segunda-feira, 3 de maio de 2010

Petição Inicial Presidente da Junta (sub 5)

Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela
Processo nº 324870/10

Excelentíssimo Sr Dr Juiz de Direito


JUNTA DE FREGUESIA DE ÁGUAS ESCURAS, pessoa colectiva de direito publico nº 985437821, aqui representada pelo seu Presidente Nereu Salgado
Vem interpor acção

CONTRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA POUCA DE ALARICO com sede na RUA DA FACILIDADE, Nº17,


Acção administrativa especial conexa com acto administrativo
o que faz nos termos do art 46º e seguintes do C.P.T.A


ACTO IMPUGNADO: Despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Alarico
datado de 23/1/2010 exarado no processo e licenciamento nº 486
que deferiu o alvará de construção da ETAR


Dos Factos


Por despacho de 23/1/2010 o demandado deferiu licenciamento para instalação e alargamento da ETAR na localidade de Vila Pouca de Alarico conforme resultará do processo instrutor, cuja junção aos autos desde já se requer.


Aquele despacho foi proferido no âmbito de competência própria do demandado e padece de vícios vários, abaixo referidos.


O pedido para que o projecto fosse considerado PIN+ e dispensado de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) foi apresentado ao Governo após negociações informais entre a multinacional João Sebastião Ribeiro & Filhos S.A e a Câmara Municipal de Vila Pouca de Alarico.


Os Município de Vila Pouca de Alarico contem cerca de 65.000 habitantes e 50.000 lares no seu concelho.


A ETAR vai ser construída dentro da área de Paisagem Protegida de Ribeira do Magano.


Existe uma prévia avaliação do impacto ambiental inserida no Plano de Pormenor de Águas Escuras.


O plano de Pormenor de Águas Escuras previa uma instalação “do género” da pretendida no local mas substancialmente diferente da que veio a ser autorizada.


Não obstante a qualificação PIN+ do projecto, tal circunstância não dispensa Avaliação de Impacto Ambiental, causada pela instalação da ETAR no local.


Prevê-se expansão futura da ETAR de modo a abranger um aterro de resíduos urbanos com capacidade de 25.000 toneladas

10º
Esta expansão da ETAR já se encontra licenciada.


Do Direito:

11º
As negociações entre a multinacional João Sebastião & Filhos S.A e a Câmara Municipal de Vila Pouca de Alarico deveriam ter preenchido os requisitos constantes dos art 5º nº1 e 2 e art 6º do DL 285/2007 referente ao procedimento para qualificação como PIN+

12º
A ETAR será construída dentro de uma Paisagem Protegida que de acordo com o art 17º, nº 3,a) da Lei Bases do Ambiente e art 18º do DL 142/2008 de 24 Julho requerendo alguns procedimentos especiais

13º
Dispõe o art 1ºnº4 da Lei de Avaliação do Impacto Ambiental quais os projectos sujeitos a avaliação ambiental de acordo com o anexo II

14º
No caso concreto o referido anexo II, no seu ponto 11º,b) i) refere explicitamente que estão sujeitos a Avaliação de Impacto Ambiental as instalações de Estações de Tratamento de Águas Residuais em áreas sensíveis e até 50.000 habitantes.

15º
Ribeira do Magano é área sensível para os efeitos consignados do nº 2º da LAIA (cfr. alíneas b.i)

16º
Uma vez que Vila Pouca de Alarico tem 65.000habitantes recorremos ao anexo V da Lei de Avaliação de Impacto Ambiental para alargar o âmbito do anexo II de acordo com o art 1º/4 da mesma lei de modo a fundamentar a necessidade de Avaliação do Impacto Ambiental pela construção da ETAR no local.

17º
A existência de um Plano de Pormenor de Águas Escuras que previa uma “instalação do género no local” não invalida a necessidade de licenciamento especifico para a ETAR por entidade competente de acordo com o art 33º/1 e 2 e art 24º/2 e 5 da Lei Bases do Ambiente

18º
O despacho recorrido ao aprovar e emitir o alvará para construção da ETAR violou as disposições legais supra citadas, integrando vício de violação de lei que nos presentes autos deve ser declarada.


19º
Determinando a anulação do acto, o que se peticiona.


Da legitimidade:
20º
A Junta de Freguesia de Águas Escuras integra órgão do poder local o que lhe confere legitimidade para os termos do art 9º/2, 55º/1, d) do CPTA e em defesa do ambiente.



NESTES TERMOS:

E nos demais de Direito e sempre com mui douto suprimento de V. Excelência, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, nas violações de interesses ambientais e como consequência serem:
- declarado nulo o acto administrativo de dispensa do procedimento AIA,
- anulados os actos posteriores, praticados pelo Presidente da Câmara de Vila Pouca de Alarico, nomeadamente, o Alvará de construção das instalações da ETAR e seu alargamento


Para tanto, requer-se a V. Excelência., que se digne citar o Réu para contestar, querendo, a presente acção, nos termos da Lei, juntando em igual prazo o processo de licenciamento onde consta praticado o recorrido acto.


Junta: Procuração Forense
Valor: 30.001€ (trinta mil euros)


A Advogada






Procuração Forense
Junta de Freguesia de Águas Escuras, pessoa colectiva de direito publico nº 985437821, aqui representada pelo seu presidente NEREU SALGADO, casado, funcionário público, constitui suas bastantes procuradoras as Senhoras Doutoras, Advogadas, Ana Flávia Silva, Leonor Frazão Grego, Mariana Carvalho e Paula Costa Moraes , “Ambiente, associados” com sede na Rua Verde, nº23, Areeiro, Lisboa, a quem conferem poderes forenses gerais.




Águas Escuras, 3 de Maio de 2010

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