segunda-feira, 10 de maio de 2010

Supremo Tribunal Administrativo e Fiscal

Processo N.º 001357/10

Exmos. Senhores Doutores Juízes de Direito

Joaquim Gregório, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Águas Escuras,

Vem deduzir contestação, contra a acção que lhe movem,

Jorge Neptuno, portador do B.I. nº 1234567 e com o nº de Contribuinte 12345678, residente na Rua Sacadura Cabral, nº 69, 8100-150, Águas Escuras,

E

Nereu Salgado, natural da Freguesia de Águas Escuras, casado, presidente da Junta de Freguesia, N.I.F. 14592146, residente na Rua das Flores, nº2, Águas Escuras,

E

Associação “Amigos de Águas Escuras”, pessoa colectiva de direito privado, registada sob o nº 192 812 488 no R.N.P.C., com sede na Avenida Espaço Verde, nº 87, 8º esq., freguesia de Águas Escuras, concelho de Vila Pouca de Alarico.

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

I – DOS FACTOS:

(i) Jorge Neptuno

1. Contrariamente, ao que foi referido no art.3º da Petição Inicial (doravante designada como PI), Jorge Neptuno, não habita num dos estabelecimentos (o terreno A) que possui contíguo á zona de Águas Escuras, mas sim na periferia do concelho de Vila Pouca de Alarico.

2. Em resposta aos artigos 12º e 13º da PI, a construção da ETAR não vai afectar o comercio tradicional, não levando, deste modo, ao afastamento dos clientes do Autor, uma vez que os acessos principais para os seus estabelecimentos se encontram no sentido oposto ao previsto para a localização da ETAR.

3.Ainda, em resposta ao art.12º quanto aos possíveis danos a nível ambiental, sonoro e olfactivo alegados pelo Autor, estes serão minimizados pela tecnologia avançada que será utilizada pelos equipamentos da ETAR.

4.Para além do mais, foram prestados pareceres ambientais para auxiliar escolha do terreno em causa (Doc.1, que se junta e que se dá por integralmente reproduzido.).

5. Tais estudos designaram-no como o mais adequado á construção da ETAR, precisamente por a ponderação entre custos e benefícios se revelar a menos nociva para o ambiente e qualidade de vida dos cidadãos.

6. Em resposta aos artigos 14º e 15º, o Autor foi informado dos projectos de construção da ETAR em causa, sendo que era este que se mostrava insatisfeito com as informações que podiam ser disponibilizadas.

7. Ao contrário do alegado no art.16º, à data da solicitação das plantas, as mesmas não estavam disponíveis para consulta devido a atrasos pontuais, consequência da falta de funcionários.

8. No dia estipulado para a audiência prévia, o interessado não compareceu, contrariamente ao que foi referido no art.17º da PI.


(ii) Presidente da Junta de Freguesia de Águas Escuras

9. Quanto ao pedido de classificação do projecto como PIN+, formulado á Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos projectos PIN (doravante designada como CAA-PIN), pela Câmara Municipal nada houve de irregular, uma vez que é esta a autoridade competente para propor a classificação como projecto PIN+ (Doc.2, que se junta e que se dá por integralmente reproduzido).

10. Há que salientar, que é ao Governo que em última instância compete emitir parecer favorável e dispensa de procedimento de AIA, não sendo este da competência da Câmara Municipal.

11. A Câmara Municipal limitou-se a emitir o alvará para o início das obras de construção da ETAR, em conformidade com a decisão de dispensa de AIA do Governo.


(iii) Associação “Amigos de Águas Escuras”

12. Em resposta ao art.4º, verifica-se uma preocupação da Câmara Municipal a nível económico com a construção da ETAR. Isto porque a sua construção criará novos postos de trabalho.

13. Para além do mais, haverá uma maior susceptibilidade da existência de investimentos estrangeiros, uma vez que estarão criadas melhores condições a nível de tratamento de águas residuais.

14. A construção da ETAR acarreta um aumento da qualidade da protecção ambiental da região, na medida em que as águas residuais passarão a ter tratamento especifico, ao contrário do que actualmente se passa no concelho de Vila Pouca de Alarico.

15. Com este fomento financeiro, a Câmara Municipal poderá proporcionar melhor qualidade de vida, assim como se estarão a defender interesses colectivos fundamentais, não só para as gerações presentes como para as vindouras.

16. A instalação da ETAR será benéfica, também, na medida em que atrairá novos habitantes para o concelho.

17. Acresce a estes factores, que a ETAR é uma forma de proteger o meio ambiente, uma vez que através do tratamento das águas residuais estaremos a colocar em prática um dos princípios fundamentais do Direito do Ambiente, que é o Princípio da Prevenção.

18. Através deste Princípio, estaremos a optar pela aplicação de medidas que evitam a criação de perigos para o meio ambiente, reduzindo e eliminando as causas susceptíveis de alterar a sua qualidade, nomeadamente, a escassez do bem essencial água.

19. Com efeito, a Câmara Municipal em respeito por este Princípio é favorável á construção da ETAR.

20. Em relação ao art.16º, os estudos ambientais comprovam que a construção da ETAR dentro da área da paisagem protegida da Ribeira do Magano não trará consequências negativas nessa zona (Doc.1, que se junta e que se dá por integralmente reproduzido).

21. Contra alegando o art.19º, a Interessada teve a faculdade de se pronunciar no momento oportuno, não o tendo feito contudo, não sendo esse facto imputável á Câmara Municipal.

22. Constata-se que hoje em dia, as plantas estão disponíveis para consulta, não correspondendo á verdade o ainda alegado no art.19º.




23. Em resposta aos factos elencados nos artigos 20º e 21º, há que salientar que todas as medidas serão adoptadas para que haja um menor prejuízo para o ambiente, tendo em conta a ponderação do custo/benefício.

24. Pelos factos expostos, se conclui que há claramente um interesse colectivo que se sobrepõe aos interesses individuais alegados pela Autora.


II – DO DIREITO

(iv) Audiência dos Interessados

25. O Autor Jorge Neptuno é interessado nos termos dos artigos 9º/1 CPTA e tem direito de participação segundo o art. 8º CPA .

26. A Autora Associação “Amigos de Águas Escuras” é interessada e tem direito de participação nos termos dos 9º/2 CPTA e tem direito de participação nos termos do art. 8º CPA

27. Ambos os Autores têm direito a ser ouvidos de acordo com o art.100º/1 CPA.

28. O órgão instrutor decidiu que a audiência dos interessados era oral, em conformidade com os artigos 100º/2 e 102º do CPA.

29. Os Autores supra mencionados não compareceram á audiência dos interessados no dia acordado.

30. A falta de comparência, na referida audiência, não constitui motivo de adiamento da mesma de acordo com o art.102º/3 CPA.

31. Os Autores não apresentaram justificação para a falta.

32. Assim sendo, em resposta aos artigos 56º, 57º e 58º da PI da Autora Associação “Amigos de Águas Escuras”, o acto administrativo em causa não esta viciado por falta de audiência dos interessados.


(v) Direito á informação


33. Contrariamente ao exposto no art. 59º da PI da Associação, bem como no art.19º da PI do Autor Jorge Neptuno, houve sempre disponibilidade por parte da Câmara Municipal em facultar todas as informações solicitadas.

34. Assim, não foi violado o direito á informação constante do art.61º do CPA, e consequentemente, não houve violação do princípio da legalidade do art.3º/1 CPA, em resposta ao art.20º do Autor Jorge Neptuno.


(vi) Do procedimento de classificação do projecto como PIN+

35. Respondendo aos artigos 38º e 39º apresentados pela Autora Associação “Amigos de Águas Escuras”, a proposta de classificação de construção da ETAR como projecto PIN+ foi efectuada pela CAA-PIN, de acordo com o art.2º/2 e 5º/1 do DL285/2007.

36. Deste modo, não houve irregularidades no processo de classificação do projecto como PIN+.

(vii) Da dispensa do procedimento de AIA

37. Em resposta á ilicitude apontada pelos Autores á dispensa de procedimento de AIA, a mesma não se verifica, uma vez que foi respeitado o art.3º do DL 69/2000.

38. Nos termos do nº1 do art.3º do referido diploma, o licenciamento ou a autorização de um projecto específico pode ser dispensado do procedimento de AIA por iniciativa do proponente, neste caso o Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Gregório.

39. Conquanto no nº2 do mesmo artigo, é referido que o proponente deve apresentar á entidade competente para licenciar ou autorizar o projecto em causa, um requerimento de dispensa de procedimento, devidamente fundamentado. No qual deve ser descrito o projecto e serem indicados os seus principais efeitos no ambiente.

40. Na base do preenchimento do conceito indeterminado de “circunstâncias excepcionais” referido no nº1 do art.3º, é dada á Administração Pública uma margem de apreciação e de decisão, em que é esta que melhor pode determinar, tendo em conta as circunstâncias, as melhores medidas a adoptar com vista á prossecução do interesse público.

41. Tal requerimento foi apresentado e devidamente fundamentado (Doc.3, que se junta e que se dá por integralmente reproduzido), não se suscitando qualquer ilicitude no procedimento de AIA.


(viii) Dos Princípios


42. Quanto ao princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos (art.4º CPA), enunciado pelo Autor Jorge Neptuno, no art.21º da PI, este não foi violado, uma vez que na sua actuação a Câmara Municipal pautou sempre as suas decisões com base ponderação do interesse público e protecção dos direitos e interesses dos seus munícipes.

43. Ao contrário do afirmado por este Autor, a Câmara Municipal não o privou do direito de participação. Deste modo não foram violados o princípio da igualdade e da proporcionalidade constantes do art.5º do CPA, nem o princípio da colaboração da administração com os particulares, art.7º CPA.

44. Em relação ao princípio da boa fé, este foi respeitado, na medida em que a Câmara Municipal actuou sempre através de uma ponderação de interesses, em que o interesse público sempre foi privilegiado em relação ao particular.

45. Mais se afirma, que a Câmara Municipal nunca revelou outra postura, nunca criando expectativas ao Autor.

46. Como aliás já foi referido, o Presidente Câmara Municipal foi sempre favorável á construção da ETAR perto dos terrenos dos quais o Autor é proprietário.

47. Além do mais, tendo em vista o interesse público em causa, a Câmara Municipal actuou sempre de acordo com o principio da justiça e imparcialidade, art.6º CPA.

III – DO PEDIDO

48. Nestes termos e nos demais de direito aplicável, que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente acção ser julgada totalmente improcedente quanto aos pedidos formulados contra Joaquim Gregório, Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Alarico, pelos Autores Jorge Neptuno, Associação “Amigos de Águas Escuras” e Nereu Salgado, Presidente da Junta de Freguesia de Águas Escuras. Devendo Joaquim Gregório ser absolvido do pedido, tudo com as devidas consequências legais.


JUNTA: 4 Documentos: Procuração Forense, Parecer do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, Proposta de classificação do projecto como PIN+, Requerimento de dispensa de Avaliação de Impacto Ambiental.


As Advogadas:
Cátia Gomes
Liliana Correia
Lúcia Fernandes

Sem comentários:

Enviar um comentário