Artigo 17.º
A população que se dedica à actividade agrícola tradicional da apanha de castanhas não vai ser de forma alguma afectada pelo empreendimento; antes pelo contrário, pois como o projecto de ETAR contempla uma zona de transição, irão ser realizados diversos arranjos de planeamento, com o objectivo de melhor as acessibilidades de tractores, máquinas e pessoas a estes locais.

Artigo 18.º
A construção da ETAR não vai alterar o curso de água que dá origem à cascata, referida nos artigos 16.º a 18.º da PI, conforme explicita o projecto de construção da ETAR, assim como atesta o estudo ambiental realizado pela APEMETA-ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE EMPRESAS DE TECNOLOGIAS AMBIENTAIS (cfr. Documento II).

Artigo 19.º
Refere o Autor que a cascata é uma grande atracção turística que traz pessoas de todo o país e estrangeiros.

Artigo 20.º
Ao analisar o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Ribeira do Magano, gentilmente anexado pelo autor à sua PI, verifica-se que a actividade turística daquela zona é completamente residual, senão praticamente inexistente. É o próprio plano que admite que a exploração turística não tem significado na economia local.

Artigo 21.º
O Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Ribeira do Magano refere no ponto alusivo aos “Valores Culturais e Socioeconómicos que “A actividade turística tem um potencial considerável na Paisagem Protegida da Ribeira do Magano, sobretudo na vertente de turismo rural, mas também no âmbito do Turismo de Natureza e de Ar Livre, incluindo actividades como a observação da vida selvagem, a realização de percursos a pé, a cavalo, ou de bicicleta. Existem já alguns percursos pedestres definidos pelo município de Vila Pouca de Alarico, incluindo cinco que se localizam dentro do perímetro da Paisagem Protegida” (sublinhado nosso).

Artigo 22.º
“Potencial”, segundo o Dicionário de Língua Portuguesa da Porto Editora, significa “virtual; diz-se de algo que só actua depois de certo tempo; algo provável mas remoto”. Ora se o turismo em Vale de Magano, segundo um Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida, é apenas potencial, em que dados se baseia o autor para invocar tamanha avalanche de turistas?

Artigo 23.º
Para além de que, da expressão “existem já alguns percursos”, fica bem clara a insipiência do turismo nesta região.

Artigo 24.º
Invoca o Autor que a zona atrai diversos turistas, pelos vestígios romanos, nomeadamente uma ponte do século II a. C., assim como pela prática de BTT. Importa referir, que a ETAR será construída a cerca de 10 km de distância da referida ponte, não afectando de forma alguma este património.

Artigo 25.º
Na Zona de transição permanecerão, no lado sul, contrário à localização dos castanheiros, meios logísticos para a prática de actividades desportivas, entre elas, BTT e passeios a cavalo.

Artigo 26.º
Vem o Autor alegar que diversas espécies se encontram protegidas, nomeadamente as referidas nos artigos 19.º e 20.º da PI. É de notar, que as referidas espécies já se encontram fora da zona de impacto da construção da referida ETAR.

Artigo 27.º
Nos termos da protecção invocada às referidas espécies, é de alguma forma incongruente, como é que uma área de tanta promoção turística (segundo o Autor), e que atrai milhares de pessoas do território nacional e estrangeiro, consegue comportar a referida protecção. Desta forma, apenas se prova que a actividade turística é completamente residual, por forma a que não afecte as espécies protegidas.

Artigo 28.º
Ao abrigo do Projecto de Compensação promovido pela entidade construtora da ETAR e a Câmara Municipal de Vila Pouca de Alarico, será criada uma entidade que controlará todos os aspectos ecológicos, a definir no futuro, com objectivos de preservação e manutenção das espécies invocadas pelo autor, por forma a que estas espécies se reproduzam neste habitat (cfr. Documento III).

Artigo 29.º
A entidade construtora, mais se obrigou, nomeadamente na concessão de um fundo social, de 1.000.000 Euros, com vencimento em cada ano, com o objectivo de promoção das actividades de preservação e manutenção acima invocadas.

Artigo 30.º
A construção da ETAR e o plano de intervenção vão permitir melhores acessibilidades para os agricultores, sem que ponham em causa as espécies protegidas, o que hoje não acontece, assim como, proceder a um melhoramento das condições para a prática desportiva, de forma a não pôr em risco as referidas espécies.

Artigo 31.º
O Projecto de construção da ETAR, engloba uma parceria com a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (doravante, UTAD), com o objectivo de promoção da actividade científica daquela universidade, criando um gabinete de apoio a jovens licenciados e de produção científica (cfr. Documento IV).

Artigo 32.º
Estes jovens licenciados vão poder estagiar e realizar visitas de campo na ETAR e respectiva zona de transição, para aumentar o progresso na actividade científica, modernização de sistemas e novas tecnologias nas áreas de saneamento básico.

Artigo 33.º
A Entidade construtora celebrou a parceria supra mencionada também com o objectivo de financiar em 2.000,000 Euros o trabalho intelectual destes estudantes, através da UTAD. Esta verba será atribuída em cada ano civil (cfr. Documento IV).

Artigo 34.º
Refere o Autor, no artigo 25.º da PI, o parecer desfavorável à construção da ETAR emitido pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (doravante, ICBN).

Artigo 35.º
Contudo, o parecer fundamenta a sua decisão nas consequências negativas para a espécie da Águia-Real em risco de extinção, parecer esse que transparece total ignorância e uma posição tendenciosa, pois a área de impacto não atinge as espécies invocadas.

Artigo 36.º
Para além de que, este projecto permite uma dinamização da protecção da referida espécie, tendo em conta as responsabilidades sociais da empresa e da Câmara Municipal, com o apoio da futura entidade criada com o objectivo de preservar e manter os habitats destas espécies.

Artigo 37.º
Mais, hoje são verdadeiramente afectadas estas espécies, com a actividade agrícola sem planeamento e sem meios de circulação, assim como com a actividade turística de grande porte invocada pelo autor, o que já se demonstrou não ser realidade.

Artigo 38.º
Tendo em conta o artigo 25.º da PI, é de salientar que com a progressão deste projecto, toda a área de vida da fauna selvagem vai ser estimulada através das diversas medidas já invocadas, prevendo que a médio prazo a zona disponha de um maior equilíbrio entre o ambiente e a intervenção do homem.

Artigo 39.º
A nível arquitectónico, o projecto apresenta uma fisionomia completamente integrada na paisagem, o que não vai alterar a panorama paisagístico, mas tentar utilizar linhas que comportem a acção humana com a natureza.

Artigo 40.º
Apresenta o Autor no artigo 32.º da PI, um argumento completamente desproporcional e de certa forma ignorante. No actual momento de evolução dos sistemas de controlo de saneamento básico, é completamente utópico acreditar que a ETAR não dispõe de um sistema de controlo e tratamento de odores, um sistema de absorção, nem de um sistema de lavagem química.

Artigo 41.º
Todas as tecnologias aplicadas correspondem às melhores tecnologias de ponta desenvolvidas pela empresa em parecia com a UTAD, bem como reputados cientistas europeus especialistas na área do saneamento.

Artigo 42.º
Seria incompreensível que a unidade fosse alimentada energicamente, em parte, com recurso a painéis solares, e que até existisse uma pequena central de biomassa privativa, prova do imenso pendor futurista e ambientalista da mesma, e que não existissem estes sistemas que o Autor invoca, utilizados em qualquer ETAR do país há mais de 20 anos.

Artigo 43.º
Como tal é totalmente falso que a ETAR não tenha estes sistemas mencionados.

Artigo 44.º
O referido projecto foi até hoje, alvo de diversos prémios, entre eles, o prémio de sustentabilidade ROCK IN RIO-LISBOA (cfr. Documento V).

Artigo 45.º
Assim como o prémio da ASSOCIAÇÃO QUERCUS, que atribuiu o primeiro lugar a estas novas tecnologias, pois são de prejudicialidade mínima para o ambiente, tornando-se um projecto piloto a nível internacional (cfr. Documento VI).

Artigo 46.º
Toda a actividade promovida pelo projecto de construção da ETAR permite um desenvolvimento estratégico de toda a área afecta, assim como diversos benefícios económicos para o concelho.


Artigo 47.º
Repare-se que este projecto não tem uma visão meramente capitalista e económica, mas também social. Tem como objectivo, que através dos benefícios naturais e de desenvolvimento sustentável, exista evolução e progresso no interior do país.

Artigo 48.º
Com todo este projecto, serão diversas as entidades e instituições beneficiadas:

Artigo 49.º
- A UTAD e os seus utentes, através da promoção do trabalho intelectual, financiamento de projectos e de bolsas académicas/científicas;

Artigo 50.º
- A agricultura tradicional, pois vão existir melhores vias de acesso, não utilizando, os materiais típicos, mas materiais ecológicos, sem recurso ao habitual alcatrão, mantendo toda a paisagem.

Artigo 51.º
- As espécies protegidas, tanto de fauna, como de flora, através da criação da nova entidade, com o objectivo de promover a protecção destas espécies.

Artigo 52.º
- Os desportistas, localizando zonas especificas para a prática desportiva, por forma a que, nem a agricultura tradicional, nem as espécies corram riscos de extinção, o que poderá acontecer se não existir medidas de contenção.

Artigo 53.º
- Os turistas, pois, com a promoção destas espécies, e com verdadeiros circuitos, que não ponham em causa as mesmas, será mais fácil a observação destas, continuando na mesma a usufruir de todas as potencialidades do rio e sua cascata, pois as tecnologias não são destruidoras da qualidade da água.

Artigo 54.º
- Os habitantes, pois, vêm o investimento finalmente chegar às suas terras, tornando este projecto numa arma eficaz de combate à desertificação do interior, que tanto afecta as famílias, nomeadamente os jovens sem oportunidade de emprego.
Artigo 55.º
- A saúde pública, e o conforto, pois é desumano considerar que, hoje em dia, as necessidades de saneamento básico não são uma prioridade na vida das populações.

Artigo 56.º
Passemos agora à impugnação da matéria de direito apresentada pelo autor nos artigos 38.º e ss. da sua PI:

Artigo 57.º
Quanto ao artigo 43.º da PI, relativo à necessidade de avaliação de impacto ambiental alegada pelo Autor, impugnamos tudo o que aí é exposto e remetemos a nossa fundamentação para os artigos 96.º a 116.º desta contestação.

Artigo 58.º
O Decreto Regulamentar n.º 15/99, de 26 de Julho, foi alterado, aditado e revogado, em parte, pelo Decreto Regulamentar n.º 6-A/2007, de 1 de Abril (cfr. Documento VII).

Artigo 59.º
Tal como invoca o Autor, no artigo 47.º da PI, “O objectivo da classificação como área protegida é, nos termos do artigo 12.º do referido diploma [o Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho], conceder-lhe um estatuto legal de protecção adequado à manutenção da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas e do património geológico, bem como à valorização da paisagem”.

Artigo 60.º
Tal como se referiu supra, toda a intervenção na paisagem vai permitir a manutenção da biodiversidade, assim como aumentar a protecção da agricultura e espécies, já enunciadas.

Artigo 61.º
Nos termos do artigo 19.º; n.º 2 do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, a classificação de paisagem protegida, permite a conservação dos elementos da biodiversidade e a promoção das manifestações sociais e culturais.

Artigo 62.º
Refere o Autor que estes elementos estão postos em causa. Mais uma vez, se questiona este argumento, visto que na actualidade é que está em causa a manutenção de toda a área protegida, pois não existe um ordenamento correcto do espaço, nem zonas específicas de acesso, permitindo a destruição de ecossistemas.

Artigo 63.º
O Projecto ETAR, como já foi referido, tem um amplo leque de intervenção, tendo em conta o potencial da área e a necessidade de conservação.

Artigo 64.º
Em impugnação ao artigo 50.º da PI do Autor, voltamos a referir, que não vai ser abatido nenhum castanheiro na paisagem protegida da Ribeira do Magano, como tal o artigo 11.º; alínea c) do Decreto Regulamentar n.º 15/99, de 26 de Julho, não foi violado, nem na antiga nem na actual redacção, que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 6-A/2007, de 1 de Abril.

Artigo 65.º
Em impugnação ao artigo 51.º da PI do Autor, devemos considerar que da actual redacção do Decreto Regulamentar supra citado, nomeadamente dos seus artigos 12.º e 13.º-A, não retiramos nenhuma ilegalidade face ao Projecto de construção da ETAR.

Artigo 66.º
Retiramos esta evidência da letra do artigo 13.º-A do Decreto Regulamentar supra citado.

Artigo 67.º
Refere o Autor na PI, nos artigos 52.º e ss., a aplicação efectiva do Princípio da Precaução, constitucionalmente previsto no artigo 66.º; n.º 2; alínea a) da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP) e também previsto nos artigos 3.º; alínea a) da Lei de Bases do Ambiente e artigo 174.º do Tratado da Comunidade Europeia.

Artigo 68.º
Importa contudo referir, que este principio é de longe, pouco unânime na doutrina portuguesa. Procede o Autor a uma divisão de relativa facilidade entre o Princípio da Precaução (artigos 52.º e ss da PI) e o Princípio da Prevenção (artigos 65.º e ss da PI), o que evidencia de certa forma pouco conhecimento nesta área.

Artigo 69.º
Segundo a doutrina maioritária, representada à cabeça por GOMES CANOTILHO e VASCO PEREIRA DA SILVA, o princípio da prevenção tem como finalidade “...evitar lesões do meio ambiente, o que implica capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana, capazes de pôr em risco os componentes ambientais, de modo a permitir a adopção dos meios mais adequado para afastar a sua verificação ou, pelo menos, minorar as suas consequências.”.

Artigo 70.º
Por outro lado, tem-se vindo ultimamente a desenvolver autonomamente outro princípio, nomeadamente o princípio da precaução.

Artigo 71.º
Esta divisão gera diversas complicações dogmáticas e até problemas de fundamentalismo ambiental, o que pode fazer com que o próprio ambiente esteja em causa.

Artigo 72.º
Refere VASCO PEREIRA DA SILVA, que esta divisão, tal como apresenta o Autor, não deve ser realizada, por diversos problemas, os quais passamos a referenciar:

Artigo 73.º
Em primeiro lugar refere o Professor Doutor que não se deve proceder a esta distinção, fazendo com que o principio de prevenção se aplique a perigos decorrentes de causas naturais, enquanto que o principio da precaução se aplica a riscos provocados por acções humanas, visto que as lesões ambientais são o resultado de um concurso de causas em que é impossível distinguir verdadeiramente entre causas naturais ou comportamentos humanos, tendo em conta o elevado nível das sociedades industrializadas.

Artigo 74.º
Mais defende o Professor Doutor, que não é correcto proceder a esta divisão em razão do carácter actual ou futuro dos riscos, pois ambos se encontram interligados.

Artigo 75.º
Esta ideia poderia também originar, e tal como refere o Autor, um princípio de “In dubio pro natura”, o que o Professor Doutor não aceita, pois pode ser considerado, como que uma “...verdadeira presunção, que obriga quem pretende iniciar uma qualquer actividade a fazer prova de que não existe qualquer perigo de lesão ambiental e, então, atribuir dimensão jurídica a tal princípio representaria uma carga excessiva, inibidora de qualquer nova realidade, seja em que domínio for, uma vez que o “risco zero” em matéria ambiental não existe.”.
Artigo 76.º
Mais argumenta o Professor Doutor, que este tipo de divisão pode originar irracionalidade no domínio ius-ambiental.

Artigo 77.º
Considera ainda que esta divisão faz com que exista uma afirmação de um “...ónus de prova de que não vai haver uma qualquer lesão ambiental, a cargo de quem pretende desenvolver uma actividade potencialmente danosa, o que se afigura, manifestamente excessivo, tanto do ponto de vista lógico como jurídico, não só em virtude do “risco zero” em matéria ambiental ser uma realidade inatingível, como também pelo facto da consagração de tal exigência representar um factor inibidor de qualquer fenómeno de mudança, susceptível de se virar mesmo contra o próprio ambiente.”.

Artigo 78.º
Como tal, apresenta o ilustre Professor Doutor, um exemplo: “Veja-se o caso da reacção “emocional” das populações à instalação de um aterro sanitário, mesmo que a escolha do local se tenha revelado tecnicamente adequada e que da sua instalação resultem benefícios para a comunidade e para o meio-ambiente, para termos um bom exemplo de que mesmo a adopção de medidas “amigas do ambiente” também pode ter custos ambientais, pelo que a afirmação do referido ónus seria um contra-senso, que não deve integrar o conteúdo do princípio da prevenção.”.

Artigo 79.º
Entende-se assim, na óptica do ilustre Professor Doutor, que não se deve proceder a esta distinção, sendo a melhor forma, utilizar regras de bom-senso, e aplicar de forma ampla o principio da prevenção e não de forma restrita como invoca o Autor na PI.

Artigo 80.º
Outro principio extremamente importante em matéria ambiental, é o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, consagrado no n.º2 do artigo 66.º da CRP.

Artigo 81.º
Este princípio estipula uma lógica de conciliação da preservação do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconómico.

Artigo 82.º
Segundo a opinião de VASCO PEREIRA DA SILVA, o princípio do desenvolvimento sustentável, estabelece “...uma exigência de ponderação das consequências para o meio ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos e a postular a sua invalidade, no caso dos custos ambientais inerentes à sua efectivação serem incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos, pondo assim em causa a sustentabilidade dessa mesma medida de desenvolvimento.”.

Artigo 83.º
Desta forma, e evidenciados os diversos princípios, importa referir, que tal como invoca VASCO PEREIRA DA SILVA, as próprias medidas pró-ambiente têm efeitos negativos no mesmo, mas são necessárias.

Artigo 84.º
O projecto de ETAR é irrefutavelmente um destes casos, visto que os danos ambientais da não existência de uma unidade neste tipo na região, poderão ser considerados como um perigo para as populações e para o ambiente.

Artigo 85.º
Mais, é referenciado no princípio do desenvolvimento sustentável, uma análise dos custos benefícios para o ambiente, e mais uma vez, será esta a melhor opção para minimizar os danos ambientais, devido ao elevado grau de tecnologias utilizadas para o tratamento das águas.

Artigo 86.º
A construção da ETAR vai permitir um aumento do bem-estar e maior qualidade de vida aos habitantes abrangidos por este projecto. Ora, tal como refere o autor no artigo 59.º da PI “O Estado tem como tarefa fundamental “promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo” (…) tal como estabelece o art. 9º d) e e) CRP.”

Artigo 87.º
Mais, o projecto vai também contribuir para promover o desenvolvimento harmonioso do interior do país, princípio consagrado no artigo 9.º; alínea g) da CRP.

Artigo 88.º
Acrescente-se que, está constitucionalmente previsto no artigo 64.º, n.º2; alínea b) da CRP, o direito à protecção da saúde que, em nossa opinião, é promovido pela construção da ETAR, pois o tratamento desta espécie de resíduos é essencial para a promoção deste direito.

Artigo 89.º
Nos termos do artigo 66.º, n.º2; alínea a) da CRP, para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao estado, por meio de organismos próprios e com envolvimento e a participação dos cidadãos, prevenir e controlar a poluição.

Artigo 90.º
In casu, a construção da ETAR vai permitir o controlo da poluição, uma vez que, com o tratamento das águas pluviais, estas deixarão de ser lançadas a céu aberto nas ribeiras de Vila Pouca de Alarico, como acontece actualmente, e os esgotos deixarão de contaminar os lençóis freáticos do concelho, uma vez que a maioria da população tem como hábito, expelir os esgotos das respectivas habitações para fossas particulares abertas sem qualquer critério ou licenciamento camarário.

B – Da impugnação dos argumentos de Jorge Neptuno:

Artigo 91.º
Discordamos totalmente do conteúdo do artigo 17.º da PI do Autor. A construção da ETAR não implica, de modo algum, riscos para o meio ambiente circundante. Vão existir vários programas de conservação da paisagem em questão bem como parcerias para estudo das potencialidades ambientais e naturais do local, como atrás foi detalhadamente explanado, nos artigos 28.º a 63.º desta contestação.

Artigo 92.º
No artigo 18.º da PI do Autor, admite-se, como quadro hipotético, que haja dificuldades naturais para a construção da ETAR, devido às características hídricas, geológicas e hidro-geológicas do local. Tal argumento baseia-se num profundo desconhecimento do local em questão. Dos projectos de engenharia e arquitectura da ETAR fica demonstrado que existe viabilidade clara para a prossecução da obra. Acrescente-se que um projecto desta envergadura é sempre precedido de prévios estudos acerca da viabilidade da construção, o que aconteceu para o caso.

Artigo 93.º
Passemos à impugnação dos artigos 19.º a 21.º da PI do Autor:

Artigo 94.º
A água, após tratamento, é evacuada da ETAR nas devidas condições químicas a bacteriológicas, como tal, não potencia qualquer dano ambiental.

Artigo 95.º
O tratamento efectuado reúne as mais avançadas técnicas de purificação e esterilização da água, como tal, de modo algum irá haver qualquer tipo de interferência nas nascentes localizadas a 500 metros do limite norte das instalações da ETAR.

Artigo 96.º
Para além de que, a captação de água para consumo local é feita a montante do local onde a água totalmente purificada evacuada pela ETAR se encontra com os cursos aquíferos mencionados. Como tal, no local da captação pública e privada de água para consumo ainda não há interferência alguma com a água evacuada pela ETAR.

Artigo 97.º
Em seguida refutaremos os artigos 22.º a 33.º da PI do autor, com os seguintes argumentos:

Artigo 98.º
O acto administrativo de dispensa de avaliação do impacto ambiental com base no “profundo interesse nacional em causa e na necessidade de Portugal aumentar a qualidade do tratamento de águas residuais nos municípios do interior” não está viciado com nenhuma ilegalidade ou irregularidade, pois respeita todo o procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto (Regime dos Projectos de Potencial Interesse Nacional Classificados como de Importância Estratégica) e no Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto.

Artigo 99.º
Na esteira do artigo 2.º; n.º 2 do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, “são susceptíveis de classificação como projectos PIN + os projectos que para esse efeito sejam propostos pela comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN, (…), adiante designada como CAA-PIN, de entre os projectos candidatos ao reconhecimento como PIN”

Artigo 100.º
Retira-se do espírito de todo o diploma, bem como do seu preâmbulo que, com a classificação de projectos de potencial interesse nacional com importância estratégica (doravante, PIN +) visa-se “promover a simplificação (…) dos procedimentos em áreas centrais à actividade das empresas, bem como desenvolver práticas de avaliação sistemática do seu impacto como forma de acelerar o desenvolvimento económico e de aumentar o emprego”.

Artigo 101.º
Ora, o projecto da ETAR, que irá beneficiar a qualidade de vida e saúde de 65.000 habitantes, bem como, em breve, de mais de 50.000 lares, encontra-se claramente inserido no âmbito do espírito dos projectos de PIN+.

Artigo 102.º
Como tal o projecto de construção da ETAR integra plenamente o âmbito do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto.

Artigo 103.º
De acordo com o artigo 3.º; n.º 1, bem como o artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, é necessário que haja um requerimento por parte dos particulares para classificação como PIN + e para dispensa de Avaliação de Impacto Ambiental.

Artigo 104.º
Para especificação do conceito de “interessados” e para mais pormenores sobre o conteúdo do dito requerimento é de observar o artigo 4.º do Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto.

Artigo 105.º
O requerimento em causa foi apresentado à CAA-PIN pelo interessado, João Sebastião Ribeiro & Filhos, S.A., no dia 6 de Julho de 2010, e respeitando os elementos do artigo 3.º; n.º 2 do Decreto-Lei n.º 285/2007. de 17 de Agosto (cfr. Documento VIII).

Artigo 106.º
Todo o procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, bem como no Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto, foi milimetricamente respeitado pelo interessado e pelo CAA-PIN.

Artigo 107.º
De acordo com o artigo 6.º; n.º 1 do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, “a classificação de um projecto como PIN + é efectuada por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e desenvolvimento regional e da economia, bem como dos demais ministros competentes em razão da matéria”.

Artigo 108.º
Tendo em conta que no Conselho de Ministros em que foi dispensada a Avaliação de Impacto Ambiental estavam presentes: não só os ministros responsáveis pelas pastas do ambiente, do ordenamento do território e desenvolvimento regional e da economia, bem como todos os restantes ministros do XVIII Governo Constitucional, considera-se as exigências de forma prevista no artigo 6.º; n.º 1 do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, respeitada e, a apontar-se alguma objecção, seria a de excesso de formalidades (não “punida” pelo Ordenamento Jurídico Nacional).

Artigo 109.º
Como consequência a classificação como PIN+, bem como a dispensa de Avaliação de Impacto Ambiental prevista no artigo 18.º do citado diploma são válidas.

Artigo 110.º
Assim sendo, apesar de o projecto de ETAR se enquadrar no Anexo II; n.º 11; d) do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (como muito bem refere o Autor no artigo 26.º da sua PI) e, como tal, aparentemente estar sujeito a Avaliação de Impacto Ambiental; como a dispensa de Avaliação de Impacto Ambiental é valida pelos argumentos supra invocados, não é necessário proceder à avaliação de Impacto Ambiental, in casu.

Artigo 111.º
Quanto aos artigos 34.º a 36.º da PI do autor, há que impugnar o seguinte:

Artigo 112.º
Houve, por parte do Autor, uma errada subsunção dos factos ao direito nestes artigos 34.º a 36.º da sua PI.

Artigo 113.º
Os artigos 4.º e 5.º da PI do autor dizem o seguinte:
“4.º
Foi apresentado ao Governo um pedido de integração deste projecto no PIN + e de dispensa de avaliação do impacto ambiental.
5.º
Para a dispensa é alegado o facto de o Plano de Pormenor de Águas Escuras, que já tinha sido sujeito a avaliação do impacto ambiental, já prever uma instalação do género naquele local.”

Artigo 114.º
Esta apresentação de pedido de classificação do projecto como PIN + e de dispensa de avaliação do impacto ambiental corresponde, em termos jurídicos, ao requerimento atrás referido nos nossos artigos 103.º a 108.º e previsto nos artigos 3.º; n.º 1 e 18.º do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto.

Artigo 115.º
O facto de o Plano de Pormenor de Águas Escuras, que já tinha sido sujeito a Avaliação de Impacto Ambiental, já prever uma instalação do género naquele local, corresponde a um dos fundamentos apresentados no requerimento, pois a lei exige que, com o requerimento para classificação como PIN +, se juntem diversos elementos (isto é, fundamentos) previstos no artigo 3.º; n.º 2 do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto e no Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto.

Artigo 116.º
Como tal, ao associarem tal matéria de facto ao procedimento previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, especialmente nos seus números 1, 7 e 11, houve uma errada subsunção dos factos ao direito, já que o que foi pedido foi a classificação do projecto como PIN + e a dispensa de Avaliação de Impacto Ambiental, previstos no Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, e não a dispensa de procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio. Apesar das semelhanças de nomenclatura, são procedimentos administrativos diferentes!

Artigo 117.º
Por todos os motivos supra citados, refutamos o artigo 40.º da PI do Autor, uma vez que o acto de dispensa de Avaliação de Impacto Ambiental não está viciado com qualquer invalidade. Como tal, deve ser julgado improcedente tal pedido de nulidade.

Artigo 118.º
Para além de que, como já dissemos, não estamos no âmbito do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, (erradamente identificado pelo autor como Decreto-Lei 197/2005, no artigo 40.º da PI), mas sim no âmbito do procedimento do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto.

Artigo 119.º
Impugnamos os artigos 44.º a 51.º da PI do Autor, pelos seguintes motivos:

Artigo 120.º
Nos artigos indicados da sua PI, o Autor alega que devia ter sido notificado do alvará para inicio das obras de instalação da ETAR, bem como que devia ter havido lugar a audiência dos interessados nos termos dos artigos 100.º e ss. do Código do Procedimento Administrativo (doravante, CPA).

Artigo 121.º
Com o devido respeito, nenhuma das duas situações devia acontecer.

Artigo 122.º
O Autor baseia-se no artigo 55.º; n.º 1 do CPA para fundamentar a exigência de notificação no seu caso. Ora, não nos parece retirar-se da ratio do artigo 55.º; n.º 1 do CPA que todos os potenciais interessados, pelo simples facto de serem proprietários de terrenos na mesma freguesia em que vai ser instalada uma ETAR, devam ser notificados do respectivo Alvará de Licenciamento. In extremis, cada vez que se construísse algo de anormal numa localidade, todos os proprietários da freguesia tinham de ser notificados pela Administração.

Artigo 123.º
Quando no artigo 55.º; n.º 1 do CPA se refere “o inicio oficioso do procedimento será comunicado às pessoas cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos actos a praticar no procedimento e que possam ser desde logo nominalmente identificados” (sublinhado nosso), pensamos que o legislador não quis abranger casos como este na necessidade de notificação.

Artigo 124.º
Uma interpretação contrária à explanada obrigaria a Administração Pública a deslocar-se à Conservatória do Registo Predial territorialmente competentes para, terreno a terreno, tomar conhecimento de todos os proprietários da freguesia e posteriormente notifica-los. Situação totalmente incomportável!

Artigo 125.º
Quanto à audiência dos interessados, o autor refere que, estamos perante uma situação que se encaixa na regra geral do artigo 100.º do CPA.

Artigo 126.º
Permitimo-nos discordar desta interpretação jurídica, uma vez que, de acordo com o artigo 103.º; n.º 1; alínea c) do CPA “não há lugar a audiência dos interessados quando o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública, quando possível, pela forma adequada”.

Artigo 127.º
Ora, in casu, se o Autor, como simples proprietário de terrenos na Freguesia de Águas Escuras, fosse considerado interessado, então todos os proprietários de terrenos naquela freguesia seriam também interessados (até porque, nem se dá como provado que o terrenos do autor se encontrem próximos do projectos de ETAR, apenas se refere que são perto de Águas Escuras), tornando-se incomportável proceder à audiência dos interessados.

Artigo 128.º
Posto isto, não deveria haver audiência dos interessados.

Artigo 129.º
Tendo em conta o explanado, impugnamos o artigo 51.º da PI do Autor, uma vez que o alvará para o inicio das obras para instalação da ETAR não padece de qualquer ilegalidade ou irregularidade.

Artigo 130.º
Não são deste modo violados os artigos 4.º, 55.º; n.º 1 e 100.º do CPA, nem os artigos 266.º; n.º 1 e 268.º; n.º 3 da CRP, conforme alega o autor.

Artigo 131.º
Impugnamos agora os artigos 53.º a 58.º e 61.º da PI do Autor com os seguintes fundamentos:

Artigo 132.º
Apesar de o artigo 61.º; n.º 1 do CPA prever uma regra geral de livre acesso dos particulares às informações sobre procedimentos em que sejam directamente interessados, em matéria ambiental há que ter em conta a Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho – Regime do Acesso à Informação sobre Ambiental.

Artigo 133.º
Do artigo 11.º da Lei n.º 19/2006 retiram-se algumas situações em que é legítimo à Administração Pública indeferir o pedido de Acesso à informação.

Artigo 134.º
In casu, estamos perante uma situação do artigo 11.º; n.º 6; alínea e) do diploma supra mencionado, segundo o qual “O pedido de acesso à informação pode ainda ser indeferido se a divulgação dessa informação prejudicar os direitos de propriedade intelectual”.

Artigo 135.º
Conforme foi referido anteriormente, a unidade encontra-se munida de diversas criações tecnológicas, muitas das quais correspondentes a desenvolvimentos nano tecnológicos recentes e, como tal, patenteadas. Desta feita, pela necessidade de confidencialidade, é vedada a consulta pública de informações, de acordo com o artigo anterior.

Artigo 136.º
Quanto aos artigos 59.º e 60.º da PI do Autor, em que este alega a violação do Principio da Precaução, remetemos a nossa impugnação para os artigos 65 a 77.º desta contestação.

C – Da impugnação dos argumentos da Junta de Freguesia de Águas Escuras:

Artigo 137.º
Impugna-se o artigo 4.º da PI do Autor, uma vez que, na verdade, e conforme já foi referido nesta contestação, no seu artigo 12.º, a ETAR vai servir, findas as duas fases de construção, cerca de 145.000 habitantes.

Artigo 138.º
No artigo 7.º da PI do Autor é dito que “o Plano de Pormenor de Águas Escuras previa uma instalação “do género” da pretendida no local mas substancialmente diferente da que veio a ser autorizada” (sublinhado nosso).

Artigo 139.º
Permitimo-nos refutar tal facto, uma vez que o projecto já previsto no Plano de Pormenor de Águas Escuras tem bastantes semelhanças com o actual projecto, propriedade da empresa João Sebastião Ribeiro & Filhos S.A.

Artigo 140º
Para além de que, os pequenos pormenores em que os dois projectos não são semelhantes, correspondem a inovações tecnológicas “amigas do ambiente” previstas no actual projecto de ETAR.

Artigo 141.º
O Autor refere no artigo 8.º da sua PI que, “não obstante a qualificação como PIN +, tal circunstância não dispensa a Avaliação de Impacto Ambiental”.

Artigo 142.º
Ora, como já observamos anteriormente, isto não corresponde à verdade, uma vez que, se conciliarmos os artigos 3.º; n.º 1 e 18.º; n.º 1 do Decreto-Lei n.º 285/2007, retiramos que podem ser pedidas as duas coisas em simultâneo.

Artigo 143.º
Mais, a dispensa de AIA é precisamente um dos objectivos da qualificação como PIN + de um projecto.

Artigo 144.º
Impugnamos o artigo 11.º da PI do Autor, uma vez que os artigos 5.º;n.º 1 e 2 e 6.º do Decreto-Lei n.º 285/2007 não devem ser aplicados a qualquer tipo de procedimento existente entre a Câmara Municipal e a empresa em causa.

Artigo 145.º
Os artigos indicados devem ser aplicados ao procedimento de pedido de qualificação de um projecto como PIN +, tendo como intervenientes: a título de requerente, a empresa interessada; como entidade competente, a CAA-PIN; e, para efeitos de decisão final, os ministros responsáveis.

Artigo 146.º
A Câmara Municipal não entra um momento algum do procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 285/2007.

Artigo 147.º
As negociações de que fala o artigo 11.º da PI do Autor, bem como o artigo 3.º, correspondem a meras reuniões entre o Presidente da Câmara e os representantes da empresa João Sebastião Ribeiro & Filhos, S.A., sem qualquer intuito fraudulento, em que se discutiu o Projecto de Compensação (já mencionado no artigo 28.º desta contestação).

Artigo 148.º
Esse Projecto de Compensação visa retirar contrapartidas sociais e ecológicas da construção da ETAR, conforme já foi explicado.

Artigo 149.º
O Projecto de Compensação consubstancia-se, entre outras actividades, na criação de uma entidade de preservação e conservação das espécies protegidas e concessão de um fundo anual de 1.000.000 Euros para conservação ambiental.

Artigo 150.º
Em contestação ao artigo 12.º da PI, temos a referir que desconhecemos a que procedimentos especiais de refere o Autor, uma vez que do artigo 17.º; n.º 3; alínea a) da Lei de Bases do Ambiente retiramos, simplesmente, que a poluição é um componente ambiental humano, sem nada dizer quanto a procedimentos, e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 142/2008 retiramos o que se entende por “Reserva Natural” (mas Vale de Magano não é uma Paisagem Protegida?).

Artigo 151.º
Para desconstrução da argumentação do Autor previstas nos artigos 13.º a 17.º da sua PI, remetemos para tudo o que foi dito nos artigos 96.º a 116.º desta contestação, uma vez que é desnecessário repetir todo o raciocínio ai plasmando e que encontra aqui total acolhimento.

Artigo 152.º
Por tudo o que foi dito, o despacho de emissão do alvará para o inicio das obras de instalação da ETAR não padece de qualquer vício, uma vez que a projecto já tinha sido dispensado de AIA legalmente e respeitando todos os procedimentos necessários.




TERMOS EM QUE DEVE HAVER LUGAR À ABSOLVIÇÃO PARCIAL DA INSTÂNCIA POR FALTA DE LEGITIMIDADE PASSIVA;

OU, SE ASSIM NÃO SE ENTENDER;

DEVE A PRESENTE ACÇÃO SER JULGADA IMPROCEDENTE QUANTO A TODOS OS PEDIDOS POR NÃO SE VERIFICAR NENHUM DOS VÍCIOS INVOCADOS.

Junta:
• Procuração Forense;

• Prova:
▪ Documental: Documentos I a VIII (Verificar no Email de Subturma)
▪ Testemunhal:

António José Letreiro, Agricultor Local, portador do B.I. n.º 13289907, emitido pelos SIC de Bragança a 1 de Janeiro de 2005, residente no Largo da Igreja, s/n, 1800-856 Águas Escuras;


Francisco Costa Navarro, Engenheiro Ambiental, portador do B.I. n.º 12455533, emitido pelos SIC de Lisboa a 4 de Março de 2008, residente na Rua Professor Cavaleiro Ferreira, n.º 14, 3500-345 Bragança.

Trabalho Elaborado por:
André Canelas
Cláudio Gomes
Pedro Pires

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